Ministério Público
“Órgão através do qual o Estado procura tutelar, com atuação militante, o interesse público e a ordem jurídica, na relação processual e nos procedimentos de jurisdição voluntária. Enquanto o juiz aplica imparcialmente o direito objetivo, para compor litígios e dar a cada um o que é seu, o Ministério Público procura defender o interesse público na composição da lide, a fim de que o Judiciário solucione esta secundum ius, ou administre interesses privados, nos procedimentos de jurisdição voluntária, com observância efetiva e real da ordem jurídica”
- Órgão do Poder executivo
- “O MP não é órgão do Poder Judiciário, nem é um poder da soberania nacional. Figura entre os órgãos da Administração Pública, pois realiza a tutela sobre direitos e interesses, não no exercício da jurisdição, mas sim sob forma administrativa, ou seja, promovendo, fiscalizando, combatendo e opinando”
- Defesa da ordem jurídica e democrática
- Defesa do interesse público (social e coletivo)
- Defesa dos direitos indisponíveis
- Grande promotor da ação penal
- Os membros do MP tem as mesmas garantias dos juízes e só respondem a título de dolo ou fraude
Atuação no processo civil
“No exercício das múltiplas tarefas que lhe confere a ordem jurídica, o MP ora age como parte (art.177,NCPC), ora como fiscal da ordem jurídica (ART.178, NCPC)”
- Parte
- Ação civil pública
- Ação rescisória (colusão)
- Ação civil “ex delicto” (vítima pobre)
- Fiscal da ordem jurídica
- Interesse público ou social
- Causas que envolvam interesse de incapaz
- Litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.
- A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
- O Estado ser parte não quer dizer, necessariamente, que o MP será chamado
- O integrante do MP pode decidir por não intervir em processo que for chamado
Nulidade
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
- ‘Em todos os casos em que a lei considera obrigatória a intervenção do MP, a falta de sua intimação para acompanhar o feito é causa de nulidade do processo, que afetará todos os atos a partir da intimação omitida”
- Se o promotor for intimado e ficar inerte, não gerará nulidade. É a falta da intimação que gera nulidade
Responsabilidade
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
- Mesma do juiz: dolo ou fraude
Prazo em dobro
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
§ 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
- Prazo em dobro que só começara a ser contado a partir da intimação pessoal , com carga
- Válida apenas para os prazos gerais
- Quando a lei estabelecer um prazo específico para o órgão, ele não será contado em dobro
- Regra válida para o MP, para a Advocacia pública, Defensoria pública
Advocacia Pública
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
- Advogado que é um servidor público e exerce suas funções na defesa de um ente público
- Prazos em dobro a partir da intimação pessoal, com carga
- Responsabilidade por dolo ou fraude
Defensoria Pública
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
- Prazos em dobro a partir da intimação pessoal, com carga
- Art.186,§ 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
- Os escritórios modelos apenas possuem o benefício do prazo sem dobro, mas o início da contagem segue a regra geral, não se iniciando a apenas a partir da intimação pessoal com carga
- Responsabilidade por dolo ou fraude