1.2- Conceito e autonomia do Direito Penal econômico

  • Crise no Direito Penal tradicional?
    • O mais adequado não seria falar que há uma crise no Direito Penal tradicional, que tem como objetivo a proteção do indivíduo, este sempre irá existir e nunca deixará de ser necessário para uma sociedade. Mais adequado seria falar em uma limitação à esse Direito tradicional, que precisa de uma reorganização para que seja possível sua aplicação em uma criminologia mais moderna, uma vez que sua sistemática não é mais capaz de resolver todos os problemas existentes.
  • Conceito de Direito Penal econômico 
    • Com uma maior intervenção na econômica, o Estado passou ter necessidade de tutelar valores antes não considerados, envolvendo exatamente a atividade econômica. Normas penais surgiram, agora de forma sistemática, para que esta tutela ficasse mais eficaz. Pode-se considerar, inclusive, que este ramo jurídico (Direito Penal Econômico) tem extrema atualidade, mantendo uma intensa relação com as outras áreas do Direito (TIEDEMANN, 2009,p. 73).
    • O Direito Penal Econômico passou a proteger valores outros, que não avaliados no Direito Penal de tradição liberal. A proteção aos bens jurídicos individuais cedeu lugar à tutela de valores supraindividuais. Como já mencionado, a sociedade de riscos condicionou esta expansão punitiva.
    • o Direito Penal econômico passa a ser visto como um ramo do Direito Penal geral que, com relativa autonomia, estuda, regula e aplica os dispositivos legais aos delitos praticados contra a ordem econômica (CIPRIANI, 2006, p. 438).

    • O Direito Penal Econômico, em sentido estrito, é o conjunto de normas jurídico-penais que protegem a ordem socioeconômica (regulação jurídica do intervencionismo estatal na Economia). Sua característica é ser um grau de intervenção estatal na economia, precisamente o mais intenso do intervencionismo mediante o exercício do jus puniendi (CALLEGARI, 2003, p. 21-22).

  • Autonomia do Direito Penal Econômico 
    • O Direito Penal Econômico não tem uma plena autonomia principiológica em relação à matriz liberal da intervenção punitiva. Há alterações dogmáticas importantes, e isto não se nega. Todavia, independente da verificação desta anunciada autonomia irrestrita (aqui contestada), pode-se definir que há um
      evidente processo de transformação do Direito Penal tradicional.
    • O Direito Penal econômico possui regras próprias, mas o Direito Penal não deixa de ser um só
    • Existe uma autonomia relativa que encontra seus limites nos princípios constitucionais do Direito Penal 
      • “Sustenta-se, assim, que esta nova teoria geral do Direito Penal Econômico não pode se afastar da principiologia constitucional que dá sustentação à tutela punitiva”

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