Processo
- Método de solução de conflitos
- Relação jurídica
- “A relação jurídica é o nexo que liga dois ou mais sujeitos, atribuindo-lhes poderes, direitos, faculdades, e os correspondentes deveres, obrigações, sujeições, ônus. O direito regula, através da relação jurídica, não só os conflitos de interesses entre as pessoas, mas também a cooperação que essas devem desenvolver em benefício de determinado objetivo comum. O processo, como relação jurídica, apresenta-se composto de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas de cada um dos seus sujeitos: poderes, faculdades, “deveres, sujeição e ônus”
- Angular
- Não tem relação direta entre o autor e o réu
- É tudo intermediado pelo juiz , ou seja, o vínculo que se estabelece entre o autor e o réu é feito por meio do Estado
- Portanto, é uma relação jurídica de 3 sujeitos: Juiz, autor e réu
- O objeto da relação é o conflito e o processo é o meio utilizado para soluciona-lo
Pressupostos Processuais
- Ideia de requisitos
- “Segundo a lição de José Roberto dos Santos Bedaque (1991), “os pressupostos processuais são os requisitos necessários a que o processo atinja seu objetivo, seu escopo”. Para Chiovenda os pressupostos processuais são as condições para obtenção de um pronunciamento qualquer, favorável ou desfavorável, sobre a demanda. Segundo Liebman trata-se de pressupostos do processo regular, susceptível de conduzir ao efetivo exercício da função jurisdicional”
Pressupostos de Constituição
- Aqueles imprescindíveis para se iniciar/constituir o processo
1)Juiz
- A existência de um juiz é o primeiro fato necessário para se iniciar um processo, pois sem ele torna-se impossível a adoção do método
2)Petição inicial (Art.319,CPC)
- Manifestação de vontade da parte autora
- Deve preencher os requisitos previstos no artigo 319 do CPC para ser apta
3)Citação
- Ato processual por meio do qual se da conhecimento ao réu de que foi apresentada uma demanda contra ele
- É necessário que seja uma citação efetiva e que preencha todos os requisitos
Com os três requisitos, juiz, petição inicial e citação atendidos a situação jurídica processual está constituída
Pressupostos de desenvolvimento
- Não há uma lista exaustiva tratando dos pressupostos de desenvolvimento
- Então, vamos a uma lista exemplificativa
1)Recolhimento de custas
- Salvo se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita
- Sem o pagamento das custas o processo não se desenvolve
2)Representação
- Pelos advogados (públicos ou privados)
- Salvo se forem situações em que a lei autoriza o jus postulandi (juizados especiais e justiça do trabalho- atermação)
Pressupostos Dilatórios e Peremptórios
- Mérito
- Resolver o conflito existente entre as partes
- LIDE: conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida
- Sentença
- Art.485,CPC: sem resolução de mérito
- Art.487,CPC: com resolução de mérito
- Para que o mérito seja resolvido é necessário passar por 3 etapas:
- Pressupostos de constituição e desenvolvimento
- Condições da ação
- Prejudiciais de mérito
Pressupostos peremptórios
- Perempção: algo que não pode ser superado
- Art.485,CPC: O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo
- Se o pressuposto for peremptório, sua não observância encerra o processo sem resolução de mérito
- Não pode ser superado
- Ex: Se em um processo o juiz não preencher os requisitos ( investidura, imparcialidade e independência) o processo de encerará sem a resolução de mérito, pois esse vício não pode ser superado
Pressupostos Dilatórios
- O pressuposto tem natureza dilatória quando pode ser corrigido
- Ex: advogado que esquece de juntar procuração do cliente ao processo
- Ex 2: parte que não paga as custas iniciais
- Juiz pode dar a oportunidade para que a parte pague. Se, mesmo assim não pagar o processo será encerrado sem resolução de mérito
- Note que o pressuposto era inicialmente dilatório e depois tornou-se peremptório
Pressupostos objetivos e subjetivos
- Os pressupostos subjetivos são aqueles referentes aos sujeitos da relação processual e, evidentemente, precisam ser preenchidos por cada um desses sujeitos. Já os objetivos, dizem respeito à outros elementos que não os sujeitos, como, por exemplo, ao objeto ou ao vínculo
Pressupostos subjetivos
- Sujeitos do processo: Juiz e partes
- Os pressupostos relacionados a cada sujeito são distintos
Relacionados às partes:
1)Capacidade jurídica (Latu sensu)
Art.70,CPC: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”
- Aptidão para ser titular de direitos e obrigações no âmbito jurídico
- Capacidade de fato e Capacidade de direito
- De fato: efetivamente exercida pelo próprio sujeito
- De direito: atribuída a todos que tenham personalidade jurídica
- Aqueles que não tiverem capacidade de fato podem ser parte em um processo, mas devem ser devidamente representados ou assistidos. Mas, atenção, os pais, curadores ou tutores que estiverem representando ou assistindo o indivíduo sem capacidade de fato não se tornarão partes no processo
- Esse requisito comporta algumas exceções:
- Personalidade judiciária
- A lei diz que determinados entes despersonalizados, que como regra não possuem aptidão para ser titular de direitos e deveres, podem ter esse requisito atendido, uma vez que serão legalmente dotados de personalidade judiciária
- Ex: Condomínio, massa falida, sociedade e associação irregulares etc (art.75,CPC)
2)Capacidade Postulatória
- “Outro pressuposto processual subjetivo referente às partes é a capacidade postulatória. Ainda que se tenha capacidade processual, deve-se participar da relação processual por quem tenha direito de postular em juízo. Por direito de postular em juízo (ius postulandi) entenda-se o direito de agir e de falar em nome das partes no processo. No sistema brasileiro, o ius postulandi é privativo dos advogados. Assim, a relação processual só existe como meio de produção de efeitos jurídicos se a parte estiver devidamente representada por advogado, sendo este essencial para a garantia de um processo justo”
- A parte que está em juízo tem que estar devidamente representada por um advogado
- Instrumento de mandato
- Procuração e subestabelecimento
- A procuração é o documento por meio do qual a parte da ao advogado poder de agir em seu nome
- O primeiro mandato de um processo é sempre a procuração
- Advogados públicos, salvo os defensores públicos, não precisam apresentar procuração
Relacionado ao Juiz:
1)Investidura
- “Investir alguém de jurisdição“
- Preenchimento dos pressupostos constitucionais para exercer a jurisdição
- A investidura depende da classe da magistratura que o juiz irá fazer parte
- Ex: Um juiz de primeira instância precisa ser aprovado em concurso público de provas e títulos e ser aprovado, também, no curso de formação de juiz para que possa exercer a jurisdição e preencher o requisito da investidura
2)Imparcialidade
- “A imparcialidade supõe que o juiz não seja parte, não dependa de qualquer das
partes, e nem haja outro motivo para que se possa duvidar de sua isenção” - Impedimento (Art.144,CPC)
- Juiz não pode atuar dentro do processo
- Suspeição (Art.145,CPC)
- Juiz não deve julgar aquele processo
3)Independência
- A formação de convencimento do juiz é independente, livre
- Mas, é preciso respeitar o sistema de precedentes
4) Competência
- Há quem defenda a existência de um quarto requisito para o juiz, que seria o de competência
- “Trata-se de ausência de infração às regras determinantes da competência absoluta”
- O Código vai estabelecer os limites de competência da jurisdição exercida pelo juiz