Compilado Prova Final – Direito Empresarial IV

Linha do processo falimentar

  • O processo falimentar começa com o pedido que abre a fase de conhecimento, denominada postulatória.
  • Com a sentença de falência, abrem-se duas fases que tramitam concomitantemente: fase de liquidação (venda de bens e direitos para pagamento dos credores na ordem do QGC) e fase de administração ( antes denominada como fase de sindicância, que é a fase em que teremos as ações revocatórias e restituitórias)
  • Na fase de administração há a elaboração do primeiro relatório do administrador, denominado exposição circunstanciada. A principal função deste relatório é o aspecto criminal
  • Ao longo do processo falimentar, administrador judicial apresentará 2 relatórios:
    • O primeiro será apresentado na fase de administração
      • Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III – na falência:  e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
      • Exposição circunstanciada 
        •  Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes.
        • Trata da responsabilidade civil e penal dos envolvidos
        • Verifica a eventual prática de um crime falencial e define as responsabilidades
        • Sempre será acompanhada de um laudo pericial
        • Feita a exposição circunstanciada, os autos serão remetidos ao Ministério Público, pois todos os crimes falenciais são de ação pública incondicionada, consequentemente de titularidade do MP
      • O MP poderá chegar a duas conclusões:
        • Não há crime
          • O juiz poderá concordar, procedendo com o arquivamento do processo, ou dissentir, remetendo os autos para o procurador geral de justiça. Se o procurador concluir que de fato não há crime, o processo será arquivado. Se ele concluir que há crime, outro promotor poderá oferecer a denúncia ou constatar que não há crime, devolvendo o processo para o procurador geral.
        • Há crime
          • MP pode denunciar, quando entender que já tem os elementos necessários
          • MP poderá oficiar a polícia civil, que irá abrir o inquérito policial (não existe mais inquérito judicial de crime falencial)
          • Art. 187. Intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.
          • A denúncia será feita na vara empresarial ou criminal?
            • Vara criminal (entendimento majoritário)
              • Lei 11.101, Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
            • Vara empresarial: entendimento minoritário (professor concorda)
              • A ação penal nasce com o recebimento da denúncia
              • Cabe ao juiz criminal conhecer da ação penal, ou seja, já existe uma denúncia oferecida e recebida
              • Então, a denúncia seria feita e recebida ma vara empresarial e depois remetida para a criminal
              • Segundo o tribunal de SP, não apenas a denúncia será oferecida na vara empresarial, como caberá
                ao juiz empresarial instruir a ação e a sentenciar

                • RHC 63.787-5/SP
                  RE 108.422/SP
        • Súmula 564: A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
        • Toda pessoa condenada por um crime falencial poderá sofrer 2 sanções:
          • Restritiva de liberdade
          • Restritiva de direitos (Lei 11.101, Art.181)
            • A sanção restritiva de liberdade irá, necessariamente ocorrer, e a restritiva de direito poderá ocorrer, facultativamente

Prazo prescricional para os crimes falenciais

  • CP,   Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:  I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
    • Se quem recebeu a denúncia não foi o juiz competente, não ocorrerá a interrumpção da prescrição (princípio do juiz natural)
  • Súmula 592, STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal
  • O artigo 182 da lei de falência derrogou a súmula 182 do STF
    • O DL 7666 definia o prazo decadencial de 2 anos , que de acordo com o súmula 147 deveria começar a ser contado da data em que deveria estar encerrada a falência
    • Súmula 147, STF (derrogada): A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência, ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
    • Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial.

              Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.

    • Aplica-se para o cômputo do prazo prescricional por crime falimentar a tabela do artigo 109 do Código Penal, tanto para a prescrição in abstrato, quanto para a prescrição in concreto
      • Prescrição in abstrato: é a prescrição contada a partir da maior pena em abstrato prevista para o crime (olha qual é a maior pena e aplica na tabela do artigo 109). Aqui, não se analisa nada além da lei
      • Prescrição in concreto: o juiz investiga a pena aplicada na sentença, aplicando-a na tabela do artigo 109
      • Se entre a conduta e o recebimento da denúncia tiver transcorrido o prazo encontrado na tabelo, o crime estará prescrito
    • “A prescrição dos crimes previstos na LF rege-se pelo CP. Deve-se levar em conta, além da pretensão punitiva (que ocorre antes de transitar em julgado), e da pretensão executória (que ocorre depois de transitar em julgado) a retroativa. A punitiva conta-se da pena máxima, já a retroativa da pena aplicada” (Negrão)

Prestação de contas 

  • Art. 154. Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
  • A ação de oferecimento de contas tramita em autos apartados

Fase de encerramento 

Art. 155. Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência no prazo de 10 (dez) dias, indicando o valor do ativo e o do produto de sua realização, o valor do passivo e o dos pagamentos feitos aos credores, e especificará justificadamente as responsabilidades com que continuará o falido.

