Compilado Prova 1- Direito Administrativo II

Agentes Públicos 

Conceito

  • Agente públicos são as pessoas físicas que exercem uma função pública como prepostos do Estado 
    • Eles podem ser remunerados ou não 
    • O desempenho da função pode ser definitiva ou transitória
    • A remuneração e o caráter transitório não influenciam na caracterização de uma pessoa como agente público, para tanto é necessário apenas que ela exerça uma função pública como preposta do Estado
  • A expressão “agentes públicos” compreende o Presidente da República, o Vice Presidente, os delegados, juízes, membros do Ministério Público, membros do Tribunal de Contas, aqueles que limpam as vias públicas, os jurados, mesários eleitorais etc

Classificação

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Agentes Políticos 

  • Não há consenso doutrinário na definição dos agentes políticos
    • Alguns autores entendem que além daqueles que exercem a função política, os magistrados, os membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas estariam nessa categoria
    • Outros entendem que os magistrados, os membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas, por fazerem concurso público e desenvolverem carreiras, seriam servidores e não agentes políticos
    • Apesar da divergência doutrinária, no sentido em que a expressão é usada atualmente, os magistrados e membros do MP e TC não estão incluídos nessa categoria. Isso porque, a expressão agentes políticos é utilizada para denominar aqueles que são titulares de cargos que compõe a estrutura política, o arcabouço constitucional do Estado
  • Exemplos: Presidente da República, Ministros de Estado, Deputados, Governadores, Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vereadores etc
  • Para ser agente político basta a condição de ser cidadão, não é necessária nenhuma qualificação acadêmica
    • A cidadania se comprova com o título de eleitor

Investidura do Agente Político

  • Por eleição
  • Por nomeação
    • Ex: Ministros de Estados, Secretários Estaduais, Secretários Municipais

Regime de subsídio 

  • O subsídio é a retribuição pecuniária devida ao agente político pelo exercício do mandato ou cargo
  • Antes da CF/88 usava-se a expressão “subsídio” com o sentido de “auxílio, ajuda”. A CF/88 alterou o termo para “remuneração”, trazendo aos valores recebidos pelos agentes políticos o sentido de “sustento”
  • A EC 19 de 1998 restabeleceu o termo subsídio, afastando a expressão remuneração. Mas, mesmo assim, não se deve entender a palavra subsídio com o sentido de um mero auxílio ou ajuda ao agente político, mas sim como remuneração pelo seu trabalho e forma de seu sustento e de sua família
  • Fixação
    • O subsídio é fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória
    • Os agentes políticos não podem receber vantagens remuneratórias, salvo se elas forem de caráter indenizatório 
    • CF, Art.39, § 4º:  O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  • Teto
    • Geral: Subsídio dos Ministros do STF 
      • Nenhum agente político pode receber subsídio acima do valor do subsídio no Ministro do STF
      • CF, Art.37, XI
    • Específico – Deputados Estaduais: 75% do subsídio dos deputados federais 
      • CF, Art.27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
  • Forma da fixação
    • Plano Federal
      • Decreto Legislativo (podendo ser até uma resolução)
      • CF, Art.49:  É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VII – fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores (…)
        • Deputados federais e senadores tem o mesmo subsídio
      • CF, Art.49: É da competência exclusiva do Congresso Nacional: VIII – fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado
    • Plano Estadual
      • Lei 
      • CF, Art.27, § 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (…)
      • CF, Art.28, § 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa (…)
    • Plano municipal
      • Lei
      • CF, Art.29, V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal (…)
      • Vereadores
        • CF, Art.29, VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos (…)
        • A fixação do subsídio dos vereadores deve-se se dar na mesma legislatura , mas vai vigorar na legislatura subsequente 
        • Limites máximos dos subsídios : Ler Art.29,VI
        • A despesa com os vereadores não pode ultrapassar 5% da receita do município

Agentes (particulares) Colaboradores

“Nessa categoria entram as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração”

  • São particulares que exercem função pública como prepostos do Estado
  • Essa colaboração se faz por:
    • Requisição: A pessoa é requisitada para o exercício da função pública
      • Ex: Serviço militar, mesário eleitoral
    • Vontade própria: A pessoa se oferece em um momento de emergência
      • Ex: No caso de uma epidemia, um civil se oferece para ajudar na vacinação da população
    • Delegação: Concessionárias e permissionárias de serviço público (remunerados por tarifas pagas pelo usuário)
      • “Se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os que exercem serviços notariais e de registro (Art.236,CF), os leiloeiros, tradutores e intérpretes públicos; eles exercem função pública, em seu próprio nome, sem vínculo empregatício, porém sob fiscalização do Poder Público. A remuneração que recebem não é paga pelos cofres públicos mas pelos terceiros usuários do serviço”

Servidores Públicos 

  • Conceito
    • São as pessoas físicas exercentes de funções públicas, mediante relação de trabalho com Estado e percebendo remuneração ou salário
  • Espécies
    • Servidor: submetido ao regime estatutário
    • Empregado público: regime celetista
    • Servidor temporário: regime especial
      • Todos exercem função pública

1)Regime Estatutário

  • Conceito
    • Conjunto de direitos, deveres e obrigações do servidor ocupante de cargo público
    • Quem ocupa cargo público, necessariamente, é um servidor estatutário
    • Todas as espécies de servidores públicos exercem função pública, mas cargo público apenas os servidores estatutários 
  • Competência para instituir o regime
    • Cada entidade política (União, DF, Estados e Municípios) tem autonomia para instituir, no seu âmbito, o regime estatutário (essa autonomia é constitucional)
  • Natureza jurídica 
    • Direito Público
    • Caráter unilateral, pois os direitos, deveres e obrigações do Servidor Estatutário podem ser alterados pelo Estado independentemente de sua vontade, respeitados os direitos adquiridos (aqueles direitos que já se incorporaram ao patrimônio jurídico da pessoa)
      • Ex: adicional quinquenal de trabalho: O servidor que trabalha 15 anos adquire o direito a um adicional de 30%. O Estado, pode, unilateralmente, extinguir esse adicional, mas respeitando o direito dos Servidores adquiridos pelo tempo de serviço prestado. Ou seja, aqueles Servidores que já trabalharam os 15 anos e, em decorrência disso, adquiriram o direito do adicional, não poderão perdê-lo em decorrência da alteração posterior do Estado
    • Instituição do regime 
      • Mediante Lei : essa lei é chamada de “estatuto” , por isso o nome “regime estatutário”
        • Ex: Estatuto dos Servidores Federais (Lei 8.112, 1990)
      • O Estatuto pode ser geral ou especial. Será geral, quando versar sobre direitos, deveres e obrigações de todos os Servidores e especial quando contemplar apenas os direitos, deveres e obrigações de uma determinada categoria de Servidores (ex: magistério, polícia civil)

2)Regime Celetista 

  • Conceito
    • Os direitos, deveres e obrigações do servidor são estabelecidos na CLT,  o que não significa dizer que a Administração não possa estabelecer outros direitos
    • Estado atuando como empregador privado
    • Regime da legislação trabalhista 
  • Natureza Jurídica 
    • Contratual
    • Contrato de Direito Privado adotado pelo Estado
    • O servidor que trabalha sobre o regime celetista é chamado de empregado público, pois ocupa emprego
  • O ente político tem autonomia para adotar ou não o regime celetista
    • Por uma questão previdenciária, muitos municípios preferem adotar o regime celetista, em vez do estatutário

3)Regime Especial 

  • Previsão constitucional: Art.37, IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público
  • Instituição por lei
  • Competência: cada entidade política (possuem autonomia para instituir este regime em seu âmbito)
  • Natureza Jurídica
    • Contratual (é um contrato de direito administrativo funcional)
    • Contrato temporário para atender necessidade de excepcional interesse público
  • Casos: estabelecidos em lei
    • Ex: Lei 8.112/90- Estado de calamidade pública
    • Possibilidade de contratação de professores substitutos na rede oficial de ensino; de pessoas para ajudar no caso de uma forte chuva de granizo etc
    • Essa contratação se da sem concurso público

