- Supremacia da Constituição
- “A Constituição é o pressuposto de validade de todas as normas jurídicas, estando hierarquicamente acima de todas as demais leis do país”
- Em consequência, todos os atos normativos devem ser compatíveis com a Constituição, sob o aspecto material e formal (conteúdo e procedimento)
- Inconstitucionalidade formal: inobservância do processo de elaboração de uma norma
- Inconstitucionalidade material: ofensa ao conteúdo da Constituição
- 1) Constituição em sentido material
- Materialmente, a Constituição trata das normas essenciais do Estado, como forma de estado, forma de governo, direitos e garantias fundamentas, deveres fundamentais
- Normas que cuidam da estrutura e organização do Estado
- O conteúdo mínimo das Constituições sempre foi e será a estruturação do Estado
- “A Constituição material é composta pelas normas fundamentais a respeito da estruturação, da organização, do exercício de poder, direitos, deveres e garantias fundamentais”
- Pode estar regulada em um texto constitucional ou não. Pode estar, por exemplo, em um tratado
- 2) Constituição em sentido formal
- Com o tempo, as Constituições deixam de tratar apenas da estruturação do Estado e passam a tratar de muitos outros temas relativos ao Estado
- Os temas tratados na constituição se ampliam ao longo da história
- “As normas apenas formalmente constitucionais são assim classificadas apenas por integrarem o texto da constituição escrita, mas não em virtude da matéria sobre a qual dispõe. ”
- Em virtude da ampliação das matérias tratadas na Constituição, foi preciso categorizar os elementos
- 3) Elementos das Constituições
- Elementos orgânicos
- Normas que regulam a estrutura e o poder do Estado
- Ex: Art.2, Art.18, Art.92
- Elementos limitativos
- Normas que trazem os direitos e garantias fundamentais, com exceção dos direitos sociais
- Os direitos e garantias fundamentais limitam o poder do Estado
- Ex: Título II da CF
- Elementos sócio ideológicos
- Estão consagrados nas normas que mostram o caráter de compromisso das constituições modernas entre o estado individualista (liberal) e o estado social (intervencionista)
- Elementos de estabilização constitucional
- Aparecem nas normas que buscam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da constituição, a defesa do Estado e das instituições democráticas. Estas normas estabelecem meios e técnicas contra a alteração e a infringência, a não ser nos termos colocados na própria constituição
- Ex: normas sobre o estado de defesa e o estado de sítio, controle de constitucionalidade
- Elementos formais de aplicabilidade
- São normas que ajudam na aplicação de outros artigos da constituição. São dispositivos instrumentais
- Ex: preâmbulo da CF, Art.5, §1
- Elementos orgânicos
- 4) A natureza das normas constitucionais (estrutura da Constituição)
- A Constituição Brasileira de 1988 está dividida em 3 partes
- Preâmbulo
- Parte principal
- ADCT
- Preâmbulo
- Introdução, apresentação
- Carta de intenções do PCD
- Elemento sócio ideológico, elemento formal de aplicabilidade
- “O preâmbulo traça os objetivos principais e os valores que norteiam o novo texto da Constituição”
- Traça as diretrizes políticas, filosóficas, ideológicas da Constituição
- Também é linha interpretativa, ou seja, é elemento que auxilia a interpretação da Constituição
- O preâmbulo não é norma constitucional, é norma de natureza política, uma carta de intenções
- Consequências
- O preâmbulo não é norma de repetição obrigatória nas Constituições estaduais
- A palavra “Deus” contida no preâmbulo é uma mera afirmação de fato
- O preâmbulo não serve de paradigma para controle de constitucionalidade
- Parte principal
- Art. 1 ao 250, CF
- Cuida da estrutura do Estado, a divisão dos órgãos do Poder, dos direitos fundamentais etc
- Título, capítulos, seções, artigos, parágrafos, alíneas e incisos
- Somente pode ser alterado por meio de emendas constitucionais
- ADCT
- Ato das disposições constitucionais transitórias
- É norma constitucional
- Pode ser alterado por emenda
- Possui caráter temporário de cunho constitucional
- Servem de parâmetro para controle de constitucionalidade
- O ADCT relaciona-se com o direito intertemporal, se acha vinculado aos efeitos da lei no tempo
- A Constituição Brasileira de 1988 está dividida em 3 partes
Bloco de Constitucionalidade
- O entendimento da CF não se limita ao texto da constituição
- O bloco de constitucionalidade estabelece um sentido de unidade e estabilidade. Ele se refere a um conjunto de normas/princípios não constantes no texto da Constituição, mas que tem valor e estrutura de normas constitucional
- O bloco de constitucionalidade no Brasil inclui:
- O texto constitucional
- Os princípios que decorrem da Constituição, ainda que implícitos
- Os tratados internacionais de direitos humanos, incorporados nos termos do artigo 5, §3 (EC nº 45/2004).
