INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA)
- Fonte constitucional genérica
- CF, Art.5, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
- Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade;
- A função social da propriedade justifica, genericamente, toda intervenção do Estado na propriedade
- Mesmas da servidão
- Fonte constitucional específica
- CF, Art. 5, XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
- Competência para legislar
- União Federal , por disposição legal específica
- CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
- Competência para requisitar
- Entes políticos e administrativos (com previsão em lei)
- Objeto
- Bens móveis, imóveis e serviços
- Pressuposto
- Perigo público iminente
- Casos
- Ex: no caso de uma epidemia, o poder público pode requisitar hospitais, ambulância etc
- Indenização
- Se houver dano
- A posteriori
- Há situações em que a requisição se assemelha com a desapropriação, mas com ela não se confunde
- Primeira diferença: a desapropriação imediata precisa de autorização judicial, já a requisição é autoexecutória, ou seja, não depende de autorização judicial
- Segunda diferença: a indenização na desapropriação é a priori, já da requisição é a posteriori e caso haja dano
- Modalidades
- Civil: durante o período de paz
- Militar: no período de conflitos, sobretudo para resguarda da segurança interna (DL 4812/1942)