Servidores Públicos : detalhes 

Cargo, Função e Emprego Público

Livro de apoio (todas citações em aspas foram extraídas dele) : PIETRO, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Direito Administrativo, 26ª edição

“A Constituição Federal, em vários dispositivos, emprega os vocábulos cargo, emprego e função para designar realidades diversas, porém que existem paralelamente na Administração. Cumpre, pois, distingui-las”

Criação, transformação e extinção 

  • Regra: LEI 
    • Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: X – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b;
    • Por meio de lei (sempre que houver a necessidade de sansão presidencial, a matéria será disposta por meio de lei)
  • Exceções
    • Legislativo: Resolução
      • Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias
      • É competência privativa das casas do congresso, então não poderia ser um alei
    • Executivo, especificamente para cargos e funções : Por decreto, extinguem-se os cargos vagos 
      • Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:VI – dispor, mediante decreto, sobre:  b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
      • Se não estiverem vagos, a extinção é por meio de lei

Cargo Público 

  • É o conjunto de atribuições criado por lei, em número certo, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos

Classificação

  • Cargo vitalício : destinado aos membros da magistratura, do Ministério Público (promotores e procuradores da justiça) e do Tribunal de Contas (ministros e conselheiros)
    • Servidores de categoria especial
  • Cargo efetivo: é o cargo exercido com caráter de permanência e continuidade do ocupante
    • Preenchido por meio de concurso público
  • Cargo em comissão : é o cargo exercido com o pressuposto da temporariedade do seu ocupante. Também chamado de “cargo de confiança”, pois seu titular permanece no cargo enquanto tiver a confiança de quem o nomeou
    • É de livre nomeação e exoneração

Provimento

  • É o preenchimento do cargo
  • Tipos
    • Originário
      • Estabelece o início do vínculo do indivíduo a um cargo. Não se trata do início do vínculo do indivíduo com o serviço público, mas sim com o cargo
      • Se faz mediante um ato administrativo chamado nomeação (ato de atribuir a alguém um cargo, que pode ser vitalício, efetivo ou em comissão)
    • Derivado
      • Existe ante acontecimentos da vida funcional do servidor
      • Formas
        1. Reintegração : retorno ao cargo anteriormente ocupado do servidor demitido ilegalmente
          • Se o servidor provar que o ato de sua demissão foi ilegal, poderá retornar ao cargo, por decisão judicial ou da própria administração, por revisão do ato em que resultou em sua demissão
          • Nesse caso, o “acontecimento da vida funcional do servidor” seria a demissão
          • Se o cargo não mais existir no momento do retorno, o servidor é posto em disponibilidade remunerada, com os proventos proporcionais ao seu tempo de serviço
          • Se o cargo já estiver ocupado no momento do retorno, a pessoa que o ocupa voltará para seu cargo anterior, para que seja possível a reintegração. Se o cargo anterior também já estiver ocupado, essa pessoa é que será colocada em disponibilidade remunerada
          • Efeitos da reintegração: ex tunc, pois a demissão foi ilegal, então há o direito de receber os vencimentos passados e os que deixou de receber durante o período em que esteve ausente do serviço público sem motivo jurídico
          • Pode ocorrer na via judicial ou administrativa
        2. Reversão : retorno ao cargo do servidor aposentado quando insubsistentes os motivos de sua aposentadoria
          • Ex: Servidor que se aposenta por invalidez em virtude de uma doença, mas recupera sua saúde. O seu retorno se chama reversão, pois ele será “revertido” ao serviço público
          • Efeitos da reversão : ex nunc, pois enquanto aposentado o servidor não deixou de receber seus vencimentos. Então não há que se falar em prejuízos ou atrasados a serem pagos
        3. Aproveitamento: retorno ao cargo do servidor posto em disponibilidade remunerada ou que se encontra em disponibilidade remunerada
          • A disponibilidade remunerada é uma situação de inatividade, em que o servidor não trabalha e recebe proporcionalmente à seu tempo de serviço. Ela ocorre quando o cargo é extinto ou declarado desnecessário

Vacância

  • É a situação do cargo sem o seu ocupante
  • Formas
    • Demissão : caráter punitivo
      • Só ocorre em relação ao cargo efetivo
      • Ex officio
    • Exoneração : caráter não punitivo
      • Cargo efetivo
        • Regra: só se da à pedido do servidor
        • Exceção: possibilidade de exoneração ex officio, na situação em que o servidor toma posse do cargo, mas não entra em exercício
      • Cargo em comissão
        • Livre nomeação e livre exoneração
        • Se o servidor não exerce suas funções satisfatoriamente, poderá perder o cargo

Concurso Público

É um procedimento administrativo que a administração pública utiliza para aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos ou empregos públicos.

  • Se destina à verificação da capacidade intelectual, física e psíquica dos candidatos
  • Fundamentos
    • Princípio da igualdade: A todos que preencham os requisitos legais é assegurado o direito de ingressar no serviço público
    • Princípio da moralidade administrativa : impede favorecimentos e perseguições pessoais
    • Princípio da exibilidade: o concurso é exigido para provimento de cargos  (regime estatutário) e empregos públicos (regime da CLT)
      • O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, ou seja, não necessita de concurso público
  • Alcance
  • Prazo
    • Art.37, III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
    • Até 2 anos, ou seja, pode ser inferior
    • Prorrogável por igual período (o período que estiver indicado na lei ou no edital do concurso)
  • Inscrição
    • O candidato, inscrito no concurso público, tem o direito de exigir a sua realização?
      • Não. O fato de se inscrever no concurso, não significa que o concurso deverá obrigatoriamente ser realizado. A administração pública poderá não realizar o concurso, justificando a sua posição. Mas, neste caso, o valor que foi pago na inscrição, deverá ser devolvido ao candidato
  • Obrigatoriedade de nomeação dos candidatos aprovados
    • A administração é obrigada a aprovar os candidatos aprovados?
      • Há alguns anos atrás, os candidatos aprovados não tinham direito à nomeação e sim à expectativa de nomeação. Inclusive, o STF chegou a considerar inconstitucionais leis que previam a obrigatoriedade da nomeação. Mas, atualmente, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que os candidatos aprovados no limite de vagas tem direito à nomeação, salvo se o poder público apresentar um argumento excepcional que impede que elas ocorram
  • Precedência na nomeação dos candidatos aprovados no concurso anterior
    • CF, Art.37,IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira
    • Os candidatos aprovados em concurso anterior tem precedência na nomeação
    • Ex: Administração abre um concurso para o cargo A com validade de 2 anos. Dentro desse prazo, a administração resolve abrir outro concurso para o mesmo cargo A, com validade de 2 anos. A CF não veda dois concursos para provimento do mesmo cargo, mas os aprovados no primeiro tem preferência de nomeação em relação aos aprovados no segundo.
      • A CF não veda a abertura de um novo concurso para provimento do mesmo cargo dentro do prazo de validade do primeiro. Porém, não impede que uma lei proíba. O estatuto dos servidores federais proíbe.

