P.R.D: Limitação de fim de semana

  • “A pena de limitação de fim de semana tem a intenção de evitar o afastamento do apenado de sua tarefa diária, de manter suas relações com sua família e demais relações sociais, profissionais etc. E objetiva, fundamentalmente, impedir o encarceramento com o inevitável contágio do ambiente criminógeno que essa instituição total produz e todas as consequências decorrentes, sem descurar da prevenção especial”
  • Consiste na “obrigação de o condenado permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou em estabelecimento adequado, de modo a permitir que a sanção penal seja cumprida em dias normalmente dedicados ao descanso, sem prejudicar as atividades laborais do condenado, bem como a sua relação sociofamiliar”
  • Normalmente, os juízes adotam esse tipo de pena para os crimes contra o patrimônio
  • De todas as penas restritivas de direitos, essa é a menos utilizada
    • Praticamente não existem casas do albergado no Brasil
    • “A consequência natural da inexistência de tais estabelecimentos é a inviabilidade de aplicação dessa sanção, que a maioria dos juízes, prudentemente, substitui por outra alternativa”
  • Causa o impacto de entrar e sair do sistema penal
  • Realização de palestras, cursos e atividades educativas durante o cumprimento de pena
  • Tem a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída
    • Atenção: Se a pessoa for condenada a 1 ano, não será contabilizado como finais de semana até a soma dar um ano (em dias). Mas sim, no decorrer de 1 ano, aos finais de semana, o indivíduo cumprirá sua pena, 5 horas no sábado e 5 horas no domingo.
  • Descumprimento de restrição imposta sem justificativa gera conversão

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