  • Nessa fase, um único ato será praticado: Relatório final do administrador judicial 
    • Este é o segundo relatório apresentado pelo adm. judicial
  • Se estende até a sentença de encerramento, que é atacável por apelação
  • Relatório final do administrador judicial
    • Valor do ativo, do passivo e quanto foi pago ou falta pagar
    • Nome de cada credor que habilitou seu crédito
  • Na sentença de encerramento, o juiz mandará expedir uma certidão para cada um dos credores com o valor de seu crédito e o que foi pago
    • Possibilita a execução
    • Se presta para a remota hipótese de superveniência de dinheiro do falido após o encerramento da falência

Fase de extinção das obrigações do falido 

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:

        I – o pagamento de todos os créditos;

        II – o pagamento, depois de realizado todo o ativo, de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos créditos quirografários, sendo facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir essa porcentagem se para tanto não bastou a integral liquidação do ativo;

        III – o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei;

        IV – o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por prática de crime previsto nesta Lei.

  • Sentença de extinção das obrigações do falido
    • Finalidade: reabilitá-lo ao exercício da profissão
    • Extinta as ob, do falido, ele será considerado um ex-falido
    • Como ex-falido poderá se reabilitar (o que é raro, pois, normalmente, as falidas são pessoas jurídicas e, é muito mais fácil criar outra PJ, do que reabilitar uma já falida)
  • Não se sujeitam aos prazos prescricionais desse artigo as obrigações que não se sujeitam à falência
    • Obrigação tributária (rege-se pelo CTN)
    • CTN, Art. 191. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
    • Para postular a extinção das obrigações do falido é preciso a CNT, isto é, a certidão negativa de créditos tributários 

Linha do processo de recuperação judicial de empresas

  • Recuperação de empresas
    • Processo de jurisdição voluntária de natureza contratual pelo qual o devedor socializa com seus credores os riscos do seu negócio
    • Instrumentaliza-se por contrato
    • Não há defesa, não há contestação, pois é jurisdição voluntária em que não cabe lide
    • Os credores podem se defender do plano de recuperação, mas não podem impugnar o pedido
    • Para que a recuperação ocorra, o devedor deve provar que não está impedido provando que atende aos requisitos da lei
  • Nome Empresarial
    • Todo devedor em recuperação de empresas está obrigado a aditar a expressão “em recuperação de empresas” ao seu nome empresarial

Fase postulatória

  •  Requisitos e Impedimentos: art 48 e art 161 §3º
    • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente
      suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

      • I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
        • Extinta as obrigações do falido, ele está reabilitado, podendo pleitear recuperação, mas enquanto for falido, não poderá ser recuperado, pois no Brasil, não existe a recuperação suspensiva, apenas preventiva.
        • TJMG: AI 10338.99003226-4/013
      • II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
        • Prazo de desincompatibilização: durante certo prazo o devedor que já adquiriu recuperação não poderá requerer novamente
          • Recuperação extrajudicial : 2 anos
          • Recuperação judicial de ME e EPP → 5 anos (direito assegurado pelo art 170, IX CR/88)
          • Recuperação judicial ordinária : 5 anos
      • III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
      • IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
        • Trata-se do empresário individual condenado. Este não pode pleitear recuperação. Mas, ao se tratar do administrador, do controlador que comete infração, incorre-se na transcendência da sanção penal (a pena não passará do infrator da norma). O princípio da não transcendência penal é violado no inciso IV, sendo inconstitucional.
      • § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
      • § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.
    • O prazo de 2 anos de atividade regular estipulado pelo legislador busca evitar que empresários “aventureiros”, novos, peçam a
      recuperação para financiar seus débitos a custa dos credores. A jurisprudência vem mitigando a exigibilidade matemática do prazo de 2 anos
    • Não se soma período de irregularidade com o período de regularidade
  • Petição Inicial e sua Instrução
    • Lei 11.101, Art.51
    • Jurisprudência vem admitindo a emenda à petição inicial de recuperação judicial, conforme nos prova o TJMG, na apelação cível 1.0024.11.100963-5/001

 Fase Deliberativa

    • Despacho de processamento
      • Lei 11.101, Art.52
      • Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
        • I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; (…)
          • É no despacho de processamento que o administrador será nomeado.
        • (…) V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de
          todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

          • No despacho o juiz manda intimar o MP e todas as FP que tenham interesse na causa
        • II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades,
          exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou
          creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

