Questões acerca do concurso de pessoas

Participação posterior – “Post Factum”

  • É possível haver participação depois que o crime já foi realizado?

Não, pois não é possível existir participação em um crime que já acabou, devido a necessidade da relação causal entre a conduta do partícipe e a prática do crime. Então, se A mata B e pede para C se livrar do cadáver, C não é partícipe de A no crime de homicídio, mas comete outro crime, o de ocultação de cadáver.

A participação é o contrário de posterior, ela é anterior ao crime, induzindo instigando ou auxiliando em sua execução. Portanto, não existe participação posterior.

Multidão delinquente

  • Existe concurso de pessoas em casos de multidão delinquente?

Sim, pois as circunstâncias dos crimes praticados em multidão delinquente, não excluem os vínculos psicológicos entre os integrantes da multidão, caracterizando o concurso de pessoas, com todos seus requisitos atendidos. A dificuldade está na diferenciação entre coautores e partícipes, mas essa dificuldade não afasta a configuração do concurso de pessoas.

Exemplos de crimes em multidão delinquente: linchamentos em praça pública, invasões de propriedades e estádios de futebol etc

Aqueles que praticarem o crime sob influência de multidão em tumulto poderão ter suas penas atenuadas (art.,65,e, do CP). Por outro lado, terão a pena agravada os que promoverem, organizarem ou liderarem a prática criminosa ou dirigirem a atividade dos demais (art.,I,do CP)

Participação de participação

  • É possível haver participação de participação?

Sim, nada impede que em um crime um participe da participação do outro. Por exemplo, A instiga B à induzir C à auxiliar D de praticar homicídio. Nesses casos, todos estão em concurso de pessoas. A, B e C são partícipes de D.

Participação sucessiva

  • Um autor sofre várias/sucessivas participações
  •  Ocorre quando um partícipe instiga o autor ao cometimento de determinado crime e, o outro partícipe, sem saber da atuação do primeiro, também instiga o mesmo autor ao cometimento dom mesmo crime. Ex.: “A” instiga “B” a matar “C” e, “D”, sem saber da atuação de “A”, também, instiga “B” a matar “C”.
  • Os partícipes estão em concurso de pessoas com o executor, mas não estão em concurso entre eles.

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