Serviço Público

Conceito histórico 

  • Os franceses adotaram três elementos para conceituar o serviço público
    • Subjetivo: diz respeito à pessoa que presta o serviço público
    • Material: se refere à atividade que atende o interesse da coletividade
    • Jurídico: Se refere ao regime jurídico a que o serviço estava submetido
    • Então, o serviço público era a atividade para satisfazer as necessidades da coletividade, prestada pela pessoa pública, sob o regime jurídico de direito público
    • Esse conceito era válido e satisfatório quando os serviços públicos eram limitados à saúde, educação e segurança nacional. Mas, começou a enfrentar dificuldades, quando o Estado foi se afastando do liberalismo, ampliando suas atividades para o setor industrial e comercial, até então pertencentes à iniciativa privada. Em muitos países, esse fato resultou no socialismo.
    • Estado percebeu que não tinha o aparelhamento adequado para desempenhar essas novas atividades, então passou a delegar algumas delas ao particular, por meio da concessão ou da permissão
    • Posteriormente, passou a constituir suas próprias empresas, delegando as atividades industriais e comerciais
    • Como consequência disso, pelo menos dois dos elementos adotados pelos franceses se dissociaram do conceito de serviço público:
      • O elemento subjetivo ou orgânico, pois, com a delegação, o serviço público não era mais prestado apenas pela pessoa pública/Estado , mas também pelo particular.
      • O elemento formal, pois, quando o serviço público é desempenhado pelo particular, deixa de ser submetido exclusivamente ao regime jurídico do direito público e passa a ser regido parte pelo direito público e parte pelo privado.
    • Então, diante dessas mudanças ocorridas historicamente, o conceito de serviço público precisou ser atualizado

Conceito atual 

  • Serviço público é a atividade material atribuída por lei ao Estado, para que a exerça diretamente ou indiretamente, isto é, por meio de seus delegados, para satisfazer concretamente necessidades da coletividade, sob regime jurídico total ou parcialmente público
  • Ex: segurança pública (prestação direta, sob regime exclusivamente público); serviço de transporte coletivo intermunicipal (na maioria das cidades é prestado de forma indireta, por delegação ao particular, sob regime misto)

Princípios

  • Independentemente de previsão legal, o serviço público está submetido a determinados princípios
  • Princípio da generalidade
    • O serviço deve ser prestado pela maior amplitude possível, ou seja, deve atender o maior número possível de indivíduos
    • Na prestação não deve haver discriminações, desde que o usuário atenda as condições legais e técnicas para o aferimento do serviço
  • Princípio da continuidade
    • O serviço público não pode sofrer paralisações, pois elas podem provocar um caos àqueles que necessitam do serviço
    • Era por esse princípio que a greve era vedada no serviço público
    • Excepcionalmente, pode ocorrer a paralisação, por motivos técnicos (ex: um raio cai sobre um transmissor e acaba a luz; defeitos técnicos em algum equipamento)
    • A não ser em situações excepcionais, as paralisações devem ser previamente avisadas e se dela sobrevier algum dano, o Estado será o responsável
    • A paralisação poderá ocorrer, também, por falta de pagamento
  • Princípio da eficiência
    • É preciso que o serviço público seja modernizado, atualizado, para ser prestado sempre de maneira eficiente
  • Princípio da modicidade
    • Os preços par aos usuários dos serviços precisam ser razoáveis, módicos (que o trabalhador tenha condições de pagar

Classificação

A classificação dos serviços públicos variam de acordo com o autor. Aqui, usaremos a de José dos Santos Carvalho Filho