          • As sociedades em recuperação judicial não precisam exibir CND a não ser para contratar com a
            Administração Pública ou para receber benefícios fiscais/creditícios. Assim, pode-se dizer que para participar de licitações, ainda que em recuperação, é necessário apresentar CND
          • A CND é necessária para contratar, mas não precisa apresentar novamente para receber o dinheiro da obra realizada.
          • Os incentivos fiscais concedidos pelo governo em virtude do interesse de desenvolver certa região
            ex: zona franca de Manaus.
        • IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;
          • Fiscalizar se a recuperanda está seguindo o procedimento adequado
        • III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei,
          permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e
          7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

          • As execuções fiscais são paralisadas pelo prazo de 180 dias
          • 180 dias improrrogáveis (art 6º), porém, STJ disse que são prorrogáveis (STJ CC 79.170/SP e Resp 1193.480/SP) Exceção:- STJ: CC 107.065/RJ: “A Orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as execuções de natureza fiscal fogem à regra estabelecida no artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005, ou seja, não são suspensas em razão do deferimento da recuperação judicial, contudo, estabelece que é vedado,
            nos casos em que a ação deva prosseguir, a prática de atos que comprometam o patrimônio do devedor ou
            excluam parte dele do processo de recuperação judicial.”
          • AGRGCC 114.657/RS: “1.- As execuções fiscais não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, contudo, após o deferimento do pedido de recuperação e aprovação do respectivo plano, pela Assembléia Geral de Credores, é vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da devedora, pelo Juízo onde se processam as execuções. Precedentes”. Art 49 §3º, in fine: não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
            • Veda-se o cumprimento de liminar que envolva busca e apreensão, e outros.
  • Súmula 264 STJ: É irrecorrível o ato judicial que apenas manda processar a concordata preventiva.
    • STJ entendeu que o sistema recursal falimentar é exaustivo não comportando aplicação subsidiária do CPC
    • STJ admitiu na súmula 88 a aplicação subsidiária do CPC em matéria recursal falimentar, ou seja, há uma evidente contradição entre as súmulas que estão em vigor
    • A súmula 264, entende-se, não foi recebida pela lei 11.101/05 pois o art 189 determina que se aplique as regras do CPC subsidiariamente
    • Segundo a jurisprudência, se não cabe recurso, que recurso cabe?
      • Toda vez que não couber recurso, mas houver necessidade de se recorrer utiliza-se o Mandado de Segurança.
  • Proferido o despacho de processamento ele extingue a fase postulatória e inicia a fase deliberativa.
    • Conta-se 60 dias para se apresentar o plano de recuperação.
    • O juiz não vai interferir no plano de recuperação judicial, afinal, é juridição voluntária visando celebrar um contrato, salvo se houver ilegalidade, vício. Ou seja, o juiz só poderá analisar a legalidade do plano, pois quem delibera sobre ele são os credores
      • STJ RESP 1.314.209/SP
  • Lei 11.101, Art.50: Sugestões de plano de recuperação
    • Lista exemplificativa
  • Só existem duas limitações quanto ao plano de recuperação (Art.54)
    • 1: O plano não poderá prever prazo superior a 1 ano para regularização do passivo trabalhista 
    • 2: O plano não poderá prever prazo superior a 30 dias para que se pague, no mínimo, 5 salários mínimos por trabalhador, decorrentes de natureza estritamente salariais, vencidas e não pagas nos 3 meses que antecedam o pedido de recuperação de empresas
  • Será enviada uma carta aos credores abrangidos pelo plano
  • Será-ainda, publicado um edital com a relação nominal dos credores
  • Do edital, inicia-se o prazo de 30 dias para que qualquer credor possa apresentar objeções ao plano 
    • Essas objeções nãos precisam ser fundamentadas, pois ninguém é obrigado a dizer porque não quer celebrar um contrato
    • Pode ser apresentada por qualquer credor de qualquer classe, por qualquer quantia, desde que abrangido pelo plano, no prazo de 30 dias. (FP não pode apresentar objeção, porque não é abrangida pelo plano).
  • Se não houver objeção (presume-se a aceitação tácita de todos os credores)
    • Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais
      • Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
      • Há todas as CND´s: Recuperação Judicial
      • Basta faltar uma CND: Falência 
  • Se houver alguma objeção ao plano:
    • Autos vão para o juiz – Convoca-se a A.G.C (Art.33,I, a), que poderá proceder de 3 formas:
      1. Aprova o plano (rejeitando a objeção)
        • Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais …
      2. Modifica o plano
        • Ouve-se o devedor
          • Devedor aprova as modificações : Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais …
          • Devedor rejeita as modificações: Falência 
      3. Rejeita o plano
        • Autos vão para o juiz
          • Se houver as situações dos §§ 1 e 2 do art. 58: Autos vão para o juiz- Intima o devedor- Certidão Negativa de débitos fiscais …
          • Se não houver: Falência

Art.58, §§ 1 e 2 : Quórum alternativo de aprovação de plano

  • § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

            I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

            II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

            III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

  • § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.

