- Formais
- Altera-se o texto da constituição
- Emendas constitucionais (Art.60, CF)
- Revisão constitucional (Art. 3, ADCT)
- Ocorreu em 1994
- Não formal
- Alteração da constituição por outros meios, que não o textual
- Ocorrem ao longo do contexto histórico do País. Estas mudanças não alteram o texto normativo, elas modificam o sentido, a interpretação
- Se da de tempos em tempos, por meio de interpretação
- Ela é consequência da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição (Peter Harbele)
- Segundo Peter Harbele, o intérprete da Constituição são todos
- Alteração da constituição por outros meios, que não o textual
- Existem três maneiras de ocorrer a mutação constitucional
- 1) Mudança de interpretação da Constituição (mais comum)
- Pode ser feita por qualquer intérprete, especialmente o STF
- Ativismo judicial não se confunde com protagonismo judicial
- 2) Praxe constitucional
- É uma reiteração de atos políticos (estatais) que acabam por alterar o sentido da Constituição
- 3) Construção Constitucional
- É a criação doutrinária ou jurisprudencial que altera de forma inovadora, o significado da Constituição. Ela constrói institutos não previstos na Constituição
- 1891: Instituído o “haber corpus”que no início tutelava qualquer direito mas, em 1926 foi restrito à liberdade de locomoção (Teoria brasileira do Habeas Corpus)
- 1) Mudança de interpretação da Constituição (mais comum)
- Limites da Mutação Constitucional
- A mutação constitucional não pode ser inconstitucional – deve ser circunscrita aos sentidos possíveis do texto constitucional
- Decorrer de genuína mudança da sociedade
- Não avançar no campo próprio da reforma constitucional
- A mutação constitucional não formal fortalece a forma normativa da constituição