Obrigações divisíveis
- Admitem fracionamento sem prejuízo de suas características essenciais
- “Sendo divisíveis, as obrigações se fracionam em tantas partes quantos forem os credores e devedores, conservando-se independentes, como um feixe de relações justapostas, iguais e distintas, cada credor com direito a uma fração e cada devedor também respondendo pela sua fração”
- Comporta cumprimento parcial, que é impossível nas obrigações indivisíveis
- Exemplo: Dinheiro
- A B e C devem R$90,00 a D; cada um pagará R$30,00
- A deve R$90,00 a B, C e D ; pagará R$ 30,00 para cada um
- Exemplo 2: Obrigação de fazer
- É possível que o devedor cumpra uma parte de depois cumpra a outra. Por exemplo, em obrigação de pintar parede, o devedor pode pintar metade e depois a outra metade, ou se for pintar a casa toda, poderia pintar alguns cômodos e depois outros
- Art.257: Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores
Obrigações indivisíveis
- Art.258: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico“
- Impossibilidade de se fracionar o objeto da prestação, isto é, a prestação mesma
- Natural
- Coisas que pela sua própria essência não podem ser divididas
- Exemplo: Carro, árvore, obra de arte
- Legal
- Naturalmente até daria para dividir, mas a lei não permite
- Exemplo: bens imóveis
- Contratual
- Uma coisa que a princípio seria divisível, mas o contrato a tratou como indivisível
- Exemplo: uma cláusula que diga “o pagamento será feito à vista, e não será admitido pagamento fracionário”
- A única explicação econômica para um credor recusar pagamento parcial é que ele precise do pagamento total para cumprir outra obrigação
- É muito raro um contrato transformar uma obrigação divisível em indivisível pois, em regra, é ruim para o credor
Pluralidade de devedores
- Art.259: Se , havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda
- Parágrafo único: O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados
- O credor pode exigir a obrigação integral de qualquer devedor
- Devedor responde pelo todo
- O devedor que cumpriu a prestação se subroga no direito de crédito do credor contra os inadimplentes
- Subrogar: assumir os direitos de alguém
- Converte-se em obrigação pecuniária a obrigação dos codevedores inadimplentes
- Exemplo: A,B e C devem entregar um cão fila a D; este poderá reclamar a coisa de quem escolher. Se A efetuar a entrega do animal, ficará sub-rogado em face dos demais, contando com ação regressiva pelo equivalente pecuniário
- O devedor que cumpriu a prestação se subroga no direito de crédito do credor contra os inadimplentes
Pluralidade de credores
- Art.260: Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
- I- a todos conjuntamente
- II- a um, dando este caução de ratificação dos outros credores
- Co-credor pode exigir o todo
- Mas, deve prestar caução da parte devida aos outros co-credores
- Caução: documento no qual se insere uma garantia de aprovação da quitação unilateral por parte dos outros credores
- Cada credor tem direito de reclamar a prestação por inteiro e o devedor desobriga-se pagando a um ou a todos
- O devedor que paga o co-credor sem exigir caução, continua devendo a parte correspondente ao credor que não compareceu
- Se não obtiver o caução, o devedor não poderá ser compelido a pagar, caracterizando-se como legítima a sua recusa
Conversão em obrigação pecuniária
- Art.261: Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total
- Credor que recebe deve pagar a prestação proporcional em dinheiro aos demais
- Art.262: Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só poderão exigir, descontada a quota do credor remitente
- Remição = remir = resgate ( remir é resgatar)
- Remissão= remitir = perdão
- Se um co-credor perdoar a dívida, o perdão não produzirá efeitos perante os demais credores, podendo qualquer deles exigir do devedor o pagamento, desde que abatida do valor total da cota do credor que efetuou a remissão
- Ex: “O objeto da obrigação é dar um cavalo a três credores, sendo que um deles remite a dívida. Os outros dois exigem pagamento que só poderá ser feito mediante a entrega, pelo devedor, do cavalo devido. Assim, se o animal vale R$30.000,00, a quota do credor remitente é R$10.000,00. Os outros dois somente poderão exigir a entrega daquele se pagarem R$10.000,00 ao devedor “
- Co-credor remite a dívida, demais exigem suas cotas em dinheiro/espécie
- Art.263: Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos
- Se o bem se perder, as perdas e danos não são indivisíveis