Efetividade

  • É um atributo do cargo efetivo, que é provido por meio de concurso público
  • Está relacionada ao cargo efetivo, que é provido com o pressuposto da continuidade e permanência do nomeado

Estabilidade

  • Garantia de permanência do servidor no serviço público
  • Tipos
    • Ordinária :
      • CF, Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 
      • Requisitos :
        • Efetividade : só o servidor efetivo adquire estabilidade
        • Três anos de exercício : correspondem ao chamado “estágio probatório” em que o servidor terá que demonstrar disciplina, assiduidade, pontualidade, dentre outros
        • Avaliação por comissão especial criada para esse fim : irá analisar se o servidor preenche os requisitos do estágio probatório
          • CF, Art.41, § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
      • Extraordinária:
        • ADCT, Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
        • Todo servidor, excluídos os ocupantes de cargos em comissão, admitidos sem concurso público, que, à data da Constituição (05/10/1988) possuísse 5 anos ou mais de serviço público adquiriu estabilidade
          • Estabilidade adquirida unicamente pelo tempo de serviço
          • Adquire a estabilidade, mas não a efetividade, esta só se adquire com concurso público

Concurso de provas ou de provas e títulos

  • Os concursos públicos poderão ser de provas ou de provas e títulos, a depender das atribuições do cargo que se pretende preencher
    • Por exemplo, para preenchimento de uma vaga de mera atividade burocrática, o concurso será apenas de provas, não havendo a necessidade de títulos. Inclusive, se em uma situação dessa, houvesse a exigência por títulos, o princípio da isonomia estaria sendo desrespeitado
  • As provas medem o conhecimento do candidato e são eliminatórias
  • Os títulos visam à classificação do candidato e não são eliminatórios
  • Idade e sexo
    • Na redação original da Constituição de 1988, o artigo 7º, XXX vedava que se estabelecesse requisitos diferenciados de idade e sexo e o §3 do artigo 39 determinava que as regras do artigo 7º fossem aplicadas aos cargos públicos. Entretanto, a doutrina e a jurisprudência entenderam que, a depender das atribuições do cargo, seria sim possível estabelecer esses critérios.
      • Ex: idade máxima para cargos policiais; apenas mulheres em presídios femininos
    • Então, o entendimento jurisprudencial foi elevado a nível constitucional com a Emenda Constitucional número 19/1998, que alterou o artigo 39 da CF, permitindo que, por lei, se estabeleçam requisitos diferenciadores ao serviço público de acordo com as atribuições do cargo ou emprego público
      • CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
      • CF, Art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
    • Esses critérios precisam ser estabelecidos cientificamente e sempre de acordo com as atribuições do cargo, nunca podendo ser definidos de forma aleatória

Perda do Cargo Público 

O servidor público estável só perderá o cargo nas seguintes hipóteses: (CF, Art.41, § 1º )

  1. Sentença judicial transitada em julgado;
  2. Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
  3. Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa
  4. Exoneração de servidores estáveis para redução de despesas de pessoal ao limite legal (CF, Art.169, §3, 4 e 5)

Exoneração de servidores estáveis para redução de despesas de pessoal ao limite legal

  • Quarta hipótese (não está prevista no artigo 41 da CF, mas no 169, § 3,4 e 5 da CF)
  • Limite legal de despesas com pessoal: definido pela lei de responsabilidade fiscal
  • Fonte legal: Lei 9.801/1999
  • A exoneração será disposta em ato normativo motivado por cada um dos chefes de cada poder
  • O ato normativo deverá especificar: (requisitos do ato)
    1. Economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados
    2. Atividade funcional e o órgão objeto da exoneração de servidores
      • Ex: Assistente administrativo (atividade funcional); Ministério da agricultura (órgão)
    3. Identificação de critério impessoal dos servidores a serem exonerados
      • O critério pode ser :
        • Menor tempo de serviço público
        • Maior remuneração
        • Menor idade 
        • Escolhido um desses critérios, só se poderá acrescentar o de menor número de dependentes (ex: menor idade e menor número de dependentes)
    4. Indicação do prazo para receber indenização 
      • Por cada ano de serviço o servidor receberá uma remuneração mensal
      • Ex: O servidor tem uma remuneração mensal de R$ 10.000,00 e 20 anos de serviço, receberá uma indenização de R$ 200.000,00
    5. Indicação dos recursos orçamentários para fazerem face à indenização (cobrirem o pagamento da indenização)
  • Medidas que, necessariamente, antecedem a exoneração:
    • Redução em, pelo menos, 20% dos cargos em comissão e funções de confiança 
    • Exoneração dos servidores não estáveis, ou seja, aqueles admitidos sem concurso público após 05/10/1983
      • Emenda constitucional 19/1988, Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
      • Isso porque,  aqueles servidores admitidos sem concurso público antes do dia 05/10/1988, poderiam adquirir a estabilidade de forma extraordinária, nos termos do artigo 19, ADCT

Acumulação de cargos, funções e empregos públicos 

  • Regra: Vedação
    • Ao servidor é vedado exercer mais de um cargo, função ou emprego público
    • CF, Art.37, XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI (…)
    • CF, XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
  • Exceções : quando houver compatibilidade de horários com:
    • 2 cargos, funções ou empregos de professor
    • 1 cargo de professor e outro técnico ou científico
    • 2 cargos de profissionais da área da saúde com profissões regulamentadas
  • Alcance
    • Administração pública direta, indireta e empresas ou sociedade privadas das quais o Estado participe direta ou indiretamente 
    • Ex: Servidor pode ter dois cargos de professor na UFMG; Servidor pode ser professor na UFMG e na UEMG
  • Magistratura
    • O magistrado pode ocupar seu cargo de judicante com um cargo de professor na área pública
      • Essa restrição é para ser professor na área pública. Se for na área privada, o único requisito é a compatibilidade de horários
    • CF, Art.95, Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

      I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • Ministério Público
    • Pode exercer um cargo de professor 
    • Resolução nº5/2005: Esse cargo tem que ser exercido em no máximo 20 horas semanais (o cargo de magistérios dos magistrados pode ser exercido em até 40 horas semanais)
      • Essa regra não se aplica quando lecionar em instituição de aperfeiçoamento de membros do MP

Acumulação de proventos 

  • CF, Art.37, § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
  • Proventos: remuneração ou vencimentos do servidor aposentado ou em disponibilidade remunerada
  • Regra: Vedação
    • Veda-se que o aposentado receba mais de um provento
  • Exceções
    • Proventos mais remuneração de cargo em comissão 
    • Proventos mais subsídio de mandato eletivo 
      • Ex: existem centenas de parlamentares que são aposentados do serviço público e que exercem mandato eletivo
    • Nas hipóteses constitucionais de permissibilidade de acumulação de cargos, funções ou empregos públicos
      •  CF, Art.37, XVI
      • Ex: Provento de aposentadoria + remuneração de professor

Reserva de vagas conforme etnia 

  • Promoção da inclusão social e redução da desigualdade racial no Brasil
  • Para concursos públicos federais: regulamentação pela lei 12.990/2014
    • Essa lei só se aplica à administração pública federal, autárquica, fundacional e às empresas estatais. Ou seja, não se aplica aos Estados e Municípios, que podem legislar livremente sobre o tema, podendo usar a lei federal como modelo
  • 20 % das vagas em cargos e empregos públicos, no âmbito da administração federal, deverão ser reservados aos candidatos negros
    • Negros: pretos e pardos
    • As pessoas que preenchem esse requisito, no momento da inscrição, devem fazer uma auto declaração . Caso ela minta, estará sujeita a um processo administrativo e perda do cargo, ainda que tenha sido aprovada e já esteja no exercício da função
    • Esse percentual de reserva será obrigatório quando o número de vagas for igual ou superior a 3
    • Se a conta resultar em uma fração :
      • Igual ou superior a 0,5: arredonda para 1
      • Inferior a 0,5: arredonda para 0
  • Essa lei tem vigência de 10 anos
  • O candidato que preenche o requisito da reserva de vagas, se inscreverá tanto na lista de reserva, quanto na lista geral. Caso ele seja aprovado na lista geral, a vaga da lista de reserva permanecerá reservada para outro candidato

Reserva de vagas para portadores de deficiência

  • CF, Art.37, VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
  • Lei 7.853/1999, que foi regulamentada pelo Decreto 3.218/1999
  • Âmbito Federal: Prevê uma reserva de, no mínimo, 2% e, no máximo, 5%
  • Minas Gerais: Reserva de 10% das vagas
  • O STF entendeu que, para que seja obrigatória a reserva, é necessário que existam mais de 2 vagas, ou seja, no mínimo 3 vagas
  • Cada Estado pode estabelecer um mínimo de vagas , desde que não seja inferior ao estipulado pela lei federal
  • Formam-se 2 listas
    • Uma envolvendo todos os candidatos, inclusive os deficientes e outra envolvendo apenas os deficientes
    • A pessoa com deficiência irá se candidatar nas duas listas e, se aprovado na lista geral, abre-se uma vaga na lista de deficientes
    • Se não houverem aprovados nas vagas reservadas aos deficientes, abrem-se as vagas para a lista geral

