- Suspensão condicional da pena
- “Suspensão parcial da pena privativa de liberdade, durante certo tempo e mediante determinadas condições”
- Possibilidade de cumprimento da pena em período de prova
- Natureza jurídica
- É um direito público subjetivo do condenado, não um simples benefício concedido pelo juiz
- Sursi não é uma pena, não é um regime de cumprimento, mas sim a suspensão da pena privativa de liberdade aplicada
- “Todo condenado à pena privativa de liberdade não superior a dois anos poderá tê-la suspensa, desde que preencha os requisitos ou pressupostos previstos no art.77”
Requisitos (Art.77,CP)
1)Pena privativa de liberdade
- Esse instituto só se aplica a esse tipo de pena, ou seja, nem as penas restritivas de direitos nem a pena de multa podem ter sua execução suspensa
2) Menor ou igual a 2 anos
- Sursi comum : ≤ 2 anos
- Período de prova: de 2 a 4 anos
- Sursi humanitário: ≤ 4 anos
- Para maiores de 70 anos e pessoas acometidas de doença grave
- Período de prova: de 4 a 6 anos
- Art.77,§2 , CP
3)Não reincidente em crime doloso
- A não ser que tenha sido condenado a pena de multa no crime anterior
- A multa gera reincidência, mas não impede o sursi
- “A condenação precedente à pena pecuniária não obstaculiza a obtenção de sursis, independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo)”
4)Art.59,CP favorável
- “Os elementos definidores da medida da pena, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do réu, motivos e circunstâncias do crime, informarão da conveniência ou não da suspensão da execução da pena aplicada na sentença”
5)Inaplicabilidade de penas restritivas de direitos
- “Da conjugação dos arts.44 e 77, II, ambos do Código Penal, conclui-se que a aplicabilidade de penas restritivas de direitos afasta automaticamente a possibilidade de suspensão condicional da execução da pena”
Período de prova
“O lapso temporal em que o beneficiário tem a execução da pena suspensa chama-se período de prova. O cumprimento das condições impostas e a vida em liberdade, sem delinquir, são inegavelmente uma prova efetiva de que o beneficiário sentiu os efeitos da condenação e de que não necessitava recolher-se à prisão para emendar-se”
- Sursi comum: de 2 a 4 anos
- Sursi humanitário: de 4 a 6 anos
- O período de prova é sempre maior do que a pena privativa de liberdade aplicada
- O período de prova, sem revogação, é computado para efeitos de reincidência
Condições
“As condições do sursis podem ser legais ou judiciais. Dizem-se legais quelas que a própria lei estabelece determinando sua natureza e conteúdo, e judiciais as que o texto legal deixa à discricionariedade do juiz, que, contudo, deverá observar que sempre sejam adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado”
Legais ou obrigatórias
- Sursis simples (Art.78,§1)
- Condições mais pesadas, mais severas
- No primeiro ano do prazo: Prestação de serviço à comunidade ou Limitação de fim de semana (obrigatório)
- No resto do tempo o sujeito cumprirá as restrições judiciais
- Sursis especial (Art.78,§2)
- Condições menos graves, mais brandas
- Se reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e o artigo 59 for 100% favorável, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
- Proibição de frequentar determinados lugares
- Proibição de ausentar-se da comarca em que reside, sem autorização do juiz
- Comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades
Judiciais ou facultativas
- São chamadas facultavas pois o juiz pode escolher quais serão as condições e não porque ele pode escolher se existirão ou não
- Não existe sursis que não tenha condições facultativas
Audiência admonitória (Arts.160,161, L.E.P)
- É a solenidade de advertência das consequências do descumprimento das condições
- É o primeiro dia do prazo do sursi
- O primeiro dia do sursi só acontece na data da audiência admonitória
- Então fatos que ocorrerem antes dela, não o influenciarão
- É marcada pelo Juiz da execução
Revogação (Art.81,CP)
A revogação do sursis obriga o sentenciado a cumprir integralmente a pena suspensa, independentemente do tempo decorrido de sursis
- Revoga-se o período de prova e cumpre a pena primitiva toda de novo
- Mesmo tipo de pena e mesmo regime da pena primitiva
Revogação obrigatória
- Sentença penal condenatória transitada em julgado por crime doloso durante o período de prova
- Não interessa a data da prática do crime, mas sim a condenação irrecorrível, que para revogar obrigatoriamente o sursi, deve ocorrer durante o período de prova
- A condenação à pena pecuniária não é causa revogatória do sursis
- “Como a condenação anterior à pena de multa, mesmo por crime doloso, não impede a concessão do sursis, seria incoerente que a condenação no curso deste determinasse sua revogação”
- Frustrar, embora solvente, a execução da pena de multa ou não reparar o dano sem motivo justificado
- Descumprir condição do Art.78,§1
- Descumprir a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana
- Não comparecimento na audiência admonitória injustificadamente
- O sursi nem sequer começa nessa situação
Revogação Facultativa
- S.P.C.T.J por crime culposo ou contravenção penal desde que a pena seja privativa de liberdade ou restritiva de direitos
- Afasta a condenação à pena de multa
- Descumprimento de outras condições do sursis
- Condições do art.78,§2 e do art.79
Prorrogação do período de prova
1)Processo por outro crime ou contravenção em curso
- Art.81,§2: “Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até julgamento definitivo“
- Durante a prorrogação as condições não prevalecem
- “Nessa espécie de prorrogação, automática e obrigatória, prorroga-se tão somente o prazo depurador. As condições impostas não subsistem, além do prazo anteriormente fixado”
- A prorrogação é computada para efeitos de reincidência
2)Na revogação facultativa, o juiz pode optar por prorrogar o período de prova como alternativa à revogação
- Nesse caso, o período de prova só pode ser prorrogado até o máximo
- Sursi simples: 4 anos
- Sursi humanitário: 6 anos
- Portanto, essa possibilidade desaparecerá se o período probatório já estiver fixado em seu limite máximo
Extinção da pena privativa de liberdade
- Art.82,CP: “Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade”
- O que extingue a pena privativa de liberdade não é o despacho judicial, mas o decurso do prazo sem revogação