Requisição

INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA)

  • Fonte constitucional genérica
    • CF, Art.5, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
    • Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade;
    • função social da propriedade justifica, genericamente, toda intervenção do Estado na propriedade
    • Mesmas da servidão
  • Fonte constitucional específica
    • CF, Art. 5, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
  • Competência para legislar 
    • União Federal , por disposição legal específica
    • CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
  • Competência para requisitar 
    • Entes políticos e administrativos (com previsão em lei)
  • Objeto
    • Bens móveis, imóveis e serviços  
  • Pressuposto
    • Perigo público iminente
  • Casos
    • Ex: no caso de uma epidemia, o poder público pode requisitar hospitais, ambulância etc
  • Indenização
    • Se houver dano
    • A posteriori
  • Há situações em que a requisição se assemelha com a desapropriação, mas com ela não se confunde
    • Primeira diferença: a desapropriação imediata precisa de autorização judicial, já a requisição é autoexecutória, ou seja, não depende de autorização judicial
    • Segunda diferença: a indenização na desapropriação é a priori, já da requisição é a posteriori e caso haja dano
  • Modalidades
    • Civil: durante o período de paz
    • Militar: no período de conflitos, sobretudo para resguarda da segurança interna (DL 4812/1942)

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