Unidade XIII- Contrato de Locação

“A locação de coisas pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não , o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art.565,CC)” Contrato por meio do qual uma parte se obriga e entregar o uso e/ou o gozo para outra parte mediante retribuição Para passar o gozo (tirar frutos) é preciso previsão expressa Legislação especial “O CC/2002 trata da Continue lendo

Unidade XII- Contrato de Doação

“Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art.114, CC)” Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Elementos Consentimento de sujeitos legitimados O incapaz pode figurar como donatário, Continue lendo

Unidade XI- Contrato Estimatório e Contrato de Troca

Contrato Estimatório “O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado” Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Contrato por meio do qual Continue lendo

Favorecimento Real

Art. 349 – Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:         Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. No favorecimento pessoal, a pessoa do criminoso é auxiliada, no favorecimento real, o auxílio se destina ao produto do crime “Não se confunde o favorecimento pessoal com o real, visto que o primeiro favorece a fuga, esconderijo ou dissimulação do autor do crime, e o segundo assegura o proveito deste, por Continue lendo

Favorecimento Pessoal

Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:         Pena – detenção, de um a seis meses, e multa. Ajudar alguém a fugir da polícia ; prestar auxílio a criminoso durante a fuga ‘”Auxiliar significa dar asilo ou fuga, isto é, impedir ou dificultar que a autoridade pública prenda ou mantenha preso “autor de crime”, como diz o texto legal, tentado ou consumado, doloso ou culposo. Qualquer ajuda do sujeito ativo para Continue lendo

Falso testemunho ou Falsa Perícia

Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. “O falso testemunho ou a falsa perícia fragiliza a segurança, idoneidade e eficácia da relevante função estatal de distribuição de justiça, atingindo a pureza, limpidez, imparcialidade e probidade da instrução probatória, cuja finalidade é propiciar uma decisão final justa” Sujeito ativo “É quem Continue lendo

Denunciação Caluniosa

Dos crimes contra a Administração da Justiça Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:         Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa. ≠ Calúnia (crime contra a honra) Na calúnia o agente imputa a alguém a prática de um crime sabendo que a pessoa é inocente. Só falar que uma pessoa cometeu um crime é calúnia, Continue lendo

Corrupção ativa

Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Sempre que alguém está respondendo por corrupção ativa, um funcionário público teve que praticar corrupção passiva (salvo se o FP não aceitar a vantagem), mas a recíproca não é verdadeira, pois quando um funcionário público pede a vantagem indevida e o particular paga, este não pratica crime algum Para ser corrupção Continue lendo

Tráfico de Influência

Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:         Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. “Gabando-se de gozar de prestígio, vangloriando-se de desfrutar de influência perante a Administração Pública, lesa o bom nome, o conceito e o prestígio que esta deve ter junto à comunidade, difundindo a ideia de que tudo se resolve segundo a Continue lendo

Resistência, Desobediência e Desacato

Obs: Faltei a essa aula, resumo postado pelo professor no S.A.A Dos crimes praticados por particular contra administração em geral Resistência Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:         Pena – detenção, de dois meses a dois anos. Opor-se significa colocar obstáculo à execução de um ato legal (lícito). Trata-se de crime de conduta vinculada, porque só se configura se houver violência ou ameaça à pessoa, que Continue lendo