Assembleia Geral

Art. 121. A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento.

Parágrafo único.  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

“O termo assembleia é utilizado, em geral, para designar qualquer tipo de reunião de várias pessoas com o fim de discutir e deliberar assuntos de interesse comum”

  • Na sociedade anônima, o interesse comum é o da geração de lucros, decorrentes da exploração do objeto social, e sua divisão entre os acionistas
  • Sistema organicista
    • Divido em órgãos
  • Órgão máximo de deliberação
    • “A assembleia geral constitui o órgão máximo da companhia, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas, com ou sem direito de voto ou com voto restrito”
    • “Pode ser definida como o conjunto de acionistas reunidos, mediante convocação e instalação realizadas de acordo com a Lei da S.A. e o estatuto, para deliberar sobre matéria de interesse social
    • Determina as regras que os administradores devem seguir
    • Não tem poder ilimitado de deliberação, na medida em que sofre limitação da lei e do próprio estatuto social
    • Não é um órgão permanente, quando necessário é convocado, se instaura e depois se dissolve
    • Deliberação : “toda decisão ou resolução adotada por um órgão colegiado, mediante prévia discussão e votação majoritária ou unânime, trata-se, portanto, de uma resolução de ordem plural”

Espécies

Assembleia Geral de Constituição

  • Acontece uma única vez na vida da Sociedade, que é no momento de sua Constituição
  • Ocorre antes da aquisição de personalidade jurídica
  • É nela que os subscritores aprovam o estatuto, elegem os membros dos órgãos da sociedade

Assembleia Geral Especial

  • Ocorre em situações especiais, em que pessoas que ordinariamente não teriam direito de deliberar, passam a ter
  • Ex: Art. 71:Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.
    • Debenturistas não são acionistas, portanto não teriam ordinariamente direito de deliberar
  • Situações previstas em lei
  • Pode nunca ocorrer na vida de uma Sociedade

Assembleia Geral Ordinária

“A assembleia geral pode ser ordinária ou extraordinária, tendo em vista a natureza das matérias objeto de deliberação, pois a classificação é ratione materiae

“É indiscutível que a assembleia geral ordinária é de realização obrigatória nas sociedades anônimas, tem periodicidade certa e matérias próprias e de sua exclusiva competência”

Art. 131. A assembléia-geral é ordinária quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária nos demais casos.

  • É a assembleia geral comum, usual, que ocorre sempre na vida da sociedade
  • Trata das matérias previstas no art.132
    • Matérias privativas de A.G.O
    • Temas administrativos, cotidianos (contas, dividendos, eleição dos administradores …)
  • Deve ocorrer anualmente
    • Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para:

      I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

      II – deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

      III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;

      IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social (artigo 167).

    • Exercício social
      • Ano da CIA
      • Previsto no estatuto
      • Não precisa, necessariamente, coincidir com o ano civil . Portanto, as A.G.O´s não ocorrerão, necessariamente, entre os meses de janeiro e abril. Isso dependerá do exercício social previsto no estatuto de cada companhia, se, eventualmente, ele coincidir com o ano civil, ela ocorrerá entre esses meses
      • Na prática, é comum que as CIA´s façam com que seu exercício social coincida com o ano civil para facilitação de questões contábeis

Assembleia Geral Extraordinária

“A assembleia geral extraordinária é competente para deliberar sobre as demais matérias de interesse da companhia e que não são de competência da assembleia geral ordinária

  • Matérias residuais, ou seja, que não sejam privativas de A.G.O
  • Pode acontecer a qualquer tempo, inclusive dentro do prazo da A.G.O
    • “A Lei das S.A não determinou a obrigatoriedade de que seja realizada anualmente, pois será convocada sempre que houver necessidade
  • A.G.O e A.G.E podem ser convocadas dentro do mesmo prazo
    • Art.131, p.u: A assembléia-geral ordinária e a assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única.
  • Exemplos de matérias que podem ser tratadas em uma A.G.E:
    • Autorização para aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações (art.44)
    • Reforma do estatuto social (art.135
    • Hipóteses elencadas no artigo 136
    • Emissão de valores mobiliários
    • Aumento e redução de capital (art. 166 e 173)

Convocação

“Convocar constitui o ato de chamar para determinada reunião. Na convocação devem constar o local, a data, a hora e a indicação das matérias que serão tratadas, ou seja, a ordem do dia”

  • A assembleia geral precisa ser convocada para que seja validamente instalada e possa deliberar regularmente
    • “Para que as deliberações da assembleia geral sejam regulares e possam produzir efeitos jurídicos, é indispensável a validade da convocação”

Competência

“Determina a Lei das S.A que a competência para convocação é do Conselho de administração e, na ausência desse órgão, dos diretores”

  • Art. 123. Compete ao conselho de administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto, convocar a assembléia-geral.
  • Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada:

            a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do artigo 163;l

    • Art.163,V: Compete ao conselho fiscal:  V – convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

      b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem, por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no estatuto;

      c) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital social, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

      d) por acionistas que representem cinco por cento, no mínimo, do capital votante, ou cinco por cento, no mínimo, dos acionistas sem direito a voto, quando os administradores não atenderem, no prazo de oito dias, a pedido de convocação de assembléia para instalação do conselho fiscal.

