“O artigo 997 do Código Civil em vigor define a estrutura do Contrato das sociedades simples e empresária”
- I- Qualificação dos sócios
- II- Nome empresarial adotado , objeto, sede e prazo da sociedade
- Objeto: a própria empresa; a atividade econômica
- ≠ objetivo
- Prazo: determinado ou indeterminado. É mais comum a existência de sociedades com prazo indeterminado, as com prazo determinado, normalmente, possuem um objeto mais específico como, por exemplo, uma sociedade constituída para ensinar inglês institucional na época das olimpíadas
- As sociedades com prazo determinado podem continuar existindo após o vencimento do prazo
- III- Capital social
- A integralização do capital pode ser feita em dinheiro ou em bens suscetíveis de avaliação pecuniária
- IV- Divisão do Capital social (quota de cada sócio)
- V- As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços
- Não se aplica na sociedade limitada
- Terceira opção para integralização do capital social: por serviços (permitido apenas nas sociedades simples). Na sociedade limitada a integralização será feita em dinheiro ou por bens
- VI- Sócio ≠ Administrador
- Detalhar quais são os limites dos poderes do administrador
- Administrador é aquele que pratica os atos de representação da sociedade
- Antes do Código de 2002, um terceiro não podia ser administrador, era necessário que ele fosse sócio, constituindo a figura chamada de sócio-gerente. A partir do advento do CC de 202, é possível que o administrador da sociedade não seja um sócio
- Tem que estar expresso no Contrato que a sociedade aceita designação de administração
- VII- Participação dos sócios nos lucros e nas perdas
- VIII- Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais
- Só se aplica às sociedades simples
- Sociedade limitada -responsabilidade limitada para os sócios
Art.1055,CC
- §1: “Pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de 5 anos da data do registro da sociedade”
- Os sócios respondem pela veracidade da estimação do bem no momento da integralização
- Depois da integralização do capital, a valorização ou desvalorização do bem é perda ou ganho patrimonial da sociedade