- O indivíduo ser interditado, temporariamente, do exercício de certos direitos
- Existe desde 1940 como pena acessória
- Em 1984 deixou de ser pena acessória e passou a ser pena restritiva de direitos (de natureza substitutiva)
- Em 1998, foi ampliada
- De todas é a que mais tem natureza jurídica de restrição de direitos
- “Essa, ao contrário das outras- que são genéricas-, é específica e aplica-se a determinados crimes”
- É a única pena restritiva de direitos específica
- Na medida em que o juiz só pode aplicá-la de forma relacionada com o crime que foi cometido
- Específicas de alguns tipos de crimes
- Tem a mesma duração que a pena privativa de liberdade substituída
- Descumprimento injustificado de restrição imposta gera conversão
- As penas de interdição temporária de direito são (Art.47,CP):
I- Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo
- Não se trata de uma incapacidade definitiva, mas de uma suspensão que terá a duração da pena de prisão substituída
- Funcionários públicos
- É indispensável que a infração penal tenha sido praticada com violação dos deveres inerentes ao cargo
- Depois de cumprir a pena, o condenado poderá voltar a exercer suas funções normais, desde não haja impedimento de ordem administrativa
- Não haverá perda do mandato político, mas uma espécie de suspensão parcial dos direitos políticos
II- Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público
- Exemplos: advogados (OAB) , médicos (CRM), engenheiros , arquitetos
- “Qualquer profissional que for condenado por crime praticado no exercício de seu mister, com infringência aos deveres que lhe são inerentes, poderá receber essa sanção, desde que, é claro, preencha os requisitos necessários e a substituição revele-se suficiente à reprovação e prevenção do crime”
III- Suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo
- Aplicável exclusivamente aos crimes culposos de trânsito ( art.57,CP)
IV- Proibição de frequentar certos lugares
V- Proibição de inscrever-se em concurso, avaliação ou exame públicos
Art.56,CP: As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art.47 deste Código, aplicam-se para todo crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes