Sujeitos especiais do processo

Ministério Público

“Órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação  militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária. Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta secundum ius, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica”

  • Órgão do Poder executivo
    • “O MP não é órgão do Poder Judiciário, nem é um poder da soberania nacional. Figura entre os órgãos da Administração Pública, pois realiza a tutela sobre direitos e interesses, não no exercício da jurisdição, mas sim sob forma administrativa, ou seja, promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando”
  • Defesa da ordem jurídica e democrática
  • Defesa do interesse público (social e coletivo)
  • Defesa dos direitos indisponíveis
  • Grande promotor da ação penal
  • Os membros do MP tem as mesmas garantias dos juízes e só respondem a título de dolo ou fraude

Atuação no processo civil

“No exercício das múltiplas tarefas que lhe confere a ordem jurídica, o MP ora age como parte (art.177,NCPC), ora como fiscal da ordem jurídica (ART.178, NCPC)”

  • Parte
    • Ação civil pública
    • Ação rescisória (colusão)
    • Ação civil “ex delicto” (vítima pobre)
  • Fiscal da ordem jurídica
    • Interesse público ou social
    • Causas que envolvam interesse de incapaz
    • Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
  • Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
    • O Estado ser parte não quer dizer, necessariamente, que o MP será chamado
  • O integrante do MP pode decidir por não intervir em processo que for chamado

Nulidade

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

  • ‘Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do MP, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida”
    • Se o promotor for intimado e ficar inerte, não gerará nulidade. É a falta da intimação que gera nulidade

Responsabilidade

Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • Mesma do juiz: dolo ou fraude

Prazo em dobro

Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Prazo em dobro que só começara a ser contado a partir da intimação pessoal , com carga
  • Válida apenas para os prazos gerais
    • Quando a lei estabelecer um prazo específico para o órgão, ele não será contado em dobro
  • Regra válida para o MP, para a Advocacia pública, Defensoria pública

Advocacia Pública

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

  • Advogado que é um servidor público e exerce suas funções na defesa de um ente público
  • Prazos em dobro a partir da intimação pessoal, com carga
  • Responsabilidade por dolo ou fraude

Defensoria Pública

Art. 185.  A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

  • Prazos em dobro a partir da intimação pessoal, com carga
    • Art.186,§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
    • Os escritórios modelos apenas possuem o benefício do prazo sem dobro, mas o início da contagem segue a regra geral, não se iniciando a apenas a partir da intimação pessoal com carga
  • Responsabilidade por dolo ou fraude

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