“O processo legislativo ordinário é aquele destinado à elaboração de uma lei ordinária” e serve de base para a compreensão dos demais. Ele desdobra-se em três fases: fase introdutória, fase constitutiva e fase complementar
Fase Introdutória (Art.61,CF)
A fase introdutória da início ao processo de formação do ato legal, por meio da denominada iniciativa de lei
Iniciativa legislativa é a faculdade que se atribui a alguém ou a algum órgão para apresentar projetos de lei ao Poder Legislativo
Art. 61,CF: A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nessa Constituição
- Iniciativa → Projeto de Lei
- O projeto de lei não garante que a lei irá efetivamente existir, ele gera apenas um expectativa. A iniciativa de lei cabe a:
- Legislativo
- 1 deputado federal
- 1 senador
- Comissão da Câmara, do Senado ou do Congresso
- Executivo
- Presidente da República
- Procurador geral da República
- Judiciário
- STF
- Tribunais Superiores
- Cidadãos
- Iniciativa popular (Art.61, §2)
- A iniciativa popular é um forma de manifestação da democracia direta, ou seja, se da pela junção da vontade de um povo. Para nascer um projeto de lei por iniciativa popular é necessário a subscrição de, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com, ao menos, 0,3% do eleitorado de cada um deles
- Exemplo: Lei da ficha limpa
- Iniciativa popular (Art.61, §2)
- Legislativo
Espécies de iniciativa
- Iniciativa Privativa
É aquela em que a Constituição especifica o responsável pelo projeto de lei
Exemplo: Art.61§1 ; Art. 93 e Art. 51,IV
Art.61,§1: São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que : (…)
2. Iniciativa Concorrente
Situações em que a Constituição não estipula de quem é a iniciativa, ou seja, ela “pertence, simultaneamente, a mais de um legitimado”
Fica aberta a um “rol” de legitimados
3. Iniciativa Conjunta
Situações em que ocorre a definição de dois legitimados que devem propor a iniciativa em conjunto
- Quando as regras de iniciativa são desobedecidas ocorre um vício “ab ovo” ou “de iniciativa”
Fase Constitutiva
“A fase constitutiva compreende duas atuações distintas: uma atuação legislativa, em que o projeto de lei apresentado será discutido e votado nas duas Casas do Congresso Nacional, e uma manifestação do Chefe do executivo, por meio da sanção ou veto, caso o projeto venha a ser aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional”.
- Casa iniciadora
- O projeto de lei pode começar a tramitar na Câmara ou no Senado, vai depender de quem foi a iniciativa :
- “A iniciativa de cada parlamentar ou de comissão é exercida perante sua respectiva casa”
Fase de instrução
Quando o projeto de lei é apresentado ao Congresso Nacional, antes da deliberação plenária, ele passará por uma fase de instrução, isto é, será submetido à apreciação das comissões.
- O projeto é submetido à apreciação de duas comissões distintas, a comissão temática que vai examinar os aspectos materiais e questões de mérito, e a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) que vai examinar a constitucionalidade do projeto de lei, ou seja, seu aspecto formal
- Comissões temáticas
- Análise material
- “Um projeto pode ter pertinência temática com uma ou mais comissões técnicas, devendo ser examinado por todas elas”
- Exemplo: um projeto de lei que tenha como matéria questões que envolvam a agricultura deverá ser submetido à análise técnica da Comissão de Agricultura e Política Rural e demais outras que tenham pertinência temática
- As comissões temáticas vão emitir um parecer que é meramente opinativo, ou seja, se favorável não obriga a deliberação plenária e se contrário não impede o seguimento da tramitação do projeto de lei
- Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
- Responsável pelo exame formal dos projetos de lei, ou seja, a verificação de seus aspectos “constitucionais, legais, jurídicos, regimentais e de técnica legislativa “
- O parecer da CCJ é terminativo, ou seja, se ela emitir um parecer negativo o projeto será “rejeitado e arquivado, não havendo, daí por diante, nenhuma tramitação “
- Após os pareceres das comissões, sendo o da CCJ positivo, o projeto será encaminhado para a discussão e votação da Casa iniciadora
Deliberação Legislativa
“Devidamente instruído, o projeto será posto em discussão, e, no passo seguinte em votação, sempre na forma estabelecida nos regimentos das Casas Legislativas”
- A discussão é o momento da ampla defesa e do contraditório, onde os parlamentares irão debater sobre o projeto de lei para definir seus votos
- Quórum de instalação
- Número de pessoas necessárias para iniciar a discussão e votação
- Maioria absoluta
- Primeiro número inteiro acima da metade dos membros existentes na Casa
- Atenção! Maioria não é metade mais 1, mas sim o primeiro número inteiro acima da metade. Com a utilização do conceito equivocado de maioria, em casos de a metade não ser um número inteiro, se somados + 1 chega-se a um resultado errado. Por exemplo, a maioria absoluta dos membros existentes do Senado não é 42 ( 40,5 – metade, +1 = 41,5- arrendando para 42). Mas sim, 41 membros, pois o primeiro número inteiro acima da metade (40,5) é 41.
