Procedimentos especiais

Ação monitória

  • CPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I – o pagamento de quantia em dinheiro;

    II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Cabimento
    • Soma em dinheiro
    • Coisa fungível ou não fungível
    • Bem móvel
    • Obrigação de fazer ou não fazer
  • Prova escrita sem eficácia de título executivo
  • Tratando-se de prova oral, existem duas opções:
    • Registro do depoimento da testemunha por meio de ata notarial
    • Produção antecipada da prova (em outro procedimento, buscar produzir antecipadamente a prova)
      • CPC, Art.381
    • É obrigatório juntar um demonstrativo do débito atualizado
      • Memória de cálculos
      • É com base nessa memória de cálculos, que se terá o valor da causa
    • Não há que se falar em requerimento para audiência de conciliação e mediação
    • A citação será para pagamento ou para apresentação de embargos
    • Embargos à ação monitória
      • CPC, Art.702
      • Tramitam apensos à ação monitória
      • É como se fosse uma defesa apresentada pelo réu
      • Uma defesa executiva, em razão do valor, do quantum
      • O embargante não precisa garantir o juízo (depositar a quantia requerida ou), diferentemente da execução
      • Teoricamente, é possível discutir toda matéria do procedimento comum. Porém, a matéria em discussão já é limitada em razão da existência de prova pré-constituída, o que faz com que a matéria a ser discutida em sede de embargos também seja limitada
      • Suspendem o procedimento da ação monitória até a sentença dos embargos, ou seja, suspendem a cobrança do débito
      • Um ponto muito alegado nos embargos é o excesso de execução
        • É preciso apresentar os seus cálculos (Art.702,§2)
      • A reconvenção é permitida, mas a reconvenção da reconvenção é proibida
        • Súmula 292, STJ : A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
      • Pedido
        • Para que seja expedido um mandado de pagamento na ausência de embargos
      • Súmulas sobre o tema (STJ)
        • 247: Contrato de abertura de crédito + memórias de cálculos são documentos hábeis para ajuizamento de uma ação monitória
        • 282: Na ação monitória cabe citação por edital
        • 299: Reconhece que o cheque prescrito é título hábil para propor ação monitória
        • 339: Permite ajuizar ação monitória contra a Fazenda Pública

Ação de exigir contas

  • CPC, Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Todos aqueles que tem algum tipo de poder de gestão sobre os bens e interesses de outros tem a obrigação e o dever de prestar contas e aquele que autoriza que outro administre seus bens e interesses tem o direito de exigir essas contas.
    • Ex: cliente do advogado
    • Normalmente as contas são exigidas a fim de averiguar se a gestão está sendo bem feita
  • Seguir as regras de competência do procedimento comum
  • Especificidade
    • Trata-se de uma ação bifásica, ou seja, o juiz vai analisar dois pontos separadamente. Em um primeiro momento, o direito de quem exige de ter as contas apresentadas e, depois, a análise das contas e apuração de saldos
      • Análise do direito de exigir as contas
      • Análise das contas e apuração de saldo
    • Se o réu não exibir essas contas, o autor o fará do seu jeito e o juízo dará as contas na forma em que forem apresentadas pelo autor
    • Exibição de contas deve ser feita de forma adequada
      • Nem sempre é necessária uma exibição contábil ou mercantil
    • Documentação
      • Apenas a comprovação da capacidade de exigir as contas
    • Valor da causa
      • Representa o valor do débito/crédito a ser eventualmente recebido, exceto para uma exibição de contas meramente fiscais

 Ação de consignação em pagamento

  • CPC, Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
  • Proporcionar ao devedor a liberação de uma obrigação (pagamento de quantia ou entrega de coisa)
  • Competência
    • Local do pagamento
      • Se a obrigação for portável: domicílio do credor
      • Se a obrigação for quesível: domicílio do devedor
      • “A legislação civil prevê que o pagamento de eventual obrigação deverá ser efetuada no domicílio do devedor, ou seja, a dívida é quesível (ou quérable, expressão jurídica utilizada), sendo o credor responsável por procurar o devedor para perceber o seu pagamento. Entretanto, existem obrigações consideradas de natureza portável (ou portable, expressão jurídica utilizada), quando o devedor precisará procurar o credor para se isentar da obrigação, passando a ser sua a responsabilidade de provar que ofereceu a prestação ao credor”. (fonte)

    • Pedido
      • Objetivo
      • Simplesmente a realização do depósito imediatamente após o recebimento da petição inicial pelo juiz
      • Segundo pedido: procedência para extinção da obrigação
    • Valor da causa
      • Via de regra, é o valor correspondente à soma de 12 prestações
      • Anuidade

Ação de alimento

  • Objetivo: Pensão alimentícia
  • Quem pode receber alimentos? Filho, esposa, marido, pais, avós…
    • O mais comum é os filhos pleitearem alimentos dos pais
  • Competência
    • Foro do domicílio do alimentando
    • É possível ajuizar no domicílio do réu, mas a legislação confere uma proteção indicando como primeira regra de competência o domicílio do alimentando
  • Polo ativo
    • Sempre o alimentando, o credor de alimentos
    • Se for um menor, será necessário um representante
  • Polo passivo
    • Companheiro, marido, esposa, pai, mãe, avós etc
    • Avós: é possível cobrar alimentos dos avós, desde que de maneira subsidiária (após cobrar dos pais)
  • Fundamento principal
    • A necessidade do alimentando de receber aquele custeio
    • A possibilidade do réu pagar
  • Valor da causa
    • 12 parcelas nos termos do art.292, III do CPC
    • Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
  • Documentação
    • A prova principal é a documental, tanto para mostrar a relação existente entre o alimentando e o réu (certidão), quanto para demonstrar a necessidade e a possibilidade (despesas)

Mandado de segurança

  • Finalidade
    • Combater ilegalidade e/ou abuso de poder
  • Pode ser preventivo ou não
  • Pode ser individual ou coletivo
  • Requisito
    • Deve ser muito bem delimitado na petição inicial
    • A existência do direito líquido e certo
      • Demonstra-se por meio de prova pré-constituída
    • Competência
      • As regras do mandado de segurança são as da Constituição (CF, Arts. 102,105,109,114 e 126)
      • Vincular à que órgão a autoridade que cometeu a ilegalidade ou o abuso de poder está vinculada
    • CF, Art.5 e Lei 12.016/2009
    • Não há fase probatória
      • Característica do procedimento especial do mandado de segurança
      • Para quem precisar fazer prova testemunhal ou pericial, por exemplo, deverá fazer uso do procedimento comum do mandado de segurança
    • Polo passivo
      • A autoridade que praticou ilegalidade ou abuso de poder
    • Prazo: 120 dias
    • Quando a autoridade coatora for um juiz e a ilegalidade ou abuso for cometido no âmbito do processo, não cabe mandado de segurança
      • Súmula 126, STJ
      • Essa ilegalidade ou abuso pode ser questionada por via recursal
      • Se não houver mais recurso cabível, caberá mandado de segurança
    • Pedido
      • Pode ter um pedido liminar para suspensão do ato ilegal ou abusivo (Art.7, lei 12016)
      • Notificação da autoridade coatora para apresentar informações
      • Intimação do MP (Art.12)
      • Pedido principal: condenação
        • Concessão da ordem de segurança e anulação do ato praticado

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