- Convenção internacional sobre os direitos das pessoas com deficiência
*que não foram ratificados, pois, se o forem, farão parte do bloco de constitucionalidade. Se não forem, serão normas supralegais, acima das leis, mas abaixo da Constituição
- Bloco de constitucionalidade
- Tratado constitucional + princípios (implícitos e explícitos) + art.5, §3, CF (ec/45/2004)
- Normas supralegais
- Tratados internacionais de direitos humanos não ratificados na forma do art.5, §3 da CF
- Leis
- Lei ordinária, lei complementar, medida provisória, lei delegada, decreto legislativo, resolução
- Atos infralegais
- Especialmente, os atos do poder executivo: decretos, resoluções e portarias
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
- Validade
- A conformidade da norma jurídica inferior com a norma jurídica superior
- “É a compatibilidade da norma jurídica com sua norma superior”
- Vigência
- É a existência da norma jurídica
- “É a possibilidade de aplicação da lei em um caso concreto, em razão de seu ingresso anterior no ordenamento jurídico”
- Se a lei é omissa, entrará em vigor 45 dias após sua publicação
- Mas, o legislador tem discricionariedade quanto à vigência
- Eficácia
- Efeitos
- “É a qualidade de a norma vigente produzir os efeitos jurídicos em relação à sua observância pelos destinatários”
- A eficácia pode ser social ou jurídica
- Eficácia social
- Respeito à legislação pela população
- A lei é vigente, tem seus pressupostos fáticos existentes, mas se não for respeitada pela população, não terá eficácia social
- Não se confunde com desuso , este ocorre quando os pressupostos fáticos da lei não existem mais
- Art.84, CLT
- Eficácia jurídica
- “É a possibilidade de produção dos efeitos concretos”
- Se uma lei pode produzir efeitos, tem eficácia, que pode variar quanto à sua intensidade” (possibilidade de aplicação jurídica)
- Eficácia é a situação atual da norma para produção de seus efeitos. A norma é eficaz quando o desencadear de seus efeitos não se encontra dependente de qualquer evento posterior”
Classificação das normas constitucionais quanto à eficácia
- Toda norma constitucional produz efeitos, ao menos os seguintes: não recepcionar a legislação anterior incompatível; condicionar a legislação futura e servir de parâmetro para o controle de constitucionalidade
- José Afonso da Silva:
- 1) Normas constitucionais de eficácia plena
- Aplicabilidade e eficácia: imediata/direta, efeitos integrais
- Exemplo: Art.2; Art.5, III; Art.18
- 2) Normas constitucionais de eficácia contida (ou redutível, restringível)
- Aplicabilidade e eficácia: imediata e direita; efeitos não integrais
- Ex: Art.5, XII
- 3) Normas constitucionais de eficácia limitada
- Aplicabilidade e eficácia: mediata/indireta, efeitos sem efetividade
- “São normas que produzem poucos efeitos. São aquelas normas que apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade”
- 3.1) Normas constitucionais de princípio programático-limitada programática
- É a norma constitucional que fixa um programa de atuação para o Estado. Precisa de constantes e reiteradas políticas públicas para a consecução de seus objetivos
- Ex: Arts. 3, III; 170, 205, 196
- 3.2) Normas constitucionais de princípio institutivo
- “Elas limitam a instituir um direito”. O legislador tem de elaborar a lei
- A aplicabilidade e eficácia é mediata/indireta
- Não gera efeito enquanto o legislador não elaborar a lei
- Ex: Art.153, VII; Art.7, XI
- 1) Normas constitucionais de eficácia plena
- Classificação Maria Helena Diniz:
- Normas constitucionais de eficácia absoluta (não admitem emenda)
- Normas constitucionais de eficácia plena (admitem emenda)
- Normas constitucionais de eficácia restringível
- Normas constitucionais com eficácia relativa complementável