Contestação

Contestação

Regras gerais Todos os elementos de resistência à demanda inicial devem estar na contestação Prazo: 15 dias contados (Art.335): Da audiência de conciliação ou mediação ou da última sessão de conciliação Do pedido de protocolo de cancelamento da Audiência de conciliação apresentado pelo réu Art.CPC, 231: da juntada da citação Litisconsórcio Em caso de todos os litisconsortes desistirem da audiência, o prazo para cada litisconsorte será do dia do seu pedido de cancelamento (arrt.335,§1) CPC, Art. 335, § 2o Quando ocorrer a hipótese do art. Continue lendo→

Petição com pedido de tutela provisória

Petição com pedido de tutela provisória

Tutela provisória De urgência Satisfativa/antecipada Cautelar De evidência Não tem o caráter do periculum in mora Art.300 Probabilidade do direito (indício de prova) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo A tutela de urgência pode ser requeria em caráter antecedente ou incidental Post próprio de tutela provisória: clique aqui Tutela de urgência de natureza antecipada com caráter antecedente A que nos interessa é a tutela de urgência antecipada antecedente, que é a que será requerida no âmbito da petição inicial Objetivo: antecipação Continue lendo→

Remuneração, Salário e Gorjeta: Qual a diferença?

Remuneração, Salário e Gorjeta: Qual a diferença?

Muitas vezes as pessoas usam os termos remuneração, salário e gorjeta indiscriminadamente, como se fossem sinônimos. Entretanto, cada palavra se remete a um conceito distinto que gera consequências diferentes no direito do trabalho. O que é salário? O salário é a contraprestação paga pelo empregador ao empregado pela sua força de trabalho. É um conjunto de parcelas, que podem ser pagas em pecúnia (dinheiro), pecúnia e utilidades (bens/serviços), mas nunca apenas por utilidades. O salário é sempre pago pelo empregador, ou seja, não pode ser Continue lendo→

Resolução de exercícios

Resolução de exercícios

1)Explique os institutos da prescrição total e da prescrição parcial, considerando a regência da Lei nº 13467/17. Os institutos da prescrição total e parcial estão previstos no artigo 11,§ 2 da CLT. A prescrição será total quando a parcela estiver prevista em acordo, contrato ou pacto estabelecido entre empregador e empregado. A lesão decorre de um ato único do empregador e o prazo quinquenal terá início a partir da primeira lesão. Ao passo que a prescrição parcial se aplica às parcelas que tenham previsão legal, Continue lendo→

Compilado Prova I- Direito do Trabalho II

Compilado Prova I- Direito do Trabalho II

Unidade I- Prescrição e Decadência Definições Ambos os institutos estão relacionados à inércia do titular somada ao decurso do tempo A prescrição é a extinção da pretensão (a pretensão nasce com a violação de um direito). Já a decadência é o fim do prazo para exercer um direito potestativo previsto pela lei ( não há violação de direito) Prescrição = Direito subjetivo Decadência = Direito potestativo Decadência Direitos potestativos “Direito potestativo é um direito que não admite contestações. É prerrogativa jurídica de impor a outrem Continue lendo→

Procedimentos especiais

Procedimentos especiais

Ação monitória CPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Cabimento Soma em dinheiro Coisa fungível ou não fungível Bem móvel Obrigação de fazer ou não fazer Prova Continue lendo→

Petição Inicial

Petição Inicial

Distribuição/Protocolo Vara única: O protocolo é feito direto na vara em que se pretende propor a ação Nas comarcas que contenham mais de uma vara que tratem do mesmo assunto, a petição inicial terá que ser distribuída Sempre que se protocolizar uma petição inicial é direito da parte receber um recibo (CPC, Art.201) Por isso que se leva duas cópias da petição Art.201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Registro Art. 206.  Ao receber a petição Continue lendo→

Execução por quantia certa

Execução por quantia certa

A execução é feita para obter dinheiro e com dinheiro satisfazer o credor Conceito: expropriação de bens do devedor a fim de obter numerário suficiente para satisfação do credor A legislação brasileira permite que o credor fique com o próprio bem (adjudicação) Caso o valor do bem supere o valor da dívida, o valor excedente será devolvido ao devedor (sacrifício mínimo do devedor) Espécies Singular quando o devedor é solvente Será estudada durante o semestre Coletiva quando o devedor é insolvente Devedor tem mais dívidas Continue lendo→

Conclusão e pedidos

Conclusão e pedidos

O pedido é o objetivo do texto Arts. 322 a 329 Causa de pedir Fatos e fundamentos É a conclusão lógica que decorre dos fatos e dos argumentos Explica o pedido O juiz não pode extrapolar aquilo que foi pedido, por isso eles precisam ser muito bem elaborados Pedidos devem ser sucintos e diretos Interpretação do pedido Será feita a partir do conjunto da postulação (causa de pedir) CPC, Art.322, § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio Continue lendo→

Unidade II- Constituição e Constitucionalismo

Unidade II- Constituição e Constitucionalismo

 Poder constituinte “É uma função da soberania nacional, o poder de constituir, reconstituir ou reformar a ordem jurídica estatal.” Função do povo Estabelece, cria, cria novamente (nos casos de um Estado já existente), organiza, altera Força estabelecedora Ordem jurídica estatal = Constituição Poder Constituinte Originário Estabelece a criação e a organização das Constituições Estabelece as Constituições Brasil, 1824: Primeira Constituição Demais constituições: 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988 Titular: povo Agente (que exerce o poder): Assembleia Nacional Constituinte Características: Inicial: toda vez que se Continue lendo→