Nos artigos 234 a 241 do Código Civil, o legislador trata da teoria dos riscos, envolvendo diversas soluções para os casos de perda e deterioração da coisa certa, relacionadas à tradição de bens para fins de posse ou propriedade.
- Perda: Desaparecimento da coisa, ou perda das qualidades essenciais e do valor econômico do bem
- Deterioração: Diminuição de valor , redução das qualidades essenciais da coisa ou de seu valor econômico, mas ela ainda guarda sua identidade
- Tradição: Entrega – Marca a transferência da propriedade dos bens móveis
- Resolução: Extinção da obrigação por perda do objeto
Perda sem culpa do devedor (art.234,cc)
Art. 234 : Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos
- Havendo perda do objeto da prestação antes da tradição, sem culpa do devedor, resolve-se a obrigação para ambas as partes, sendo restituído ao adquirente o montante eventualmente antecipado
- Retorno ao status quo ante
- Resolução da obrigação
- Exemplo: “Se A ajustar com B a entrega de um veículo para o dia 15 de agosto e na véspera da tradição o carro for furtado, a solução será a resolução contratual pela falta superveniente do objeto, sem ônus para o alienante (devedor), pois a perda não decorreu da quebra do dever de diligência na guarda da coisa. “
Perda com culpa do devedor (art.234,cc)
Se a perda da coisa deveu-se à conduta maliciosa ou negligente do devedor (com culpa), ressarcirá os valores adiantados pelo adquirente, acrescidos de perdas e danos.
- O devedor restituirá o credor o equivalente mais perdas e danos
- Equivalente + perdas e danos adicionais
- O equivalente é um tipo de perdas e danos. Entretanto, o jeito que o art.234 foi escrito causa a má impressão de que o equivalente não é uma modalidade de perdas e danos, sendo que ele é. Então, o mais correto seria dizer que em casos de perda com culpa, o devedor restituirá o equivalente mais as perdas e danos adicionais.
- Exemplo: “Aproveitando o exemplo anterior, caso A não entregue o veículo para B, em razão de um acidente que inutilize o bem, provocado por sua embriaguez ao volante, caberá a fixação de uma indenização capaz de propiciar a B uma satisfação pela frustração das legítimas expectativas. “
Deterioração sem culpa (art.235,cc)
Art.235,cc: Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
- Em casos de deterioração sem culpa, o credor pode optar por:
- Resolução da obrigação
- Aceitar o bem deteriorado, com abatimento proporcional no preço (entrega com abatimento equivalente ao estrago)
- Exemplo: “Se o credor adquire um cavalo para corrida e o animal vem a contrair moléstia que o impede de competir, servindo apenas para reprodução, o comprador poderá dar por resolvida a obrigação, se não mais pretender a coisa, ou receber o semovente, abatendo-se o preço respectivo, levando-se em conta o valor de um animal para a reprodução e não mais para competições.”
Deterioração com culpa (art.236,cc)
Art.236,cc: Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
- Em casos de deterioração com culpa, o credor pode optar por:
- Resolução da obrigação
- Entrega com abatimento
- A diferença é que independente da opção que o credor escolher, fará jus à pretensão ressarcitória. Ou seja, poderá pedir pelas perdas e danos.
- O abatimento é um hipótese de perdas e danos, por isso ele não vem explícito no artigo
Momento do dano X Descoberta do dano
- O importante é o momento do dano, e não de sua descoberta
- Perda antes da tradição e descoberta depois = Prejuízo do devedor
- Perda depois da tradição e descoberta depois= Prejuízo do credor
- Descoberta antes da tradição e perda, necessariamente, antes da tradição= Prejuízo do devedor
- Sempre que o dano acontecer antes da tradição, quem perde é o devedor
- Se o dano ocorrer depois da tradição, quem perde é o credor ( que nem credor é mais, pois a obrigação já havia sido cumprida no momento da tradição)
- Res perito domino : A coisa perece para o atual proprietário
- O risco correrá por conta do vendedor (alienante) e só será transferido ao adquirente (credor) com a tradição
Melhorias e acréscimos (art.237,cc)
Art.237,cc: Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço;se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação
- Todas as benfeitorias e acessões efetivadas na coisa até a tradição serão incorporadas ao patrimônio de seu titular
- Em casos de melhorias e acréscimos, o credor pode optar por:
- Resolução da obrigação ( pois o objeto inicialmente contratado não existe mais)
- Pagamento da diferença
- Se o credor se recusar a complementar o valor, não poderá o devedor obter judicialmente a diferença, ele poderá apenas resolver a obrigação
Frutos
Art.237, parágrafo único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes
- Os frutos pertencerão ao devedor até a data da tradição (art.1232,cc)
- Relativamente aos frutos ainda não colhidos, como parte integrante do bem, pertencerão ao credor, a partir da tradição
Obrigação de Restituir
- Nas obrigações de restituir, a titularidade da coisa é sempre do credor, antes ou depois da tradição
- Não há transmissão de propriedade, mas apenas de posse, pois o bem está cedido temporariamente ao devedor, de forma gratuita ou onerosa, devendo este restituir o seu poder fático ao credor, ao final da relação
- A coisa se perde sempre para seu titular
Perda sem culpa
Art.238,cc: Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda
- Prejuízo do credor ( regra inversa da obrigação de dar )
Perda com culpa
Art.239,cc: Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos
- Indenização pelo devedor ( equivalente + perdas e danos adicionais)
Deterioração sem culpa
Art.240,cc: Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art.239
- Prejuízo do credor
- O devedor irá devolver a coisa deteriorada
Deterioração com culpa
- Responsabilidade do devedor pelo equivalente mais perdas e danos adicionais
- Entrega+ perdas e danos
- Não existe a possibilidade de resolução da obrigação, pois o titular da coisa é o credor
Melhorias e acréscimos
Art.241,cc: Se no caso do art.238, sobreviver melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização
- Sem despesa ou trabalho: Vantagem do credor
Art.242,cc: Se para melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou má-fé
- Com despesa ou trabalho: Regras da benfeitoria
- Necessárias: indenizáveis
- Úteis: depende de autorização
- Voluptuárias: nunca
- Se as melhorias e acréscimos forem feitos de má fé, não serão indenizados
Frutos
- Obtidos de boa-fé: Do devedor
- Exemplo: milhos em uma fazenda alugada
- Obtidos de má-fé: Do credor
- Exemplo: Aluguel sem autorização do proprietário