Servidor Público no exercício do mandato eletivo 

  • CF, Art. 38
  • Mandato eletivo  federal, estadual ou distrital
    • Afastamento do cargo, emprego ou função pública
  • Mandato eletivo municipal
    • Prefeito e vice prefeito: afastamento do cargo, podendo optar pela sua remuneração (mas, quase sempre, o subsídio do prefeito é maior do que a remuneração de seu cargo)
    • Vereador
      • Se houver compatibilidade de horários: Exercício cumulativo (servidor perceberá cumulativamente o subsídio do mandato e a remuneração de seu cargo, função ou emprego)
      • Se não houver compatibilidade de horários: afastamento do cargo, podendo optar por sua remuneração
  • Todo o tempo do exercício do mandato eletivo será computado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (pois não estaria no exercício do cargo para ser promovido por merecimento)
    • Ex: tempo de exercício do mandato eletivo é computado para cálculo de vantagens
  • O tempo de contribuição previdenciária será computado como se em atividade estivesse

Sistema remuneratório do servidor público

  • CF, Art.37, X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
  • Nesse ponto, estaremos nos referindo aos servidores estatutários
  • Vencimento: é a retribuição pecuniária devida ao servidor estatutário pelo exercício do cargo
  • Vencimentos ou remuneração : compõe-se de vencimento e vantagens pecuniárias
    • Exemplos de vantagens pecuniárias: adicional de tempo de serviço, adicional de 30 anos, gratificação de dedicação exclusiva etc
  • Fixação : por meio de LEI (em qualquer dos poderes), no MP e no TC
  • Revisão: Pode ser considerada sob dois aspectos
    • Específica: traduz o aumento do vencimento para o servidor, ou seja, um ganho
      • Esse tipo de revisão é atribuída a determinadas categorias para aproximá-las à categorias privadas com funções similares
      • Cada poder tem a iniciativa da lei que vai estabelecer os novos valores, isto é, o aumento específico
    • Geral: busca compensar a perda do poder aquisitivo dos servidores em virtude do índice inflacionário, ou seja, é uma mera correção para atualizar a remuneração ou o vencimento do servidor
      • Aumento para todos os servidores de todos os poderes
      • A lei é de iniciativa do poder executivo
      • Requisitos
        • Forma: Lei
        • Generalidade: todos os servidores terão o aumento
        • Anualidade ou periodicidade: deverá ocorrer todo ano
        • Isonomia: um único índice (fixado em lei) para todos os servidores
      • Ex: No âmbito federal, a lei 10.331/2001 estabelece o mês de janeiro como data base da revisão geral
      • Depende de formalidades na lei de diretrizes orçamentárias que podem inviabilizar essa revisão
  • Teto
    • Geral (aplicação ao âmbito federal): é o subsídio do ministro do STF
    • Subteto (âmbito estadual e municipal): CF, Art.37, X e XI
      • Estadual
        • Executivo: subsídio do governador
        • Legislativo: subsídio do deputado estadual
        • Judiciário: subsídio do desembargador
        • A EC 19 acrecentou ao artigo 37, o parágrafo 12 que estabelece: “§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
        • Ou seja, os Estados podem modificar suas constituições para estabelecer um limite único de subsídio, que seria o subsídio do desembargador
        • Minas Gerais exerceu essa faculdade e modificou sua Constituição, introduzindo um único subteto: seja qual for o poder (executivo, legislativo ou judiciário), o subteto é o subsídio do desembargador
      • Municipal
        • Servidores da prefeitura: subsídio do prefeito (CF, Art.37, XI)
        • Servidores da câmara municipal: subsídio do prefeito também

Sistema de subsídio 

  • O servidor recebe pelo sistema de remuneração/vencimentos ou pelo sistema de subsídio
  • “Subsídio é a denominação atribuída à forma remuneratória de certos cargos, por força da qual a retribuição que lhes concerne se efetua por meio de pagamentos mensais de parcelas únicas. Assim são elas indivisas e insuscetíveis de aditamentos ou acréscimos de qualquer espécie”.
    • Fonte: https://jus.com.br/artigos/58696/o-regime-juridico-do-subsidio
    • CF, Art.39, § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
  • Obrigatório
    • Aos membros da magistratura
    • Aos membros do Ministério Público
    • Aos membros do Tribunal de Contas
    • Advogados da união, procuradores do Estados e Distrito Federal
    • Defensores Públicos
    • Policiais civis e militares
  • Facultativo
    • Para outras carreiras funcionais, assim dispostas em lei
      • CF, Art.39, § 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
      • Ex: O Estado pode colocar a carreira de magistério sob o regime de subsídio

Disponibilidade Remunerada 

  • É a passagem do servidor estável à inatividade remunerada percebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço em virtude da extinção ou declaração de desnecessidade de seu cargo
  • CF, Art.41, § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
  • Pressupostos
    • Extinção do cargo : se faz por meio de LEI, salvo no âmbito do legislativo (que poderá ser por resolução) e no executivo (cargo vago se extingue por meio de decreto)
    • Desnecessidade: por meio de ato administrativo : Decreto
      • Essa declaração depende de regulamentação legal?
        • Entendimento 1: Sim, é preciso uma lei regulamentando as hipóteses em que um cargo poderá ser declarado desnecessário para evitar o abuso da autoridade administrativa (opinião defendida pelo professor)
        • Entendimento 2: Não seria necessária regulamentação legal, podendo a desnecessidade se dar pela conveniência e oportunidade da administração pública
  • Proventos
    • Remuneração do servidor que se encontra aposentado ou em disponibilidade remunerada
    • Serão proporcionais ao seu tempo de serviço público
      • Não é proporcional ao tempo de contribuição previdenciária, mas sim ao tempo de serviço público
      • O instituto da disponibilidade remunerada é uma garantia do servidor estável. Se o cargo for declarado extinto ou desnecessário durante o estágio probatório, isto é, antes do servidor adquirir a estabilidade, ocorrerá a exoneração
      • Ex: Homem se aposenta com 35 anos de contribuição previdenciária. Ele ganhava R$ 3.500,00 por mês e tinha 10 anos de serviço público. Quais serão seus proventos, caso seu cargo fosse extinto ou declarado desnecessário? Seriam proporcionais aos 10 anos de serviço público, ou seja, R$ 1.000,00
        • Repare que há uma redução remuneratória, antes o servidor recebia R$ 3.500,00 e passa a receber R$ 1.000,00

  • A disponibilidade remunerada se dará até o aproveitamento do servidor em outro cargo. Ou seja, ela não é definitiva
    • O outro cargo terá que ser com a mesma denominação, atribuições e remuneração daquele que foi extinto ou declarado desnecessário. Então, não pode ser qualquer cargo, pois contrariaria a regra do concurso público
  • Cumulação de proventos do servidor em disponibilidade remunerada
    • Poderá cumular, desde que esteja em uma das hipóteses permissivas da Constituição
    • Ex: cumulação com provento de professor, cargo técnico ou científico etc

Vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito remuneratório de servidores públicos

  • CF, Art.37, XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
  • Vinculação
    • Ex: “O vencimento do cargo A corresponderá à 80% do vencimento do cargo B”
    • Toda vez que aumentasse o valor da remuneração do cargo B, elevaria também o vencimento do cargo A
    • A Constituição Federal veda essa prática, mas excepciona para o servidor especial. Por exemplo, toda magistratura é vinculada ao subsídio do Ministro do STF
  • Equiparação
    • Ex: “O vencimento do cargo A é equiparado à 10 salários mínimos” ou “o vencimento do cargo A é igual ao do cargo B”
    • Toda vez que aumentasse o salário mínimo, aumentaria também o vencimento do cargo A . Da mesma forma, toda vez que aumentasse o vencimento do cargo B, aumentaria também o do A

