Fontes do Processo

  • Princípios
  • CF
  • Lei
    • CPC
    • Legislação Especial
    • Organização Judiciária
    • Regimentos Internos
  • Precedentes
  • Convenções Processuais
  • Equidade

Organização Judiciária

  • Lei estadual
    • Cuida da organização judiciária dos estados
    • Em Minas Gerais é a Lei Complementar 59/2001
    • Ex: Regulamenta quais os cargos públicos, além dos magistrados, que existirão em cada estado

Regimento interno dos tribunais

  • No âmbito de todos os tribunais
  • Cuida do funcionamento administrativo do tribunal
  • Ex: Datas comemorativas em que o tribunal estará em recesso

Convenções Processuais

  • “Negócio jurídico processual”
  • A base do processo é a lei, mas se as partes forem capazes e estiverem discutindo direitos patrimoniais disponíveis, é possível que façam acordos para mudar a regra de procedimento
  • Não é uma completa novidade do CPC/15, pois o CPC/73 já previa a possibilidade de convenções processuais em algumas situações
    • Ex: Arts. 265 e 111 do CPC/73
  • Típicas: aquelas expressamente autorizadas pela lei
  • A verdadeira novidade do CPC/15 veio em seu art.190:
    • “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”
    • Cláusula geral de convenções processuais
    • “Customização do processo”
  • Partes capazes, tratando de direitos patrimoniais disponíveis podem fazer convenções que devem ser conhecidas pelo juiz, salvo se a situação se enquadrar nas hipóteses do parágrafo primeiro :
    • Contratos de adesão
    • Casos de nulidade
    • Situações de manifesta vulnerabilidade de uma das partes
      • Vulnerabilidade de natureza técnica. Por exemplo, quando uma das partes não tem a técnica necessária para entender as consequências de uma convenção que altere o local em que o processo tramitará

Precedentes

  • Como um país de Civil Law, o Brasil nunca se preocupou muito com a organização de seus precedentes
  • Juízes de primeira instância proferiam decisões contrárias aos precedentes das cortes superiores e, até mesmo, contrárias à súmulas vinculantes
  • O novo CPC estabeleceu um sistema de precedentes em seu artigo 927:
    • “Os juízes e os tribunais observarão: I- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II- os enunciados de súmula vinculante; III- Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional ; V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
    • Preza a ideia de que a jurisprudência deve ser estável e íntegra
  • Consequência de descumprimento : Art.489,§1
    • Inciso VI: Nulidade das decisões que não observarem o art. 927

Equidade

  • Art.140, NCPC: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei“.
  • O juiz só pode julgar por equidade nas situações expressamente previstas em lei
  • Ex: Art.6 da lei 9.099

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