Atos Processuais

“O processo apresenta-se, no mundo do direito, como uma relação jurídica que se estabelece entre as partes e o juiz e se desenvolve, por meio de sucessivos atos, de seus sujeitos, até o provimento final destinado a dar solução ao litígio”

Definição

  • “O ato jurídico emanado das partes, dos agentes da jurisdição, ou mesmo de terceiros ligados ao processo, suscetível e criar, modificar ou extinguir efeitos processuais
  • “Fato processual seria todo acontecimento natural com influência sobre o processo, e o ato processual toda ação humana que produza efeito jurídico em relação ao processo”
  • “São atos jurídicos processuais os que têm importância jurídica em respeito à relação processual, isto é, os atos que têm por consequência imediata a constituição, o desenvolvimento, a modificação ou a definição de uma relação processual”
    • Não há atos processuais praticados fora do processo, nem são atos processuais todos os atos praticados dentro do processo
    • Para ter-se ato processual, em sentido próprio, é necessário que o ato tenha sido praticado no processo, com efeito imediato sobre ele, e que, ainda, somente possa ser praticado no processo”

Classificação

Quanto aos sujeitos

Para o Novo Código, os atos processuais são divididos em:

  • Atos da parte
  • Atos do juiz
  • Atos do escrivão ou do chefe de secretaria

“Não se pode deixar de consignar, todavia, que outras pessoas também praticam, ou podem praticar, atos jurídicos no curso do processo, como oficiais de justiça, depositários, peritos, testemunhas, leiloeiros, arrematantes, etc., o que, sem dúvida, torna incompleta a classificação dos Códigos”

Quanto a forma

  • Solenes
    • Aqueles para os quais a lei prevê uma determinada forma como condição de validade
    • A lei pode prever ou não a nulidade do ato em caso de descumprimento da forma
    • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Não solenes
    • São os atos de forma livre, isto é, que podem ser praticados independentemente de qualquer solenidade e que se provam por quaisquer dos meios de convencimento admitidos em direito
  • Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
    • A substância e a finalidade do ato processual prevalecem sobre a forma 
    • Para o Código, as formas que prescrevem são relevantes, mas sua inobservância não é causa de nulidade, a não ser que dela tenha decorrido a não consecução da finalidade do ato
    • Somente quando não se atinge o fim visado pelo ato processual é que se deve reconhecer-lhe a invalidade
    • “Quando, todavia, o texto legal cominar, expressamente, a pena de nulidade para a inobservância de determinada forma, como no caso das citações (art.280), não incide a regra liberal do art.188, de maneira que o ato não produzirá eficácia jurídica, ainda que a ciência da in ius vocatio tenha efetivamente chegado ao réu”

Publicidade

Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

I – em que o exija o interesse público ou social;

II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  • Regra: Publicidade
  • “São públicos os atos processuais no sentido de que as audiências se realizam de portas abertas, com acesso franqueado ao público, e a todos é dado conhecer os atos e termos que no processo se contêm, obtendo translados e certidões a respeito deles”
  • Exceção : Segredo de justiça
    • Há, porém, casos em que, por interesse de ordem pública e pelo respeito que merecem as questões de foro íntimo, o Código reduz a publicidade dos atos processuais apenas às próprias partes.
    • § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
    • § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
      • “Os terceiros podem, excepcionalmente, mediante demonstração de interesse no conteúdo do processo sob segredo de justiça, requerer certidão a respeito do dispositivo da sentença (nunca de sua fundamentação ou dos outros dados do processo), bem como de inventário e partilha resultante de divórcio ou separação de cônjuge”

Negócios Jurídicos Processuais

“O novo Código adotou a teoria dos negócios jurídicos processuais, por meio do qual se conferiu certa flexibilização procedimental ao processo, respeitados os princípios constitucionais, de sorte a que se consiga dar maior efetividade ao direito material discutido”

  • Leonardo Grego : “a aceitação dessa figura representa admitir que as partes, como destinatárias da prestação jurisdicional, têm também interesse em influir a atividade-meio e, em certas circunstâncias, estão mais habilitadas do que o próprio julgados a adotar decisões sobre os seus rumos e a ditar providências em harmonia com os objetivos publicísticos do processo, consistentes em assegurar a paz social e a própria manutenção da ordem pública”
  • É permitido que as partes processuais modelem os atos processuais para que facilite o andamento do processo
  • Ex: “Entre as hipóteses de útil aplicação do negócio jurídico processual, arrola-se o caso das intervenções atípicas de terceiro, como, por exemplo, a ampliação das hipóteses de assistência e da permissão para denunciação da lide, sucessiva e per saltum, que, embora não autorizadas pelo Código, podem ser negociadas entre as partes, maiores e capazes, quando litiguem sobre direitos disponíveis”

Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário  , e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

Vernáculo

Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Prática eletrônica de atos (Arts.193 a 199)

  • Vista doa autos é permanente
  • Não existe carga dos autos , evidentemente
  • Assinatura e protocolo
    • No sistema eletrônico não é permitido o erro de protocolar sem assinar
  • Não há contagem de prazo em dobro já que a vista dos autos é permanente

Atos das partes

“Consideram-se atos da parte os praticados pelo autor ou réu, pelos terceiros intervenientes ou pelo Ministério Público, no exercício de direitos ou poderes processuais, ou para cumprimento de ônus, obrigações ou deveres decorrentes da relação processual”

Art. 200.  Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Art. 202.  É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • Eficácia dos atos das partes
    • Salvo disposição em contrário, são imediatos e não dependem de redução a termo nem de homologação judicial
    • A desistência da ação, porém, só produz efeito depois de homologada por sentença

Atos do juiz

Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • Sentenças
    • § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
    • “Não é o conteúdo que qualifica a decisão como sentença, mas, sim, o fato de ela extinguir ou não o processo ou uma de suas fases
    • Ato decisório que coloca fim à fase cognitiva do procedimento comum ou à execução, seja a matéria decidida de mérito ou não”
  • Decisões interlocutórias
    • 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.
    • Tem natureza decisória
    • Pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença e, assim, não encerre a fase cognitiva do procedimento, nem ponha fim à execução
    • Só ocorre a decisão interlocutória quando a solução da questão incidente não leva ao encerramento do feito ou de alguma de suas fases principais (cognição e execução)
    • “Se o ato decisório é proferido durante a marcha processual, sem colocar fim a fase cognitiva ou à execução trata-se de decisão interlocutória, que desafia o recurso de agravo de instrumento. Se contudo, a decisão finaliza a atividade jurisdicional da primeira instância, é sentença, contra a qual deve ser interposto o recurso de apelação”
  • Despachos
    • § 3o São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
    • Ordens judiciais dispondo sobre o andamento do processo
    • Não tem natureza decisória
    • Não se decide incidente algum, tão somente se impulsiona o processo
    • “É importante distinguir entre despacho e decisão, porque do primeiro nunca cabe recurso algum, enquanto desta cabe impugnação por meio de agravo ou de preliminar de apelação”
    • Despacho não pode ser objeto de recurso
  • Atos meramente ordinatórios: escrivão/funcionário
    • § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
  • Acórdão
    • Art. 204.  Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

Atos do escrivão

Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

  • Autuação
    • Primeiro ato de documentação do processo (art.206)
  • Conclusão
    • Ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação
  • Juntada de peças
    • Ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos
  • Vista
    • Ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual
  • Recebimento
    • Ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão
  • Mandados

 

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