Irredutibilidade de vencimentos 

  • CF, Art.37, XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
  • O vencimento dos servidores não podem ser reduzidos, salvo se estiverem sendo percebidos em desacordo com a lei
    • Ex: servidor recebendo vencimentos além do teto ou subteto. Nesse caso, poderá haver redução

Vedação de incidência cumulativa de vantagens pecuniárias sob outras vantagens 

  • CF, Art.37, XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
  • Antes o percentual das vantagens era calculado sobre a soma do vencimento à vantagens anteriores. Vejamos um exemplo:

  • Esse era o chamado vulgarmente de “efeito repical
  • Esse sistema foi eliminado pela CF/88
  • Atualmente, as vantagens pecuniárias são calculadas, cada qual, isoladamente sobre o vencimento e não sobre o valor do vencimento mais o da vantagem anterior. Vejamos um exemplo:


Direitos Sociais do servidor público 

  • O artigo 7º da Constituição Federal estabelece os direitos do trabalhador comum e o artigo 39,§ da Constituição reporta para o servidor público 16 direitos previstos pelo artigo 7º.
    • Art.39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
  • Exemplos desses direitos:
    • Salário mínimo
    • 13º salário
    • 1/3 férias
    • Licença maternidade
    • Repouso semanal remunerado
  • O direito ao FGTS não se estende aos servidores
    • Pois o servidor já goza de estabilidade
  • Dois direitos sociais, antes eram vedados aos servidores públicos e, hoje, são assegurados pela Constituição Federal:
    1. Direito a livre associação sindical
      • CF, Art.37, VI – é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
      • A CF, em seu artigo 8º, assegura a livre instituição de sindicatos (sem dependência de lei). A associação à esses sindicatos também é livre
      • A ação dos sindicatos para obter aumentos perante a área pública é praticamente nula, pois a administração só pode agir mediante lei. Então, a administração não pode negociar com os sindicatos perante a Justiça do Trabalho, por depender de previsão na lei orçamentária e na lei de diretrizes orçamentárias para dar aumentos. Portanto, a atuação dos sindicatos na área pública é mais social
      • Estabilidade sindical
        • O empregado privado, quando eleito para mandato sindical, adquire estabilidade, que perdura até 1 ano depois de seu desligamento
        • Esta estabilidade para o servidor efetivo é irrelevante, pois, como servidor efetivo, já teria a estabilidade
        • E os servidores em cargo de comissão que são eleitos para mandato sindical, adquirem estabilidade?
          • O cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, então não há o direito de se permanecer no cargo de comissão. Portanto, a estabilidade sindical não se aplica a esse tipo de servidor por ir contra a própria natureza de provimento e desprovimento do cargo
    2. Direito de greve
      • CF, Art.37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;
      • A redação deste artigo antes da EC 19 era ” o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar
      • A EC 19 alterou a redação para “lei específica
        • Tem-se entendido “lei específica” como lei ordinária, cuja aprovação é por maioria simples (sendo a aprovação da lei complementar por maioria absoluta)
        • Porém, essa lei específica do direito de greve até hoje não foi editada
      • Existem 3 interpretações do Art.37,VII
        • 1- Trata-se de um dispositivo de eficácia contida, ou seja, pode ser aplicado, mas poderá sofrer posterior alteração pelo legislador infraconstitucional
        • 2-Trata-se de um dispositivo de eficácia limitada, ou seja, o exercício do direito depende de regulamentação
        • 3- STF, em 2007, julgou três mandados de injunção sobre a omissão do legislador federal acerca da não edição de uma lei de greve. Todos os julgamentos chegaram ao entendimento de que, enquanto não se editasse a lei de greve, deveria se aplicar a lei 7.783/1989, que regula o direito de greve na área privada quanto aos serviços essenciais

Invalidação ou anulação do concurso público

  • Há candidatos aprovados e ainda não nomeados
    • Se o concurso apresenta vício de legalidade, terá que ser anulado ou invalidado. A anulação será feita pela própria administração, ou mesmo no âmbito judicial sem que seja necessária a manifestação dos aprovados, uma vez que, como não foram nomeados, ainda não adquiririam o direito de exercer o cargo
  • Há candidatos aprovados e nomeados
    • A invalidação ou anulação implicará no desfazimento do vínculo entre servidor e Estado, sendo necessário assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que os servidores já estavam exercendo o cargo

Responsabilidade do Servidor Público 

  • O servidor público pode cometer faltas de 3 ordens distintas
    • Administrativa: Responsabilidade administrativa
      • Resulta da conduta do servidor em desacordo com as normas estatutárias ou administrativas
    • Civil: Responsabilidade civil
      • Imputação ao servidor da obrigação de reparar o dano causado à administração ou à terceiro em virtude de sua conduta culposa ou dolosa de natureza comissiva ou omissiva
    • Penal: Responsabilidade penal
      • Conduta tipificada na lei penal como ilícito penal
  • A responsabilidade do servidor é subjetiva, ou seja, é necessário que tenha havido dolo ou culpa
  • Por um mesmo fato, o servidor pode ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente e, por consequência, sofrer 3 sanções diferentes, sem que isso caracteriza bis in idem (pois se tratam de responsabilidades distintas)

Repercussão da decisão penal nos âmbitos civil e administrativo 

Âmbito civil da administração

  • O lícito penal constitui ilícito civil
    • Ex: Servidor que destrói, deliberadamente, objetos da administração pública, estará cometendo o crime de dano, previsto pelo artigo 169 do Código Penal
  • Se a decisão for condenatória: repercussão para o ressarcimento civil
    • A administração é obrigada a cobrar do servidor o ressarcimento/indenização dos prejuízos sofridos
  • Se a decisão for absolutória:
    • Não houve o crime de dano : Haverá repercussão para desobrigar qualquer ressarcimento
    • Ausência de dolo (houve o crime, mas sem dolo): Não há repercussão no âmbito civil da administração, que deverá providenciar o ressarcimento junto ao servidor
      • A responsabilidade do servidor é subjetiva, ou seja, abrange o dolo e a culpa. Então, por mais que tenha sido absolvido no âmbito penal pela ausência de dolo, houve, no mínimo, culpa, sendo ele responsável e devendo ressarcir a administração, caso esta fique demonstrada

 

Âmbito administrativo

  • Crimes funcionais (aqueles que tem relação com as atribuições do cargo)
    • Sentença condenatória: Há repercussão pelo ilícito administrativo correspondente
      • Haverá punição disciplinar (ex: demissão)
    • Sentença absolutória: Será necessário analisar os fundamentos da absolvição
      • Inexistência do fato ou negativa de autoria : Haverá repercussão para impedir qualquer tipo de punição disciplinar ao servidor
      • Insuficiência de provas: Não haverá repercussão (o servidor poderá ser punido administrativamente por conduta residual ou falta residual, isto é, pelo descumprimento de normas administrativas)
        • Ex: Um policial combina com um cidadão de lhe vender drogas em certa data e local. Um amigo deste cidadão avisa a polícia deste encontro, que fica a espreita no local determinado. Ocorre que, antes mesmo de ocorrer a venda, a polícia já intervém. Em âmbito penal o policial foi absolvido por insuficiência de provas, pois a venda nem mesmo chegou a acontecer. Porém, poderá ser punido administrativamente, pela sua conduta de possuir drogas e negociar com cidadãos, que caracteriza descumprimento das normas administrativas.
  • Crimes não funcionais (aqueles que não tem relação com as atribuições do cargo)
    • Sentença condenatória:
      • Pena inferior a 4 anos: auxílio reclusão
      • Pena superior a 4 anos: perda do cargo ou função eletiva, desde que haja devida previsão na sentença
        • CP, Art. 92 – São também efeitos da condenação: I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    • Sentença absolutória: não há repercussão administrativa

