Sistema Filadélfico ou Celular
- Seu início se deu por influência das sociedades integradas por quacres e os mais respeitáveis cidadãos da Filadélfia, e tinha como objetivo reformar prisões
- Caracterizado pelo regime de isolamento absoluto, a obrigação estrita do silêncio e a permissão de trabalhos, que quando existia, era somente dentro das próprias celas.
- Sujeito devia cumprir pena 100% isolado
- Esse sistema fracassou, principalmente devido ao extraordinário crescimento da população penal
Sistema Auburniano
- “Uma das razões que levaram ao surgimento desse sistema foi a necessidade e o desejo de superar as limitações e os defeitos do regime celular”
- Esse sistema tinha como característica a política de “permitir o trabalho em comum dos reclusos, sob absoluto silêncio e confinamento solitário durante a noite”
- Considerava, também, o isolamento como um fator importantíssimo. Mas, aos poucos os presos começavam a trabalhar em conjunto, sem nenhum tipo de comunicação entre eles
- Pontos negativos: rigoroso regime disciplinar, castigos cruéis e excessivos
- “A diferença principal entre o sistema Auburniano e o Filadélfico reduz-se ao fato de que no regime celular a separação dos reclusos ocorria durante todo o dia; no auburniano, eram reunidos durante algumas horas, para poderem dedicar-se a um trabalho produtivo“.
Sistema Inglês ou Progressivo
- “O apogeu da pena privativa de liberdade coincide igualmente com o abandono dos regimes celular e auburniano e a adoção do regime progressivo”.
- Esse sistema se caracteriza por distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento transformador
- O preso começa isolado, depois passa a trabalhar em silêncio com outros presos, depois trabalha podendo se comunicar
- A progressão depende do mérito do preso
Sistema Progressivo no Brasil
Remição
- Artigos 126 e seguintes da L.E.P
Art.126: O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução de pena
- Só tem remissão para os regimes fechado e semi aberto. Isso porque, no regime aberto o trabalho é obrigatório, e como a remissão é uma forma de estimular o trabalho, não faria sentido existir em um regime em que ele já é obrigatório.
- A cada três dias de trabalho , menos um dia de pena
- Na cadeia, todo tipo de trabalho é chamado de faxina
- Art.236,§4: “O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se da remissão”
- A cada 12 horas de estudo, menos 1 dia de pena
- Essas 12 horas tem que ser divididas em, no mínimo, 3 dias. Então seriam 4 horas de estudo por dia
- Dessa forma, a razão é a mesma. A cada três dias de estudo, menos um dia de pena
- Art.126,§5: “O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação “
- Jurisprudência : remissão por leitura de livros, na razão de a cada 1 livro lido, menos 3 dias de pena
- Para os presos que trabalham e estudam a razão, evidentemente, é diferente: A cada 3 dias de estudo e trabalho, menos 2 dias de pena
Detração
- Art.42,CP: “Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”
- O tempo que o preso provisório passou na cadeia é descontado do tempo de cumprimento da pena depois de condenado
- A prisão provisória não é regra, é exceção
- Requisitos para a prisão preventiva ou provisória :
- “Fumus boni iuris” : Indícios muito fortes de que foi o sujeito que praticou o crime
- “Periculum in mora” : Perigo da demora. Com o tempo até a eventual condenação do sujeito, ele apresenta perigo de fugir, interferir no curso do processo ou ser morto pela população.