INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA)
- Fonte constitucional genérica
- CF, Art.5, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
- Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade;
- A função social da propriedade justifica, genericamente, toda intervenção do Estado na propriedade
- Fonte legal
- DL 3365/1941, Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
- Conceito
- Tem natureza de direito real
- Possibilita ao poder público utilizar a propriedade privada para a execução de obras e serviços públicos
- Não se confunde com desapropriação
- A desapropriação acarreta a perda da propriedade, ou seja, o proprietário perde o bem. Já a servidão administrativa permite apenas o uso da propriedade, mantendo a titularidade do domínio
- Objeto
- Bens imóveis
- Procedimento de instituição
- Fase declaratória: declaração de utilidade pública (sem ela, não é possível a servidão)
- Fase executória: medidas efetivas de adoção da servidão
- Administrativa: acordo com relação à indenização (se houver dano)
- Lavra-se uma certidão de instituição da servidão
- Se não houver acordo, será necessária a fase judicial
- Judicial
- O poder público terá que propor a ação de constituição da servidão, na qual se discutirá o valor da indenização em caso de dano á propriedade privada
- Administrativa: acordo com relação à indenização (se houver dano)
- Indenização
- Somente se houver dano quando ao uso da propriedade
- Exemplos de casos
- Instalação de redes elétricas em fazendas (normalmente, são colocadas em locais menos acessíveis, não causando nenhum prejuízo ao proprietário)
- Oleodutos
- Gaseodutos
- A declaração de utilidade pública não obriga a servidão, mas a servidão só pode ocorrer com a declaração de utilidade pública