Penalidades administrativas ou disciplinares 

  1. Advertência (ou repreensão)
    • É aplicada nos casos de falta leve, como atrasos, saídas antes do horário etc
    • A reincidência em faltas leves pode se tornar uma falta grave
  2. Suspensão
    • Se aplica no caso de reincidência ou de falta grave
    • Tem caráter financeiro : servidor deixa de trabalhar, consequentemente não receberá por esses dias
    • Pode chegar a até 90 dias  (prazo máximo de suspensão previsto pelos estatutos de modo geral)
  3. Destituição do cargo em comissão
    • Em caso de falta grave
  4. Demissão
    • Em caso de falta grave , por exemplo abandono do cargo, recebimento de propina etc
  5. Cassação de aposentadoria
    • Comprovada a falta que determinaria a demissão caso o servidor ainda estivesse em serviço, há a cassação de sua aposentadoria como forma de promover sua demissão

Sindicância Administrativa 

  • É o procedimento administrativo em que a administração apura ocorrências anômalas ou irregularidades no serviço público que, caso confirmadas, fornecerão os elementos concretos para a abertura de processo administrativo disciplinar contra o servidor público responsável
  • Instrumento preparatório à abertura de processo administrativo disciplinar
    • Isso não quer dizer que não seja possível a abertura de um processo administrativo sem a sindicância, mas quando há dúvida quanto a ocorrência ou irregularidade é prudente que ela seja feita
  • “A sindicância, por seu caráter preliminar, poderá desenvolver seu trabalho de apuração de maneira sigilosa ou pública. Ainda considerando seu aspecto preliminar, não haverá, na sindicância, contraditório. Na sindicância há investigação para verificar a existência de determinado fato e descobrir-se os supostos autores, o que justifica a ausência de contraditório, vez que não há indiciados, nem infração comprovada”.
    • “Instaurado em virtude de irregularidades noticiadas, geralmente de forma imprecisa e difusa. O trabalho a ser realizado pela comissão será o de uma investigação sigilosa e discricionária. Dessa sindicância não poderá resultar a aplicação de penalidade ao servidor, porque não observadas as mencionadas garantias constitucionais (art. 5º LV, da CF/88)”.
  • Sindicância punitiva
    • Prevista pela lei 8.112/90 para os casos de pena de advertência ou suspensão de até 30 dias
    • Lei 8.112, Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:  II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
    • É aquela que, sendo instaurada a partir de uma acusação formal contra o servidor, é regida pelo contraditório desde o início, e assegura, em quaisquer de suas fases, a ampla defesa aos acusados. Ela é a base para a edição do ato punitivo, desde que seja a punição de advertência ou de suspensão de no máximo 30 (trinta) dias
    • Como essa sindicância pode gerar punição para o servidor, exige a ampla defesa e o contraditório
    • Então, de sindicância só tem o rótulo, pois em sua essência se trata de um processo administrativo

Processo Administrativo Disciplinar

  • É o procedimento pelo qual a administração pública apura irregularidades e, se comprovadas, pune os servidores com a pena adequada
  • Fases:
    1. Instauração
      • Declaração do processo ou abertura do processo
      • Normalmente feita por meio de portaria, na qual se compõe a comissão processante
      • Prazo previsto em lei
      • Descrição dos fatos
    2. Instrução
      • Fase de elucidação dos fatos
      • São recolhidas as provas
    3. Defesa
      • Pode ser direta, ou seja, feita pelo próprio servidor, ou indireta, ou seja, feita por terceiro (que pode ser um advogado)
      • Divergência
        • Súmula 343, STJ: É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
        • Súmula vinculante número 5, STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição
      • Se o servidor se encontra em lugar incerto ou não sabido será nomeado um defensor dativo
    4. Relatório
      • Fase em que a comissão processante narra os fatos e emite a sua opinião quanto a culpabilidade do servidor, indicando os dispositivos transgredidos e a pena
      • É uma opinião da comissão que não vincula o órgão julgador
      • A comissão emite opiniões e não faz afirmações categóricas
      • Caso a autoridade competente para o julgamento discorde da opinião da comissão, deverá fundamentar os motivos da discordância
    5. Julgamento
      • A autoridade que julga é aquela estabelecida em lei, que tenha competência para aplicar a pena proposta pela comissão
      • Ex: Comissão propôs a pena de demissão. Em Minas Gerais, a autoridade competente para aplicar essa pena é o governador, que a delegou para o controlador geral do Estado. Então, ele deverá julgar o processo, pois é o competente para aplicar a pena proposta pela comissão
      • E se o julgador discordar da proposta da comissão e não for o competente para aplicar a pena que entende correta?
        • Pelo princípio da legalidade, seria preciso encaminhar o processo para a autoridade competente para aplicar a pena que o julgador entende como correta


Regimes Previdenciários dos Servidores Públicos 

  1. Regime de previdência geral
    • Organizado pelo INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social)
    • Fonte Constitucional: Arts. 201 e 202
    • Fonte legal: Lei 8.212 e 8.213
    • Se aplica aos:
      • Empregados Públicos (aqueles  admitidos sob o regime da CLT)
      • Servidores Temporários (CF, Art.37, IX)
      • Ocupantes exclusivamente de cargos em comissão  (CF, Art.40, § 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social)
  2. Regime próprio de previdência (ou especial)
    • Fonte Constitucional: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    • Fonte Legal: Lei 9.717/1998
    • A Constituição Federal, no artigo 24,XII dispõe sobre a competência concorrente para legislar sobre previdência social. Se a competência é concorrente, cabe à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e Distrito Federal estabelecer as normas suplementares. Ou seja, a lei 9.717/98 possui as normas gerais para organização do regime próprio e os Estados e DF podem organizar esse regime de forma específica
    • Se aplica aos:
      • Servidores efetivos (estatutários)
        • Se o servidor efetivo estiver exercendo cargo em comissão, o regime aplicável será o próprio e não o geral

Aposentadoria do Servidor Efetivo 

  • Conceito de aposentadoria
    • É a passagem do servidor à inatividade, com percepção de proventos em virtude de fatos jurídicos previstos constitucionalmente
      • Proventos é o nome que se dá à remuneração do aposentado

Fatos jurídicos que possibilitam a aposentadoria

  1. Aposentadoria Voluntária (depende do pedido do servidor, que só o fará se preencher os requisitos da CF)
    • Tipos
      • Por Contribuição previdenciária: os proventos serão integrais
        • Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
        • Mulher: 55 anos de idade e 30 anos de contribuição
      • Por idade: proventos proporcionais ao tempo de contribuição
        • Homem: 65 anos
        • Mulher: 60 anos
    • Ambos os tipos de aposentador voluntária estão condicionados a 2 requisitos:
      • 10 anos de serviço público
      • 5 anos no cargo em que se pretende aposentar
  2. Aposentadoria por invalidez (incapacidade física ou psíquica)
    • Proventos: proporcionas ao tempo de contribuição
    • Mas, os proventos poderão ser integrais nos seguintes casos:
      • Acidente no serviço
      • Moléstia profissional (inerente às atribuições do cargo exercido)
      • Doença grave, contagiosa ou incurável , previstas em lei
        • No caso de uma doença comum que incapacite o servidor, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição. Agora, se a doença for grave, contagiosa ou incurável e estiver prevista em lei, os proventos serão integrais
        • Servidores Federais : Lei 8.112/1990, Art.186
  3. Aposentadoria compulsória
    • Imposição legal que obriga o trabalhador a afastar-se do posto de trabalho que até então ocupava
    • Implemento de idade: 75 anos
    • Para cargo em comissão não há limite de idade
    • Proventos: proporcionais ao tempo de contribuição

Responsabilidade Civil do Estado 

  • Também denominado como responsabilidade patrimonial ou extracontratual do Estado
  • Conceito
    • É a obrigação imposta ao Estado de reparar os danos causados à terceiros em virtude de seus atos ilegítimos ou legítimos