  • O pedido de convocação feito pelos acionistas no caso da alínea “c” deve ser devidamente fundamentado e com indicação das matérias a serem tratadas
    • Não será o próprio conselho que fará a analise de cabimento ou não do fundamento do pedido, pois essa tarefa é da competência da assembleia geral
    • A própria assembleia irá julgar a fundamentação do pedido
    • Se a assembleia se mostrar inútil ou apresentar desvio de finalidade, poderá ocorrer a responsabilização daqueles que a requereram
  • Art.213: Competência exclusiva para convocação durante a fase de liquidação
    • O liquidante convocará a assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do estado da liquidação; a assembléia-geral pode fixar, para essas prestações de contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses.
  • Art.71: Se relaciona com o direito dos credores
    • Os titulares de debêntures da mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembleia a fim de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas.

Modo e local de convocação

Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

  • Anúncio publicado por, no mínimo , 3 vezes
    • Garantia da publicidade da convocação
    • Jornais de grande circulação na localidade
  • Local, data, hora
    • Local: Sede da CIA, salvo motivo de força maior
    • § 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso poderá realizar-se fora da localidade da sede
  • Ordem do dia
    • Pauta, temas que serão tratados na assembleia, especificação de todas as matérias que serão deliberadas
    • “A disciplina rígida da ordem do dia, no direito societário tem 2 objetivos básicos: informar previamente aos acionistas sobre as matérias a respeito das quais deverão deliberar; e impedir que os que se ausentarem, por não considerarem relevantes as matérias constantes da ordem do dia, sejam prejudicados”
    • Expressão “outros assuntos” ou “assuntos gerais” : somente permitido para assuntos de menor importância ou que decorram de decisões que ocorram dentro das matérias constantes na ordem do dia

1 ª Convocação

Art.124,§ 1o A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita:

I – na companhia fechada, com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação do primeiro anúncio; não se realizando a assembleia, será publicado novo anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias;

II – na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito) dias.

  • Edital deve ser publicado com :
    • S.A fechada: mínimo 8 dias de antecedência
    • S.A aberta: mínimo 15 dias de antecedência
  • Dentro desses prazos terão as outras 2 publicações

2ª Convocação

“A necessidade de segunda convocação existe quando, por qualquer motivo, a assembleia não se realiza”

  • Publicação de novo anúncio com:
    • S.A fechada: mínimo 5 dias de antecedência
    • S.A aberta: mínimo 8 dias de antecedência
  • Se todos os acionistas comparecerem a assembleia será válida, sem precisar seguir todas essas formalidades
    • § 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo, será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os acionistas.
  • Art.294: S.A fechada com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido inferior a 1 milhão de reais fica dispensada das formalidades de convocação, com exceção dos prazos, mediante entrega de contra recibo

Instalação

“O quórum de instalação das assembleias gerais foi fixado com a finalidade de assegurar aos acionistas o direito de participar de assembleia geral e impedir que decisões relevantes para a companhia possam ser tomadas em reuniões que contem com a presença de um número irrelevante de acionistas”

Art. 125. Ressalvadas as exceções previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com qualquer número.

  • 1ª convocação
    • Acionistas que representem 1/4 do capital votante
    • Obs: acionistas e outras pessoas legitimadas em algumas situações, como o inventariante ou o usufrutuário
  • 2ª convocação
    • Assembleia de instala com qualquer número
  • Legitimidade e representação
    • Ler artigo 126
    • Representação: procuração tem que ser bem específica
  • Livro de presença
    • Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia, os acionistas assinarão o “Livro de Presença”, indicando o seu nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das ações de que forem titulares
    • Verificação do quórum mínimo
  • Devidamente instalada a assembleia passa a verificar a ordem do dia e os quóruns de aprovação das matérias

Deliberação

“Deliberar constitui o ato voluntário de decidir. O efeito doa to é a formação da vontade social do grupo. Deliberação é o processo de decisão coletiva que forma a vontade social”

“Para que ocorra a deliberação social, é indispensável o cumprimento das regras relativas ao modo de convocação e local, ao quórum de instalação da assembleia geral, à legitimação e representação do acionista, à assinatura do livro de presença e ao funcionamento da mesa que dirigirá os trabalhos da assembleia”

Art. 129. As deliberações da assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco.

  • Maioria absoluta : primeiro número inteiro acima da metade de todos os acionistas com direito a voto
  • Não se computam votos em branco, abstenções e votos nulos
  • As deliberações tomadas em assembleia geral regularmente convocada e instalada vinculam todos os acionistas, ainda que ausentes ou dissidentes
  • Existem determinadas mate´rias que a lei irá prever quóruns específicos
  • §1: S.A fechada pode aumentar o quórum em certas matérias
    • § 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias.
    • Quórum qualificado
  • Representante
    • Necessário verificar as matérias que foi permitido que ele votasse
    • Verificar a que matérias as suas ações conferem voto
  • Ata
    • “A ata constitui o registro dos fatos verificados e dos atos deliberados durante a assembleia geral, assim, ela deve retratas o que ocorreu na assembleia desde sua instalação até o seu encerramento. Das deliberações constantes da ata decorrem diversos direitos para o acionista, tais como: o de recesso, preferência na subscrição de ações, recebimento de dividendos, etc. Por meio da ata os credores também podem avaliar os seus direitos, como ocorre no caso de cisão, fusão, incorporação e liquidação da CIA”
    • Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da assembleia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas na assembleia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins legais.
    • Obrigatória, requisito formal
    • Constará informações como a ordem do dia, os acionistas presentes, temas aprovados, outros assuntos que eventualmente foram tratados etc
    • A ata será levada a registro perante a Junta Comercial
      • S.A aberta: publicação do extrato da assembleia (informações essenciais, não é a publicação integral da ata)
  • Empate
    • Na prática não tem como dar empate em uma deliberação, já que um empate significa simplesmente que o quórum de aprovação não foi alcançado, portanto a matéria foi rejeitada

 

 

 

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