  • Serviços administrativos e de utilidade pública
    • Serviços administrativos
      • Aqueles de organização interna da administração pública
      • Atendem indiretamente a população
      • Ex: Implantação de um centro de pesquisa, criação de uma secretaria de Estado, criação de um estabelecimento hospitalar público
    • Serviços de utilidade pública
      • Aqueles que beneficiam diretamente a coletividade
      • Ex: Transporte coletivo, pavimentação de vias públicas
  • Serviços gerais e singulares
    • Serviços gerais
      • Atendem a população de um modo geral
      • Muitas vezes remunerados por meio de tributos (indivisível)
      • Ex: iluminação pública, implantação do sistema de abastecimento de água
    • Serviços singulares
      • Atende a pessoas certas que os utilizam individualmente
      • Ex: energia domiciliar, água domiciliar, transporte coletivo, serviço postal
      • Remunerados por meio de tarifas (divisível)
  • Serviços sociais e econômicos
    • Serviços sociais
      • Básicos para a sociedade
      • Ex: assistência hospitalar, assistência educacional
    • Serviços econômicos
      • Permitem o aferimento do lucro
      • Ex: cartório, transporte coletivo
  • Serviços compulsórios e facultativos
    • Serviços compulsórios
      • São impostos nas condições estabelecidas em lei
      • Ex: coleta de lixo (≠ limpeza das vias públicas), vacinação obrigatória
    • Serviços facultativos
      • Colocados a nossa disposição, podendo ser utilizados ou não
      • Ex: telefonia, energia elétrica, transporte coletivo, serviço postal

Titularidade dos Serviços Públicos 

  • Serviços privativos
    • Aqueles pertencentes à apenas uma das entidades da federação (União, Estados, Municípios)
      • Federais (CF, Art.21) : União
        • O rol do artigo 21 da CF não é taxativo, outros serviços federais podem ser criados
        • Ex: emissão de moeda, serviço postal, polícia aérea e marítima, transporte internacional, energia elétrica
      • Estaduais (CF, Art.25,§2): Estado
        • Ex: Gás canalizado, transporte interestadual
      • Municipais (CF, Art.30,III e V): Municípios
        • Ex: Transporte intermunicipal, pavimentação de vias públicas, serviço funerário
        • Quem tem a competência dos serviços, também tem que promover sua regulamentação
        • O Distrito Federal tem serviços de natureza estadual e municipal
    • Serviços comuns
      • Aqueles pertinentes a todas entidades da federação
      • CF, Art.23
      • Ex: assistência médica, educação, promoção de programas de constituição de moradias populares, proteção ambiental

Remuneração dos serviços públicos

  • Os serviços compulsórios são remunerados por meio de taxa e os serviços facultativos são remunerados por meio de tarifas pagas pelos usuários
    • Taxa: criada por lei; uma espécie de tributo
      • CF, Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    • Tarifas: instituída e modificada por ato administrativo; espécie de preço público; preço pelo serviço
  • Alguns serviços são gratuitos
    • Ex: assistência médica, educação, apoio ás comunidades carentes (aqueles com base social)
  • Exemplos
    • Serviço de prevenção de incêndio : estadual, estabelecimentos comerciais e escritórios pagam uma taxa anual
    • Coleta de lixo: municipal
    • Abastecimento de água: compulsório
      • Sempre se entendeu que seria remunerado por taxa. Mas, quando começou a ser executado por empresas criadas pelo próprio Estado, em virtude das formalidades da taxa, tentou-se fazer a cobrança por tarifa
      • STF: O abastecimento de água tem natureza contratual, por isso é remunerado por tarifa e não taxa

Forma de execução

  • Serviços de execução direta
    • Aquela feita pelo próprio Estado (União, Estado-membro, município), ou seja, pela própria entidade federativa a qual pertence a titularidade do serviço
    • Ex: segurança pública, educação
  • Serviços de execução indireta
    • Feita por terceiros
    • Recebe o nome de delegação
      • Delegação legal: Estado cria uma entidade e na própria lei de criação já lhe transfere a execução do serviço público
        • Ex: correios- CF, Art.37, XIX
        • Para que haja delegação legal, o próprio titular do serviço tem que criar a entidade que o executará (ex: a CEMIG não é delegação legal, pois foi criada pelo Estado de MG, sendo que a titularidade do serviço é da União)
      • Delegação negocial: é um negócio entre o poder público e o particular (pessoas jurídicas ou físicas)
        • Existem exceções, que são aquelas situações em que pode haver delegação negocial para empresas públicas
        • Aqui, é o particular que vai executar o serviço público
        • Ex: transporte coletivo intermunicipal

Delegação negocial 

  • CF, Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
    • Lei que regula as concessões e permissões : Lei 8987/1995

Concessão comum

1)Concessão de serviço público simples

  • Características
    1. Natureza contratual (contrato de direito administrativo)
      • Deverá ser precedida, necessariamente, de licitação, na modalidade de concorrência
      • Objeto
        • Mediato: vontade da administração pública de executar o serviço de forma indireta por decentralizações, buscando eficiência e celeridade
        • Imediato: a execução de um serviço público
      • O executor do serviço é designado concessionário e pode ser uma pessoa jurídica ou um consórcio de empresas
      • Prazo
        • O prazo de 5 anos previsto pela lei de licitações (Art.57,II) não se aplica aqui. A lei 8897 não prevê um prazo, mas ele é necessário para que o particular possa recuperar o investimento feito na execução do serviço público e obter lucro. Então, ele será fixado pela própria administração, de acordo com o objeto do contrato
      • Responsabilidade
        • CF, Art.37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
        • Objetiva
        • O serviço é prestado sob a responsabilidade do concessionário
      • Fiscalização : cabe ao titular do serviço público
      • Remuneração
        • Taxa ou tarifa , a depender do serviço (ambas pagar pelo usuário do serviço)

2)Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública

  • Tem as mesmas características da concessão simples, com exceção do objeto imediato que é a execução de um serviço em troca de uma obra pública

Permissão

  • Tinha natureza de ato administrativo unilateral e poderia ser revogada a qualquer tempo, porém esse conceito mudou com o advento da lei 8.887, que autoriza a permissão por contrato administrativo (tem a mesma natureza da concessão)
  • O que muda é o permissionário
    • Na concessão, o concessionário poderá ser uma pessoa jurídica ou um consórcio
    • Na permissão, o permissionário poderá ser uma pessoa jurídica ou uma pessoa física
  • Os usuários dos serviços públicos tem direitos e deveres (preservar os equipamentos da execução dos serviços)

Concessão Especial do Serviço Público 

  • Parcerias público privadas (PPP´s)
  • Fonte constitucional: Art.175
  • Fonte legal: Lei 11.079/2004
    • Estabelece as normas gerais das PPP´s, exceto em seus artigos 14 a 22 que são normas que se aplicam somente á União Federal
  • Características
    1. Natureza contratual (é um contrato administrativo)
    2. Contratação precedida de licitação na modalidade de concorrência
    3. Prazo
      • Mínimo: 5 anos
      • Máximo: 35 anos
    4. Negócios de valor superior a 10 milhões de reais
    5. Compartilhamento de riscos e ganhos (não há pagamento de tarifa ou pedágio)
  • Justificativa para adotar o sistema de PPP´s : falta de disponibilidade de recursos financeiros por parte do poder público  e eficiência da gestão do setor privado
  • Modalidades (Art.2, Lei 11.079)
    • Patrocinada
      • Remuneração: tarifa paga pelo usuário do serviço público e a contraprestação pecuniária do poder público
    • Administrativa
      • Contraprestação pecuniária do poder público
  • Objeto
    • PPP patrocinada: execução de um serviço público
    • PPP administrativa: diz respeito à serviços administrativos
      • O beneficiário direto é a administração pública, a coletividade só se beneficia indiretamente

Extinção da concessão e da permissão do serviço público 

A extinção da concessão ou permissão do serviço público pode se dar pelo:

  1. Termo final do prazo (encerramento do contrato)
  2. Anulação
    • Anula-se por vício de legalidade
    • É de iniciativa do concessionário ou permissionário
    • O vício de legalidade é cometido pelo poder público, ele é quem descumpriu o contrato
    • Em regra, é feita pela via judicial (concessionário ou permissionário pleiteia judicialmente a anulação do contrato)
    • Em regra, não se aplica a cláusula da exceção do contrato não cumprido (CC, Art.476)
      • Na área privada, quando uma parte descumpre o contrato, a outra parte também pode descumpri-lo.Porém, na área pública, se o poder público descumpre o contrato, o concessionário ou permissionário não pode, imediatamente, deixar de cumpri-lo. A paralisação só seria possível com a comprovação de que a continuação da prestação do serviço público o levaria o concessionário ou permissionário à ruína, ou seja, naquelas situações em que não há condições de dar prosseguimento ao contrato. Caso contrário, para paralisação, seria preciso aguardar o trânsito em julgado da ação de anulação
  3. Caducidade
    • Perda dos efeitos de um ato, no caso, da concessão ou da permissão
    • É de iniciativa do poder público
    • Se o concessionário ou permissionário se torna inadimplente, o poder público poderá tomar a iniciativa de declarar a caducidade do contrato
    • É feita na própria via administrativa
  4. Encampação
    • Retomada pelo poder público do serviço concedido ou permitido, durante o prazo de vigência do contrato, por motivo de interesse público
    • Requisitos
      • Autorização em lei específica (apenas em sentido formal, pois materialmente é um ato administrativo)
      • Indenização dos bens utilizados na execução do serviço público
  5. Falência ou extinção do concessionário ou permissionário

Domínio Público

  • Conceito
    • É o conjunto de bens móveis e imóveis, destinados ao uso direto do poder público ou ao utilização direta e  indireta pela coletividade, regulamentados pela administração e sob regime jurídico de direito público
  • Domínio eminente
    • É o poder político pelo qual o Estado submete à sua vontade todos os bens situados nos limites de seu território
    • Em razão desse poder político, que é inerente à soberania estatal, que o Estado pode desapropriar bens
  • Domínio patrimonial
    • Conjunto de bens pertencentes ao Estado

Bens públicos 

  • Conceito material: Conjunto de bens móveis, imóveis, semoventes, créditos (tributários ou não) e ações, pertencentes ao Estado
  • Conceito formal: Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. (CC, Art.41 : PJ de direito público interno)

Classificação

  • Quanto a titularidade
    • Federais
      • Ex: CF, Art.20 (lista exemplificativa); terras devolutas (sem uso específico)
    • Distritais
    • Estaduais
      • Ex: CF, Art.26
    • Municipais
      • CF não faz referência, exceto com relação às ilhas que se situam as sedes do município
      • Ex: ruas, praças, parques, prédios municipais
    • Autárquicos
      • Ex: prédios onde estão instalados os serviços de uma autarquia
  • Quanto a destinação (CC, Art.99)
    • De uso comum do povo
      • Destinados à coletividade em geral
      • Ex: praças, ruas, praias
    • De uso especial
      • Destinados aos serviçoes administrativos e públicos
      • Ex: prédios das repartições públicas
    • Dominicais
      • Sem uso específico
      • Ex: terras devolutas
  • Regime jurídico
    1. Alienação condicionada
      • Pode-se alienar o bem, desde que ele não tenha uma destinação específica (e cumprindo alguns requisitos)
      • Só os bens dominicais são susceptíveis de alienação
    2. Impenhorabilidade
      • Os bens públicos são impenhoráveis
    3. Imprescritibilidade
      • Os bens públicos não podem ser objeto de usucapião
    4. Não onerabilidade
      • Os bens públicos não podem sofrer ônus, gravames (ex: hipoteca)