- Quórum de aprovação
- Número de pessoas necessárias para aprovar um projeto de lei ordinário
- Maioria simples
- Primeiro número inteira acima da metade dos presentes
- Se aprovado na casa iniciadora o projeto será encaminhado para a casa revisora que seguirá o mesmo procedimento
Deliberação Executiva (Art.66,CF)
- “Depois de aprovado nas duas Casas do Congresso Nacional, o projeto de lei será encaminhado ao Presidente da República, para o fim de sanção ou veto”.
- Presidente da República
- SANÇÃO
- Expressa: Presidente da República concorda com o projeto de lei, formalizando, por escrito, o ato de sanção no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento
- Tácita: Presidente da República deixa transcorrer o prazo de quinze dias sem emitir qualquer manifestação
- VETO
- É a manifestação de discordância do Presidente da República com o projeto de lei aprovado pelo Legislativo
- Não existe veto tácito
- “A ausência de sanção expressa no prazo constitucional de quinze dias úteis não faz caducar o projeto (não há veto tácito), mas sim o torna lei, por consubstanciar sanção tácita”
- SANÇÃO
- Motivos para o veto: (Art.66,§1,CF)
- Inconstitucionalidade = VETO JURÍDICO
- Contrariedade com o interesse público = VETO POLÍTICO
- “Juizo negativo do conteúdo da lei quanto a sua conveniência aos interesses da coletividade, ou à oportunidade de sua edição, por parte do Presidente”
- Alcance do veto
- Total : abrange a integralidade do projeto de lei. O presidente discorda de todo o P.L
- Parcial: Presidente só discorda de parte do projeto de lei. Há recusa à sanção de apenas alguns dos dispositivos dos P.L
- Art.66,§2 : O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea
- P.A.I.A = Parágrafo, artigo, inciso e alínea
- Por exemplo, o Presidente não pode vetar somente uma palavra de um artigo, pois poderia alterar completamente o sentido e o alcance do projeto de lei. Portanto, ele só poderá vetar “P.A.I.A” por inteiro.
- “Seria o caso, do veto à palavra “não” na expressão “não será permitida a doação(…)”, que terminaria por alterar completamente a vontade manifestada pelo Legislativo”
- O veto parcial, não impede que a parte não vetada do projeto de lei seja promulgada e publicada, de imediato, independentemente da apreciação do veto pelo Legislativo. Equivale dizer, que os artigos não vetados não ficam aguardando a apreciação do veto parcial pelo Legislativo, eles já são imediatamente encaminhados para promulgação e publicação.
- Veto é relativo ou superável
- A palavra do Presidente não é insuperável
- Art.66,§1: Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto
- §4: O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores
- Se na votação não for alcançada a maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional o veto será mantido
- Consequentemente, o projeto será arquivado, aplicando-se o princípio da irrepetibilidade (a respectiva matéria somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa,mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso – Art.67,CF)
- “A mera rejeição do veto pelo C.N transforma o projeto em lei, perfeita e acabada, que, mesmo sem sanção, seguirá para promulgação e publicação”.
- Superação parcial do veto: Pode o C.N rejeitar apenas partes do veto
- Supressivo / Repressivo
- O presidente nunca pode acrescentar texto ao projeto de lei
- Somente poderá determinar a retirada de dispositivos do P.L
- Irretratável
- Uma vez emitido o veto não há como voltar atrás, mesmo que ainda não tenham passado os 15 dias úteis de prazo
- “Expressada a discordância do Presidente da República e comunicadas suas razões para o Presidente do Senado Federal, essa manifestação torna-se insuscetível de alteração por parte do chefe do executivo”
- Motivado
- O veto é obrigatoriamente motivado, ou seja, o Presidente deve expor os motivos pelos quais não concordou com o projeto de lei ou alguma de suas partes
Fase Complementar
“A fase complementar compreende a promulgação e a publicação d lei”
Promulgação
- “É o ato solene que atesta a existência da lei, é a autenticação de que uma lei foi regularmente elaborada”
- Transforma o projeto de lei em lei
- É o ato que da validade à lei, declara sua potencialidade para produzir efeitos
- “Por meio dela, o órgão competente verifica a adoção da lei pelo Legislativo, atesta a sua existência e afirma a sua força imperativa e executória”
- O nome (assinatura) ao final dos atos normativos não é a sanção, mas sim a promulgação
- Art.66,§7: Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo
Publicação
- “É uma comunicação destinada a levar o texto da lei ao conhecimento daqueles aos quais obriga“
- Pressuposto para a eficácia da lei
- Os atos normativos só podem ser exigidos após sua publicação
- “Atualmente, realiza-se pela inserção da lei no Diário oficial“
- Quando a lei entra em vigor?
- Silêncio : 45 dias após a publicação ou 3 meses para brasileiros no exterior
- Expressa: o ato normativo especifica a data
- Ex: Art.1045,CPC: “após um ano da publicação” ; “na data da publicação”