Teoria da irresponsabilidade do Estado

  • Durante alguns séculos prevaleceu a teoria da irresponsabilidade do Estado, em que ele não respondia por suas ações e omissões
  • Absolutismo
    • Período histórico da Europa, compreendido entre o início do século V e meados do século XV. Era um sistema de governo em que o governante se investia de poderes absolutos, sem limite algum, exercendo de fato e de direto os atributos da soberania estatal. Todo o poder pertencia ao monarca, sua vontade era a lei e todos a obedeciam. A figura do rei se confundia com o próprio Estado (Luiz XIV: “O Estado sou eu”). O poder do monarca era encarado como poder divino, razão pela qual era impossível responsabilizá-lo pelas suas falhas
    • “The king can do no wrong” ; o rei não erra; o rei não pode realizar o mal
    • Com base nessa ideia é que se formulou a teoria de irresponsabilidade Estatal
  • O desgaste desta teoria se inicia com as revoluções liberais, especialmente a Revolução Francesa e com o surgimento do Estado de direito (princípio da legalidade, separação de poderes, direitos fundamentais do indivíduo). A partir do desenvolvimento dessas novas ideias, o Estado foi se tornando responsável de forma gradativa

Teorias civilistas

  • A responsabilidade do Estado seria regulada por normas do direito civil
  • Teoria dos atos de império e atos de gestão 
    • Atos de império: Estado pratica no exercício de sua soberania, com autoridade, são impostos coercitivamente aos indivíduos. São regulados pelo direito público (atos de poder de polícia do Estado)
    • Atos de gestão: Estado pratica a conservação de seu patrimônio e no desenvolvimento de seus serviços, se despindo de sua autoridade para se igualar ao particular
    • De acordo com essa teoria, o Estado só seria responsável pelos danos oriundos dos atos de gestão e só se daria caso a vítima comprovasse a culpa do agente estatal
    • Foi uma teoria importante por ser a primeira que dispôs sobre a responsabilidade do Estado, mas não é capaz de justificá-la. Ela estaria dividindo a personalidade do Estado e, pública e privada
  • Teoria da culpa civil ou subjetiva
    • Independentemente do ato, havendo dano, o Estado será responsável, desde que comprovada a culpa do agente estatal
    • Estado respondia tal qual o empregador privado
    • Caso Blanco
      • Na França existe a jurisdição dúplice : jurisdição comum e jurisdição administrativa (contencioso administrativo)
      • “No ano de 1872, a menina Agnes Blanco foi atropelada pelo vagonete da Companhia Nacional de Manufatura do Fumo (o fumo era explorado pelo Estado). Em razão disso, o pai de Agnes entrou com uma ação pedindo uma indenização para o Estado Francês e nesta ação, o pai falava que queria uma indenização porque o dano tinha decorrido de um serviço público prestado pelo Estado. Houve um conflito de competências que foi resolvido pelo Tribunal de Conflitos Francês. A questão era a seguinte: a ação deveria ser julgada pela justiça comum francesa ou ela deveria ser julgada pelo contencioso administrativo? O Tribunal de Conflitos se pronunciou nos seguintes termos “Em razão dessa responsabilidade decorrer de uma prestação de serviço público, esta responsabilidade é uma responsabilidade especial, diferente daquela constante do código civil”. Então pela primeira vez se ouve falar de uma responsabilidade civil do Estado diferenciada daquela prevista no código civil francês”.
      • A competência seria da jurisdição administrativa, pois se tratava de uma relação jurídica envolvendo o Estado e o dano proveio da execução de um serviço público. Por isso, o caso deveria ser resolvido por normas do direito público
      • Com isso, a responsabilidade do Estado saiu do campo do direito privado e passou para a área do direito público

Teorias publicistas

  • Teoria da culpa do serviço (ou culpa especial; culpa anônima)
    • Não funcionamento do serviço público
    • Mal funcionamento do serviço público
    • Funcionamento do serviço público com atraso
    • A culpa era do serviço e não subjetiva do agente, ela se configurava quando o serviço funcionasse mal
    • Ex: buraco no asfalto
    • Exigia da vítima a prova da culpa do serviço
  • Teoria do risco integral
    • A Teoria do Risco Integral é o elo final da corrente publicística, doutrina objetiva por excelência, pois não indaga da culpabilidade do agente, nem da natureza do ato praticado, e muito menos das condicionantes do serviço público, abandonando construções subjetivas. (ARAÚJO, 2010, p. 776)
    • Possui duas concepções diferentes
      • Existem autores que definem essa teoria pelo risco administrativo, ou seja, haverá a responsabilidade do Estado, desde que a vítima não tenha provocado ou concorrido para o dano
      • Outros entendem que, ainda que a vítima tenha provocado ou concorrido para o evento danoso, o Estado seria integralmente responsável (professor considera a teoria do risco integral sob esse aspecto inaceitável)

Teoria do risco administrativo ou Teoria da responsabilidade objetiva (adotada pelo Brasil)

  • Não depende de culpa
    • Ex: O viaduto cai. O Estado terá que responder, independentemente de culpa
  • Tem como fundamento o princípio dos encargos sociais, pois a atividade administrativa é desenvolvida pelo Estado para atender toda a coletividade. Mas, essa atividade pode, eventualmente, causar dano desproporcional a um ou alguns membros da coletividade e todos os membros devem compartilhar do ressarcimento dos prejuízos daqueles que sofreram os danos.
    • Os encargos de ressarcimento são repartidos entre nós, pois a administração pública funciona por meio da receita de tributos
    • Quando o Estado indeniza, é a sociedade que está indenizando
  • Pressupostos da responsabilidade objetiva:
    1. Fato administrativo
      • É a conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima (pode ser uma to jurídico ou um ato material)
    2. Dano ou prejuízo
      • É a lesão ao patrimônio jurídico do indivíduo
      • Pode ser material ou moral
    3. Relação de causa e efeito entre o fato e o dano
      • Não se exige culpa
      • A pessoa tem que ter sofrido o dano em virtude do fato
  • Histórico da Teoria da responsabilidade objetiva
    • Constituições de 1824 e 1891
      • Nada disseram sobre a responsabilidade do Estado. Mas, uma lei da época previa decisões judiciais reconhecendo a responsabilidade do Estado por ato de seus agentes
    • Constituição de 1934
      • Estabeleceu a responsabilidade solidária do Estado e do servidor quando este fosse negligente, se omitisse ou agisse com abuso
    • Constituição de 1937
      • Repetiu o disposto na Constituição de 1934
    • Constituição de 1946
      • Introduziu a responsabilidade objetiva
      • Mas, o Código Civil de 1916 não previa nada a respeito da responsabilidade objetiva. Inclusive, em seu artigo 15, previa que as pessoas jurídicas de direito público seriam civilmente responsáveis se houvesse culpa, ou seja, responsabilidade subjetiva, estando em desacordo com a CF/46
      • Estado tinha direito de regresso contra seus servidores se esses tivessem agido com dolo ou culpa
    • Constituição de 1967 e EC 1969
      • Repetiram o disposto na CF/46
    • A CF atual (1988), em seu artigo 37, §6, praticamente repete o disposto nas Constituições de 1946, 1967 e na Emenda Constitucional de 1969
    • Análise do §6 do Artigo 37 da CF/88
      • CF/88, Art.37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
      • Pessoas jurídicas
        • Direito público: União, Estado e DF. Autarquias e fundações públicas
        • Direito privado : as prestadores de serviços públicos
          • Inseridas na administração pública: Sociedades de Economia mista e Empresas Púbicas
            • As SEM e Empresas Públicas podem se prestar à execução de serviço público ou a prestação de atividade econômica (CF, Art.173,§1).
            • As que executam serviços públicos : respondem objetivamente
            • As que executam atividade econômica (se submetem ao direito privado): responsabilidade subjetiva
          • Não inseridas na administração pública: empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
            • Se tem permissão ou concessão para executar serviço público, sua responsabilidade é objetiva
      • O artigo 43 do Código Civil reafirma o disposto na Constituição
        • CC, Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
        • Omitiu-se quando as PJ de direito privado prestadoras de serviço público, mas fica claro que elas são também responsáveis, por disposição Constitucional
    • “Agentes”
      • Qualquer pessoa que exerça uma função pública, não restringe apenas aos servidores
    • Relações jurídicas
      • De natureza objetiva: entre o Estado e a vítima
      • De natureza subjetiva: entre o Estado e o seu agente, sob a condição de culpa ou dolo do agente
  • Na responsabilidade objetiva, há uma inversão do ônus da prova: cabe ao Estado provar que a vítima provocou o evento danoso para se eximir de sua responsabilidade