Afetação

  • Atribuição de uma finalidade pública ao bem público
  • Formas
    • Jurídica: é a previsão em ato formal da destinação/finalidade pública a ser atribuída ao bem público
      • Ato formal pode ser uma lei (de efeito concreto) ou um ato administrativo
      • Ex: lei que estabelece a reserva de um imóvel para que nele seja instalado um Tribunal de Justiça
    • Fática: independe de ato formal prévio
      • Ex: administração simplesmente constrói uma escola em um terreno, ela estará afetando este terreno faticamente
  • Apenas os bens dominicais podem ser afetados pois só eles não possuem destinação. Eles serão afetados ou ao uso comum do povo ou ao uso especial
  • Desafetação
    • É o inverso da afetação, ou seja, a retirada ou a desativação do bem, a retirada da finalidade pública atribuída ao bem
    • Formas
      • Jurídica: uma lei prevê a demolição do prédio de uma escola ou um ato administrativo que autorize a demolição de um viaduto, por exemplo
      • Fática: demolição do prédio sem ato formal prévio; um incêndio que destrua ou inviabilize a destinação que o bem tinha etc

Uso do bem público por particulares

  • Uso comum
    • Aquele destinado a todos os indivíduos da coletividade sem qualquer distinção; o exercido em igualdade de condições por todos os indivíduos
    • Normalmente ocorre em bens de uso comum do povo
    • Modos
      • Normal/ordinário: sobre bens de uso comum do povo (ex: avenidas, rodovias)
      • Anormal/extraordinário: quando há o fechamento de uma rua para um evento específico, por exemplo
    • O uso comum pode recair sobre o bem de uso especial, quando, por exemplo, uma pessoa entra em uma repartição pública para pedir um documento
    • Pode ser gratuito ou remunerado (ex: pedágios)
  • Uso especial/privativo
    • Poder público consente que o particular utilize um bem público, seja de uso comum do povo, seja de uso especial, com exclusividade
    • Ex: feiras de artesanato, restaurantes instalados em prédios públicos, bares que utilizam as calçada para instalação de mesas e cadeiras
    • Esse uso, via de regra, é remunerado
    • Formas
      • Autorização de uso : ao unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público consente que o particular use determinado bem
        • Ex: Autorização para que o particular estacione o seu veículo em um bem dominical
      • Permissão de uso: ato unilateral, discricionário e precário, pelo qual se consente que o particular utilize com exclusividade um bem público. A diferença é que, na autorização, o interesse é unicamente do indivíduo e na permissão, o interesse é do permissionário, de terceiro ou da coletividade
        • Ex: banca de revista; feiras de artesanato; feiras livres
      • Concessão de uso: poder público consente, mediante um contrato administrativo, que o particular utilize um bem público
        • Contrato se reveste de direito pessoal, com caráter intuito personae, ou seja, é intransferível (garantia para o particular)
        • A permissão é unilateral e a concessão é bilateral; contratual
      • Concessão de direito real de uso
        • Prevista no DL 271/1967, art.7
        • Recai sobre terrenos, que se destinam, dentre outras , à urbanização, cultivo da terra e outras finalidades de interesse social
        • Transferível por atos inter vivos ou causa mortis
        • Se formaliza por escritura pública ou ato administrativo, ambos tem que ser levados a registro
        • Pode ser gratuita ou remunerada, por prazo determinado ou indeterminado

Alienação do bem público

  • São as formas do direito privado. Mediante os requisitos, qualquer bem dominical pode ser vendido. Os bens de uso comum ou especial, para serem vendidos, precisarão ser desafetados
  • Venda
    • Requisitos
      • Lei autorizativa
      • Interesse público demonstrado
      • Avaliação prévia
      • Licitação na modalidade de concorrência
  • Doação
    • Requisitos
      • Lei autorizativa
      • Interesse público demonstrado
      • Avaliação prévia
    • A licitação é incompatível com a doação
  • Permuta
    • Requisitos
      • Lei autorizativa
      • Interesse público demonstrado
      • Avaliação prévia
    • A licitação é incompatível com a permuta
  • Dação em pagamento
    • Requisitos
      • Lei autorizativa
      • Interesse público demonstrado
      • Avaliação prévia
    • A licitação é incompatível com a dação em pagamento
  • Investidura (Art.17, Lei 8.666)
    • É uma venda
    • Alienação ao proprietário contíguo lindeiro, de imóvel remanescente de obra pública inaproveitável isoladamente, sob o ponto de vista econômico (só o proprietário lindeiro tem interesse nessa área remanescente)

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