Direito Constitucional e Ciência

  • Ciência
    • O objeto da ciência é o saber, o conhecer
    • Um ramo do conhecimento, ganha autonomia como ciência, quando as investigações efetivamente realizadas levam a formação de um sistema próprio de conceitos e técnicas
    • O Direito Constitucional é uma ciência, tem um objeto, ou seja, um conteúdo e possui natureza própria
  • Objeto do Direito Constitucional
    • “Trata-se de um conjunto sistemático de conhecimentos teóricos e históricos- conceitos e categorias doutrinárias- que permitem a reflexão do poder no âmbito do Estado, sua organização, limites e finalidades, assim como a definição dos direitos fundamentais das pessoas sujeitas à sua incidência”
    • Existem dois grandes limites ao poder estatal:
      • Controle de constitucionalidade (ex: comissões de constituição e justiça, veto jurídico, sistema de freios e contrapesos)
      • Direitos fundamentais
  • Natureza
    • Ramo, por excelência, de Direito Público
    • Direito Público: Relações jurídicas em que o Estado aparece como soberano em relação ao particular
    • Maria Helena Diniz: “O Direito Público rege as relações em que o Estado é parte:
      • Organização e a atividade do Estado considerado em si mesmo (Direito Constitucional)
      • Em relação a outro Estado (Direito Internacional)
      • Em suas relações com os particulares (Direito administrativo, Direito Tributário…)
    • O Direito Privado regula as relações entre os particulares
      • Com a constitucionalização do Direito Privado, todos seus ramos são afetados pela irradiação das normas constitucionais
  • Teoria do Estado
    • Teoria sociológica: origem e evolução
    • Teoria Jurídica: organização e personificação
    • Teoria justificativa: fins e fundamentos
  • Teoria da Constituição
    • Objeto: compreensão da valoração das normas constitucionais
    • Abrange o domínio das indagações do que deve ser a Constituição. É a “chave interpretativa” do próprio direito constitucional
    • “A teoria da constituição contribui para a formação de um Estado democrático de direito ao apontar para um conceito de Constituição constitucionalmente adequado, fazendo frente a um positivismo estrito, cego perante os valores”
      • Maior valor protegido pela CF: dignidade da pessoa humana (está antes do Estado e acima dele)
    • “A teoria da constituição examina, identifica e critica os limites, as possibilidades e a força normativa do Direito Constitucional”
  • Divisão do Direito Constitucional
    • Direito Constitucional positivo, particular ou especial
      • “Constituído pelo conjunto de normas jurídicas em vigor, que têm o status de normas constitucionais, isto é, que são dotadas de máxima hierarquia dentro do sistema. Do ponto de vista formal, todo dispositivo que integre o corpo da constituição desfruta da posição especial referida”
    • Direito Constitucional comparado
      • Analisa textos constitucionais diferentes, de países ou tempos diversos. Compara as normas constitucionais de países diferentes, vigentes ou não, bem como as constituições de um mesmo país, elaboradas em épocas diversas

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