- Grande quantidade de sujeitos contratuais
Contrato de Adesão
- Os contratos paritários possuem um pressuposto de igualdade entre as partes, ou seja, uma equidade no vínculo contratual onde as duas partes têm o mesmo nível de liberdade contratual. Já os contratos de adesão são caracterizados por uma disparidade contratual, isto é, uma desigualdade no vínculo contratual sendo uma parte superior e a outra inferior, com liberdade contratual limitada
- Predisposição unilateral das cláusulas de forma rígida
- As cláusulas do contrato são redigidas unilateralmente pela parte superior
- Ou a a outra parte aceita o contrato com aquelas cláusulas específicas ou rejeita
- Não existe a liberdade de propor alterações, ou seja, a liberdade contratual é restrita ao aceite ou a recusa
- Fluxo alto e contínuo
- São contratos realizados com muita frequência e em grandes quantidades. Por isso, a pessoa que representa a parte mais fraca não é relevante para a outra parte, na medida em que se ela rejeitar o contrato outra irá celebra-lo em seu lugar em um curto período de tempo
- Quanto maior a disparidade entre as partes, maior a proteção que a lei dará ao contrato
- Reflexão: seria de fato um contrato?
- Parte da doutrina defende que os contratos de adesão não teriam de fato a natureza de um contrato, que se funda no acordo de vontades e na autonomia privada. Pela grande limitação da liberdade contratual seria quase um impulso de necessidade celebrar esse tipo de contrato, necessitando de maior proteção (posicionamento minoritário)
- A maioria da doutrina, apesar da limitação da liberdade contratual, considera os contratos de adesão como efetivos contratos, pois, independente de qualquer coisa, se formam a partir de um acordo de vontades
Proteção
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
- Regra de interpretação
- Em caso de ambiguidade: interpretação mais favorável ao aderente
- Em caso de contrariedade: interpretação mais favorável ao aderente
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
- Regra de invalidade
- Qualquer renúncia antecipada de direito é NULA
- Ex: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
- Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.
- A cláusula de renúncia antecipada ao direito de indenização e retenção por benfeitorias necessárias é nula em contrato de locação de imóvel urbano feito nos moldes do contrato de adesão.
- Ex 2: Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
- Enunciado 364, JDC – Arts. 424 e 828. No contrato de fiança é nula a cláusula de renúncia antecipada ao benefício de ordem quando inserida em contrato de adesão.
Contrato de Consumo
- Regido por lei especial : Código de defesa do consumidor
- Aplica-se o código civil de forma subsidiária
- Art.1,CDC; Art.5, XXXIII e 170,V , CF/88
- Obs: Adesão: art.54,CDC
- Disparidade negocial aumenta pelo sujeito ser um consumidor
- Sujeitos
- Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
- Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
- Relação com art.966,CC
Consumidor
- PF ou PJ que adquire produtos ou serviços como destinatário final
- Teoria maximalista
- Ser destinatário final é retirar o produto ou serviço de circulação no mercado
- Objetiva : retirada de circulação do mercado
- Teoria finalista
- Se destinatário final é retirar o produto de circulação do mercado com a finalidade de consumo pessoal
- Subjetiva: retirada de circulação do mercado para consumo pessoal
- Exemplo
- João acabou de abrir uma padaria. Para atender seus primeiros clientes, como não tinha contratado um padeiro ainda, resolve comprar pão já pronto para revender em seu empreendimento. Além disso, já compra farinha para produzir seus próprios pães e um fogão para cozinhar e assar os produtos que irá vender na padaria. Mais tarde, após vender todos os pães, precisa passar em uma outra padaria perto de sua casa para levar pão para seus filhos comerem.
- Nesse caso, é possível separar os atos de compra de João em :
- Revenda (Pão)
- Transformação (farinha)
- Instrumento (fogão)
- Consumo (Pão)
- Para a teoria maximalista o único ato que não seria de consumo seria o de revenda, pois o produto não seria retirado de circulação do mercado
- Revenda (Pão) : Não é consumo
- Transformação (farinha): consumo
- Instrumento (fogão): consumo
- Consumo (Pão): consumo
- Já para a teoria finalista, que além da retirada de circulação, exige a finalidade de consumo pessoal, João só seria considerado um consumidor no ato de compra de pães para sua família comer no fim do dia
- Revenda (Pão): Não é consumo
- Transformação (farinha): Não é consumo
- Instrumento (fogão): Não é consumo
- Consumo (Pão): Consumo
- No Brasil, já é uniforme a adoção da teoria finalista
- Teoria finalista mitigada
- Modulação da teoria finalista
- Em alguns casos que exista vulnerabilidade de uma parte perante a outra, é possível interpretar para além do consumo pessoal
- Ex: microempresários
- Maria acabou de começar um empreendimento em que vende coxinhas nas portas das maiores escolas de Belo Horizonte. Para isso, compra um fogão em uma grande loja de eletrodomésticos. No caso de Maria, mesmo ela não tendo comprado o fogão para consumo pessoal, pela sua situação de vulnerabilidade em relação à grande loja, poderá ocorrer a modulação da teoria finalista, considerando Maria como consumidora e ampliando o âmbito de proteção desse contrato
Formação
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
- Vincula a proposta de forma mais rígida
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
- Vínculo da informação muito preciso
- Toda informação e publicidade vinculam os fornecedores
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
- As cláusulas só obrigam os consumidores se lhes for dada a oportunidade de ter ciência prévia de seu conteúdo
Art.54,§4: As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
- Fornecedor tem que destacar as cláusulas que impliquem em limitação de direito
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
- O CDC não aceita a teoria do silêncio qualificado
- Produtos não solicitados são considerados amostra grátis
- Na prática: reconhecimento da inexistência da obrigação de pagamento em produtos e serviços prestados sem solicitação prévia varia de caso a caso
Descumprimento
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
- Solidariedade de todos que estão na cadeia do produto ou serviço
- Em caso de descumprimento por parte do fornecedor, consumidor poderá exigir (Art.35):
- Mesmo produto ou serviço
- Outro de mesmo qualidade
- Perdas e danos
Proteção
- Art.6, VIII: Inversão do ônus da prova
- Proteção processual
- Art.46: As obrigações não vinculam os consumidores se não tiver prévio conhecimento
- Art.47: Interpretação favorável ao consumidor
- Art.49: Direito de arrependimento de 7 dias para compras feitas fora do estabelecimento
- Art51: Nulidades