Ação de execução

Ação de execução

  • “As ações de execução são a forma processual legal para exigir o cumprimento forçado de um direito reconhecido pela legislação vigente ou por decisão judicial. O objetivo da ação de execução é transformar os bens do executado em pecúnia, moeda circulante, para a satisfação de suas obrigações não cumpridas a tempo e a modo”
  • A pessoa já tem o título executivo
  • Competência
    • Art. 781 : Territorial
    • Art. 781.  A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte:

      I – a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;

      II – tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles;

      III – sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente;

      IV – havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente;

      V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.

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Embargos à execução

  • CPC, Arts. 914, 920 e 924
  • Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
  • Art. 920.  Recebidos os embargos:

    I – o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

    II – a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

    III – encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

  • Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    I – a petição inicial for indeferida;

    II – a obrigação for satisfeita;

    III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

    IV – o exequente renunciar ao crédito;

    V – ocorrer a prescrição intercorrente.

  • Fazer oposição aos efeitos da sentença ou despacho
  • Distribuição por dependência ao processo principal 
  • Recebidos os embargos o enxequete terá 15 dias para se manifestar
  • O juiz poderá julgar o pedido imediatamente ou designar audiência
  • Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença

Exceção de pre-executividade

  • De forma preliminar a parte pode destacar porque a ação de execução não pode ser admitida
    • Ex: informar ao juízo que aquele título não tem mais eficácia
  • “Existem questões e matérias que podem ser arguidas e conhecidas de ofício a qualquer tempo pelo juiz. Tais matérias são as chamadas de matérias de ordem pública, que não podem ser atingidas pela preclusão. Sendo assim, quando instaurada uma relação processual de execução, de maneira esporádica pode ocorrer a possibilidade de erro no juízo de admissibilidade, como explica Sergio Cabral do Reis (2012, p. 341): (Fonte)

    Como em toda relação processual, exige-se na execução um controle dos pressupostos e da pretensão a executar. Não é incomum a existência de falha no juízo de admissibilidade da execução, inclusive nas matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão. Muitas vezes são vícios que não são perceptíveis pela simples análise do título executivo, destacando-se os casos de extinção da pretensão a executar antecedentemente à instauração da execução (prescrição da ação executiva, decadência do lançamento tributário etc.).

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Embargos de terceiro

  • “Embargos de terceiro é um tipo de ação judicial que visa proteger a posse ou propriedade de um bem apreendido por decisão judicial proferida em processo do qual o possuidor ou proprietário não fez parte”.
  • Ex: “Durante um processo de execução, Carlos teve seus bens penhorados. Contudo, no momento da penhora, o oficial de justiça penhorou um carro que se encontrava na residência de Carlos, mas pertencia a João. Nesse caso, João tem direito a ajuizar embargos de terceiro para reaver seu bem”. (Fonte)
  • Art. 674 a 681 do CPC
  • Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
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