  • Os credores serão divididos em 4 classes 
    • 1ª classe: acidentados e trabalhistas → voto per capita dentro da classe.
    • 2ª classe: credores com garantia real → voto econômico dentro da classe (cada centavo 1 voto)
    • 3ª classe: credores ME e EPP → voto per capita dentro da classe.
    • 4ª classe: credores residuais (quem não estiver na 1ª 2ª ou 3ª) → voto econômico.
  • O quórum alternativo de aprovação de plano é o resultado da conjugação concomitante de 4 requisitos:
    • Aprovação da maioria econômica e per capita dos presentes
    • Só pode haver a rejeição em uma classe, desde que uma aprove
    • Até 2 classes poderão rejeitar, desde que, pelo menos uma outra tenha aprovado
    • Na classe que houve rejeição, houve aprovação por mais de 1/3 (per capito ou econômico,conforme a estipulação das classes)
    • Na classe em que houve a rejeição, não pode ter havido tratamento diferenciado entre os credores
  • O Art 155-A §3ºe 4º CTN. §3º diz que uma lei a ser feita, algum dia, haverá de dispor sobre um parcelamento especial para as dívidas fiscais de um devedor em recuperação judicial.
    • § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
    • § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica
    • Até que haja edição do parcelamento especial aplica-se o parcelamento ordinário da lei 10522/2002. Qualquer pessoa que deva tributos poderá parcelar sua dívida em até 60 vezes.
    • Judiciário decide que o §4º do art 155-A é inútil, pois garante ao devedor em recuperação judicial, o direito de parcelamento de qualquer devedor empresário ou não, estando em recuperação ou não. Esse direito já é assegurado pela lei 10.522/02, por isso o §4º é inútil.
    • À recuperanda deveria ser previsto parcelamento especial para as dívidas fiscais, mas como ainda não foi previsto, agora não é obrigatório a apresentação de todas as CND’s para obter recuperação. Impõe o ônus ao Estado cuja falta de diligência levou à omissão legislativa
      • TJMG AI 1007906288873-4/001; TJMG AI 1007907371306-1/001; TJSP AI 198597-32.2011.8260000; STJ: Resp 1187404/MT
  • A fase deliberativa é uma fase sem volta, pois ou a sentença determina a recuperação judicial ou a falência.
  • A recuperação tem natureza contratual por isso, sua desistência requer distrato que depende de deliberação da AGC
  • Sentença de concessão
    • Atacável por agravo de instrumento

Fase executiva

  • Após a fase deliberativa o juiz dá a sentença de concessão (atacável por agravo de instrumento)
  • A fase executiva é a fase em que se opera o pagamento dos credores, ocorre o cumprimento do plano de recuperação aprovado pela AGC.
  • Plano é aprovado pela AGC, mas quando manifestamente contrário a boa-fé, os dissidentes podem recorrer
  • A fase executiva não se encerra com a sentença de cumprimento. Hoje, temos a sentença de encerramento (atacável por apelação).
  • A fase executiva termina com uma sentença de encerramento. Não é sentença de cumprimento do plano. O juiz não está atestando que o plano foi cumprido e sim que está encerrando o processo em que se encontra
  • Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
  • A fase executiva dura apenas 2 anos segundo o art 61. Mas, após 2 anos o poder jurisdicional do juiz é subtraído sendo ele obrigado a encerrar o processo.
    • Passando 2 anos, o juiz encerrará o processo no estado em que se encontre
  • O único credor que tem 100% de certeza que irá receber na faze executiva é o trabalhista
  • O prazo de 2 anos, aqui, não é um prazo impróprio para o juiz
    • É uma rara exceção em que o prazo para o juiz é próprio
    • Não prolatada a sentença de encerramento cessa a jurisdição do juiz sobre o processo 
  • Se as obrigações que devem ser cumpridas durante a execução não forem adimplidas pontualmente, ocorrerá a convolação da recuperação em falência
    • Quanto as obrigações que devem ser adimplidas após 2 anos, mesmo em caso de inadimplência, o juiz não poderá convolar a recuperação em falência. Inadimplidas essas ob, abrem-se 2 caminhos para o credor:
      • Requerer o cumprimento (ação de execução)
      • Postular a falência do devedor em ação autônoma (fundamento: Art.94,III, a ou Art.94,I e II)
  • Obs: Faltei a uma aula dessa matéria. Post feito com apoio das anotações de Gabriela Guerra

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