- “Crimes do colarinho branco”
- Crimes dos poderosos
- Legislação: Lei 7492/86 (“lei do colarinho branco”)
- Bem jurídico protegido : higidez do sistema financeiro
- O bem jurídico protegido pela tipificação dos crimes contra a Ordem Financeira é a Ordem Econômica, principalmente no que diz respeito à proteção do Sistema Financeiro Nacional. Por certo, é necessário compreender o alcance deste instituto, para que seja possível compreender qual a verdadeira amplitude do âmbito de proteção.
- Qual a participação do Estado no sistema financeiro ?
- Regulador (Direito Administrativo): situações de normalidade; normatizar, fiscalizar para a manutenção dessa normalidade
- A regulagem prevê pequenas correções
- Interventor (Direito Penal): situações de anormalidade; operação de correção e punição
- As anormalidades precisam de uma intervenção mais aguda; incisiva
- Regulador (Direito Administrativo): situações de normalidade; normatizar, fiscalizar para a manutenção dessa normalidade
- Sistema financeiro
- CF, Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Art. 1º O sistema Financeiro Nacional, estruturado e regulado pela presente Lei, será constituído:
I – do Conselho Monetário Nacional;
II – do Banco Central do Brasil;
III – do Banco do Brasil S. A.;
IV – do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico;
V – das demais instituições financeiras públicas e privadas.
- No Brasil, o Sistema Financeiro Nacional é composto por três Órgãos Normativos: Conselho Monetário Nacional (CMN), Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC). Estes três entes são responsáveis pela edição de atos infralegais que visam a proteção do devido funcionamento do mercado. (BACEN, 2017)
- Além disso, esses três entes contam com a ajuda de quatro Órgãos dedicados à supervisão e fiscalização do mercado relevante. São eles Banco Central do Brasil (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência da Previdência Complementar (PREVIC).
- O sistema financeiro é constituído em 3 níveis de atuação
- Estruturas normativas (cria normas)
- Estruturas de supervisão (fiscaliza)
- Estruturas de operação (ex: caixa econômica federal)
- Em regra, o Estado não atua na operação e quando atua, não age com poder de império, mas sim com as mesmas características, benefícios e ônus dos particulares
- O sistema financeiro é organizado de uma forma complexa
- PS: os crimes praticados no âmbito de uma factoring não são crimes financeiros
Crimes em espécie
- Gestão temerária de instituição financeira
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
- “O bem jurídico protegido é o devido funcionamento do mercado de crédito, visto que o tipo somente pune a gestão temerária de Instituição Financeira”.
- “Haverá crime de gestão temerária de instituição financeira somente quando este tipo de gestão for gravoso ao ponto de criar risco não permitido ao funcionamento do mercado de crédito financeiro“.
- “Trata-se de um tipo penal absolutamente amplo, pois existe uma multiplicidade semântica na terminologia “gerir temerariamente” contida no tipo”.
- “De fato, esta excessiva abertura semântica no elemento normativo contido no tipo penal do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 é argumento suficiente para ocasionar sua inconstitucionalidade material por ofensa direta ao Princípio da Legalidade”
- Gestão de instituição financeira sem autorização
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- “O valor protegido por este tipo penal é a própria credibilidade dos operadores no mercado relevante, ou seja, objetiva-se proteger o devido funcionamento do mercado, corolário da estruturação da Ordem Econômica”.
- “Fazer operar exige a reiteração, a repetição, ou seja, a prática insistentemente repetida de atos privativos de instituição financeira”
- Evasão de divisas
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- “Trata-se de norma penal em branco, pois o tipo indica que a operação de câmbio deverá ser não autorizada“
- “Somente haverá tipicidade do crime de evasão de divisas, caso a evasão cambial viole alguma norma editada pelo Conselho Monetário Nacional e regulamentada pelo BACEN”
- “A punição da evasão de divisas visa proteger as reservas cambiais do país, de modo a garantir o seu equilíbrio econômico”
- “Não obstante, o controle monetário nacional não é condição sine qua non para garantir aos indivíduos a manutenção da vida digna. Explica-se. O controle cambial não afeta o devido funcionamento mercado”.
- Então, “o tipo do art. 22 da Lei nº 7.492/86 não visa proteger ofensa a bem jurídico, mas tão somente proteger função estatal de controle do câmbio exterior. E, consequentemente, há de se combater sua manutenção como tipo penal e não como uma mera infração administrativa”.