- O processo legislativo sumário é um tipo de processo legislativo especial, tem prazo para ser iniciado e concluído e só vale para as leis complementares e ordinárias
- “O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado
- Art.64, §§ 1º a 4º da CF
- Pressupostos:
- Projeto tem que ser de iniciativa do Presidente da República (“não é necessário que a matéria seja de sua iniciativa privativa, basta que o projeto seja por ele apresentado)
- Solicitação de urgência pelo Chefe do executivo
- Art.64- Casa iniciadora: sempre a Câmara dos Deputados
- §1: Solicitação de urgência
- §2: Prazo de 45 dias para cada Casa se manifestar. Se as Casas desrespeitarem os prazos ocorre o trancamento de pauta, em que ficarão suspensas todas as demais deliberações até que se ultime a votação, salvo as com prazo constitucional determinado ( ex: veto, medida provisória)
- Só tranca a pauta da Casa que extrapolou o prazo
- §3: Em caso de emenda pelo Senado a Câmara terá o prazo de 10 dias para apreciá-la
- Prazo: 45 ( Câmara) +45 (Senado) +10 (Emendas)
- §4: Os prazos não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional e não se aplicam aos projetos de Código
- Os prazos de sanção, veto, promulgação e publicação são os prazos gerais