Responsabilidade do Estado decorrente de obras públicas 
  • Obra de execução direta (feita pelo próprio Estado)
    • Responsabilidade objetiva
  • Obra de execução indireta (feita por contratado : licitação)
    • Dano decorrente de simples fato da obra: Responsabilidade objetiva do Estado
      • Ex: Obra que precisa fechar uma rua para ser feita, o que veda o acesso a um posto de gasolina ali localizado que, com o fechamento, perderá suas vendas. Note que o dano que o dono do posto irá sofrer é decorrente do simples fato da obra, então a responsabilidade por esse dano é do Estado e não do executor da obra
    • Dano decorrente de culpa: Responsabilidade subjetiva do próprio contratado
      • A vítima terá que provar a culpa do executor da obra
      • Responsabilidade subsidiária do Estado

Responsabilidade do Estado decorrente de danos provenientes de atos legislativos e jurisdicionais 
  • Danos provenientes de atos legislativos (Lei)
    • Regra: irresponsabilidade , pois a lei é ato inerente à soberania estatal
    • Exceções
      • Leis inconstitucionais (ato ilícito)
        • Via concentrada: ADI – a declaração de inconstitucionalidade pela via concentrada tem efeitos erga omnes, ou seja, se uma lei declarada inconstitucional nesses termos produzir algum dano, o Estado será responsável
        • Via incidental ou difusa: ação ordinária ou mandado de segurança – efeitos apenas para o autor da ação
      • Lei de efeito concreto
        • Se contrapõe as “leis em tese” ou leis de “efeito material”, que possuem como características a generalidade, abstração e impessoalidade. As leis de efeito concreto são leis apenas no sentido formal, pois, no aspecto material não seriam, por não possuírem generalidade, abstração nem impessoalidade. Isso porque, atingem apenas uma pessoa ou um grupo de pessoas
          • Ex: “Leis que criam um Município (art.18 §4º) e leis orçamentárias (art.165) são ótimos exemplos constitucionais para ilustrar o conceito de lei de efeitos concretos. Pois não possuem a abstração necessária para se repetirem em infinitas situações. Também podemos citar os Decretos Legislativos e as Resoluções da Câmara ou do Senado como, tipicamente, atos normativos de efeitos concretos, pois, em regra, são emanados não para criar condutas gerais e abstratas e sim para autorizar, aprovar, suspender, fixar… No âmbito infraconstitucional podem ser citadas as leis que estabelecem indenização a determinada pessoa, as leis que concedem anistia, as leis que determinam que tal ou qual imóvel seja área de preservação ambiental, as leis que mudam o nome de um município”
        • Se esse tipo de lei produzir danos: responsabilidade objetiva do Estado
  • Danos provenientes de atos jurisdicionais
    • Despachos, decisões interlocutórias e sentenças
    • Regra: irresponsabilidade
    • Exceções
      1. Erro judiciário 
      2. Permanência na prisão por tempo superior ao fixado na sentença 
      3. Demora desarrazoável do processo judicial 
    • Estado terá direito de regresso contra o juiz
      • CPC, Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

        I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

        II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

Responsabilidade do Estado por danos decorrentes de fatos imprevisíveis e atos de terceiros 
  • Fatos imprevisíveis (fenômenos da natureza)
    • Ex: tempestades, chuvas, relâmpagos, terremotos
    • Irresponsabilidade, salvo se houve omissão na execução de um serviço público que poderia ter evitado o dano
  • Atos de terceiro
    • Ex: greve
    • Irresponsabilidade, salvo omissão por parte do Estado

Reparação do Dano (produzido pelo agente estatal)

  • Reparação administrativa
    • Condições:
      1. Concordância do agente (até porque o valor será descontado de sua remuneração)
      2. Previsão em lei (indicando o percentual a ser descontado)
      3. Observação do direito de defesa e do contraditório
        • Se o agente estiver de acordo e houver previsão legal, será feito o desconto previsto em lei. Se ele não estiver de acordo, será necessário assegurar o direito de defesa e contraditório
    • É raro acontecer a reparação administrativa, pois o Estado, normalmente, não aceita o valor pedido pela vítima
  • Reparação judicial
    1. Ação de indenização
      • Partes: Vítima (autor) X Estado (réu)
        • CF, Art.37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
      • A doutrina e a jurisprudência se dividem sobre a possibilidade da ação de indenização ser proposta diretamente contra o servidor
        • Existem os que defendem essa possibilidade, pois a norma constitucional, quando prevê a responsabilidade objetiva do Estado, busca proteger e resguardar a vítima, pois para ela seria mais seguro receber junto ao Estado do que junto ao agente. Porém, se a própria vítima preferir propor a ação diretamente contra o servidor, poderia fazê-lo.
          • Desvantagem de se propor a ação contra o servidor e não contra o Estado: Nesse caso, a vítima, além de provar a relação de causa e efeito, terá que provar o dolo ou culpa do servidor. Além disso, o Estado tem mais patrimônio e oferece mais segurança quanto ao pagamento da reparação
          • Vantagem de se propor a ação contra o servidor: No caso de se propor a ação contra o Estado, dependendo do valor do ressarcimento, o pagamento vai para o sistema de precatórios. Se propor contra o servidor, isso não poderia ocorrer
    2. Ação regressiva
      • Partes: Estado X Agente
      • Requisito: culpa ou dolo do agente
      • Foro competente:
        • União, autarquias federais, empresas públicas federais : Justiça Federal (CF, Art.109,I)
        • Estado município, autarquias estaduais: Vara da Fazenda Pública, se existirem na comarca
  • Cabe denunciação da lide ao servidor que causou o dano, em uma ação de indenização em que o Estado foi vencido?
    • CPC, Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
    • Pela literalidade da norma, seria cabível. Mas, existem autores que entendem que não poderia haver denunciação da lide, pois esta norma do CPC se aplicaria apenas as campo da responsabilidade civil, onde se pede a culpa, ou seja, onde se responsabiliza quem agiu com dolo ou culpa. Mas, na área pública não ocorre assim, já que a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo essa norma, portanto, inaplicável nesses casos.
      • A norma processual só se aplicaria ao campo privado (responsabilidade subjetiva)
      • A denunciação da lide aplicada à área pública só serviria para retardar o processo, pois estaria se inserindo um elemento novo, no caso, o agente, tornando-se necessário provar sua culpa, sendo que para a responsabilização do Estado essa prova não é necessária, ou seja, a vítima conseguiria receber sua indenização sem precisar fazer prova de culpa alguma, mas apenas demonstrando o nexo de causalidade.
  • Prescrição
    • Ação de indenização
      • Decreto 20.810/1932 : 5 anos
      • CC, Art. 206,§3,V : 3 anos
      • Apesar de o Código Civil ser posterior e existirem os que defendam que ele é que deveria ser aplicado, ainda prevalece a aplicação do prazo prescricional previsto pelo decreto 20.810/1932, ou seja, 5 anos
    • Ação regressiva : 5 anos
      • Salvo se se tratar de dano proveniente de improbidade administrativa (CF, Art.37, §5). Nesses casos, ela seria imprescritível

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