- Distribuição/Protocolo
- Vara única: O protocolo é feito direto na vara em que se pretende propor a ação
- Nas comarcas que contenham mais de uma vara que tratem do mesmo assunto, a petição inicial terá que ser distribuída
- Sempre que se protocolizar uma petição inicial é direito da parte receber um recibo (CPC, Art.201)
- Por isso que se leva duas cópias da petição
- Art.201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
- Distribuição/Protocolo
- Registro
- Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
- Sempre que o escrivão ou chefe de secretaria receber uma petição, ele tem a obrigação de autuar e registrar aquele ato processual
- O registro é o ato subsequente à distribuição/protocolo
- É uma obrigação do chefe de secretaria ou escrivão e um direito das partes
- Numeração e rubrica
- Art.207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
- Após o registro, deverá ser numerada e rubricada todas as folhas do processo
- É uma garantia para o advogado (saber tudo que aconteceu dentro daquele procedimento)
- Carimbos e certidões: podem representar termos de juntada, termos de vista, termos de conclusão
- Existem diversas formas de certificação que são mais do que meras formalidades processuais, representam uma garantia para o advogado e para a parte
- Ex: Art.152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: V – fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
- Prazos
- Quando não estiver estabelecido, seja pelo juiz, seja por lei, o prazo será de 5 dias
- Obs: trazer calendário no dia da prova
- Hora: é relevante porque alguns atos precisam ser praticados pessoalmente, devendo respeitar o horário em que o órgão especifico funcione
Regras básicas
Art. 319. A petição inicial indicará:
I – o juízo a que é dirigida;
- Competência
- Deve ser avaliada em termos de jurisdição. O Estado brasileiro possui uma jurisdição estatal
- Verificar se a competência é interna ou estrangeira (Arts.21 a 25)
- Verificar as regras de competência da CF
- 102: STF
- 105: STJ
- 114: Justiça do Trabalho
- 109: Justiça Federal
- 126: Justiça Estadual
- Verificar as regras de competência do CPC
- 42 e seguintes
- Link para o post próprio de competência: clique aqui
- Matéria, valor, pessoa, território, funcional
- Se for o caso, verificar lei de organização judiciária do Estado ou Federal
- Verificar regras dos regimentos internos
- Ex: uma ação rescisória deve ser ajuizada direto no Tribunal, direcionada para o 1º Vice-Presidente
II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
- Qualificação das partes
- Demonstrar que a pessoa tem capacidade para ser parte na relação, a capacidade processual, a capacidade postulatória (juntar procuração)
- Existem situações em que a própria parte tem capacidade postulatória, não necessitando de procuração de advogado (ex: juizados especiais)
- É preciso incluir o documento de identificação
- No caso d PJ, juntas os atos constitutivos ou a última alteração contratual
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido com as suas especificações;
V – o valor da causa;
- Parâmetros: Art.292, CPC
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
- Indicação do rito processual
- Procedimento comum ou procedimento especial
- Citação
- A relação processual só se perfaz com a citação
- Arts. 238 e seguintes
- Requerimento de prova
- Para não perder nenhuma oportunidade, recomenda-se fazer um pedido geral e, após, especificar
- Ex: “Pretende provar o alegado com todas as provas admitidas em direito, especificamente perícia”
- No juizado especial, as provas já têm que ser produzidas previamente
- Comprovar o pagamento das custas judiciais e das taxas judiciárias
- Justiça gratuita: CPC, Art.98
- O pedido pode ser feito no início ou no final da petição
- Preferência de tramitação
- CPC, Art.1048
- Idosos (Estatuto do idoso)
- Portadores de doença grave
- Criança e adolescente (ECA)
- Justiça gratuita: CPC, Art.98
- Petição inicial: itens essenciais
- Endereçamento (competência)
- Qualificação das partes
- Rito processual (CPC, Art.327)
- Fatos e fundamentos
- Tutela antecipada (se for o caso)
- Gratuidade de justiça (se for o caso)
- Conciliação/mediação
- Pedidos
- Citação
- Tutela pretendida
- Provas
- Valor da causa (Art.292,CPC)