Unidade 5- Crimes contra a ordem econômica e a economia popular

  • A relação Estado-economia 
    • Os limites da intervenção do Estado no domínio econômico estão elencados nos artigos 173 e 174 da CF/88, onde está determinado que só é possível que o Estado explore a atividade econômica quando for imprescindível para a segurança nacional ou relevante interesse coletivo definidos em lei. Bem como, deve o Estado atuar como agente normativo e regulador da atividade econômica, cumprindo seu papel nas funções de fiscalização, incentivo e planejamento.
    • O Estado agindo como agente normativo e regulador, tem como objetivo primordial a fiscalização, incentivo e planejamento direcionados ao setor privado.
    • Quanto mais Estado na economia, mais Direito Penal na Economia 
    • O Estado pode atuar dentro da Economia, como é o caso da Petrobras e, mesmo quando não atua diretamente, pode agir como:
      • Regulador: dita normas e controla para que sejam cumpridas
        • Toda regulação é administrativa 
      • Interventor: para situações de anormalidade
        • Opinião do professor: essa forma de atuação deve acontecer o mínimo possível
        • A intervenção pode ocorrer no âmbito do direito administrativo ou no âmbito do direito penal 
        • É preciso tomar cuidado sobre aquilo que deixa de ser infração administrativa e passa a ser penal
    • CF, Art.170
      • Livre iniciativa, liberdade econômica e proteção da sociedade
      • A livre iniciativa encontra seu limite na regulação social
  • Bem jurídico protegido : ordem econômica e economia popular 
    • A legítima proteção que se busca através da criminalização de condutas que ofendem a atividade econômica, tem por objetivo tutelar interesses além dos individuais, eis que estudam e analisam não somente sob o âmbito jurídico –  as também administrativo -, aqueles comportamentos nocivos que trazem maior dano à coletividade, não apenas lesionando o bem jurídico de cunho individual.
  • As intervenções administrativas do Estado 
    • SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência)
    • CADE
      • A maior autoridade de proteção à concorrência é o CADE, Conselho Administrativo da Defesa Econômica, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Justiça. O CADE é a última instância no âmbito administrativo responsável pela decisão final sobre matéria concorrencial, tendo, a princípio, a função de desempenhar o papel preventivo, repressivo e educativo, frente a situações de abusos à ordem econômica.
      • Papel preventivo: analisar as operações de fusões, incorporações e associações de qualquer natureza entre os agentes econômicos.
      • Papel repressivo: analisar condutas anticoncorrenciais. Estas condutas estão elencadas no texto legal, no Regimento do CADE e, também, na Resolução número 20 do próprio CADE. Nos casos em que o CADE age de forma repressiva, ele visa conter as práticas que violam a ordem econômica, quais sejam: carteis, venda casada, preços predatórios, acordos de exclusividade, dentre outras.
      • Papel educativo: tem por objetivo promover a cultura concorrencial em parceria com instituições educacionais, institutos de pesquisa e afins, de modo com que haja maior interesse em estudar a área concorrencial
    • SDE (Secretaria de desenvolvimento econômico)
      • Função de consultoria
    • SEAC
  • Economia popular
    • Economia familiar/doméstica
    • Relações de primeira necessidade
  • Leis
    • 8.137/90
    • 8.176/91
    • 1.521/51
    • Buscam evitar a concentração de mercado, o abuso do poder econômico e a deslealdade (ex: manipulação de preços)
  • Lei 8137/90
    • A política brasileira de defesa da concorrência e de proteção contra a formação de carteis está disciplinada pela Lei 12.529 de 2011 e pela Lei 8.137/90, onde esta dirige-se à tutela penal, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo, enquanto aquela prioriza a tutela da administração que norteia o mercado e a economia e práticas anticoncorrenciais.
    • Trata basicamente das questões de carterização
      • Os carteis são acordos ajustados entre entes concorrentes, cujo objetivo é estabelecer preços acima daqueles determinados pela força de mercado, de modo que os lucros provenientes sejam elevados e usufruídos de forma unilateral, ofendendo diretamente a ordem econômica em detrimento do bem estar do consumidor.
      • Importa salientar que a prática de cartel é infração tanto administrativa à ordem econômica, quanto crime contra a ordem econômica, conforme previsão legal constante no artigo 4º da Lei 8.137/90.
    • A hegemonia não é, necessariamente, algo errado, ela é natural do mercado. Só se pune aquela organizada com abuso de poder e deslealdade
    • Alguns de seus delitos foram revogados pela lei 12.529/11, tornando-os simples infrações administrativas (desadministrativização do direito penal)
    • Exemplo de tipo penal:
      • Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
  • Lei 8.176/91
    • Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica:

      I – adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;   Pena: detenção de um a cinco anos.

    • Entendimento 1 ( minoritário, opinião do professor): A conduta prevista pelo artigo 1 da Lei 8.176/91 não seria crime contra a ordem econômica, mas sim um crime de perigo comum. Então, as normas a serem respeitadas seriam as de segurança
      • “Denota-se a inconstitucionalidade do artigo 1º, inciso I da Lei 8176/91, notadamente pela locução “em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei”, à medida que torna  INDISCRIMINADAMENTE toda infração administrativa em ilícito penal, não obedecendo os princípios de limitação formal e material da constituição do tipo penal, devendo este delito ser encarado como de perigo concreto“.
      • “Com efeito, mesmo que o tipo penal (Lei 8176/91, art. 1º, inc. I) não faça menção à nocividade ao bem jurídico tutelado, esta é de ser exigida, sob pena de transformar-se um simples ilícito administrativo em infração penal”.
    • Entendimento 2: fontes energéticas são questões básicas e centrais para o “custo brasil” e influenciam, consequentemente, na ordem econômica. A questão energética é tão estratégica que precisa de uma intervenção econômica mais agressiva. Com isso, quem comercializa as fontes energéticas em desconformidade com a lei, além de cometer crime de perigo, comete crime contra a economia popular. Então, as normas a serem respeitadas são as normas de comércio
    • Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.

      Pena: detenção, de um a cinco anos e multa.

      • Exploração de recursos minerais na União, sem autorização
      • Jurisprudência: esse fato enseja crime ambiental e crime contra e economia popular
        • Professor: não concorda, pois um fato não pode gerar 2 crimes. Um crime seria meio para o outro, não se pode punir os dois
  • Lei 1.521/51
    • Grande maioria dos crimes absorvida pelas legislações posteriores

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