Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Competência absoluta X Competência relativa
“São relativas, segundo o Código, as competências que decorrem do valor e do território (NCPC, art.63) e absolutas a ratione materiae, a ratione personae e a funcional”.
- Competência absoluta
- Regulada por norma de ordem pública
- Consequência: interesse do poder público na sua aplicação
- Juiz pode reconhecer de ofício sua incompetência a qualquer tempo
- Não pode sofrer modificação
- Regulada por norma de ordem pública
- Competência relativa
- Não é regulada por norma de ordem pública
- O Juiz depende de requerimento da parte que deverá ser apresentado na primeira oportunidade que falar nos autos (contestação)
- Pode ocorrer modificação de competência
Não há de falar em prorrogação ou modificação de competência absoluta, ou seja, não há possibilidade de se alterar, em razão de conexão ou continência, competência absoluta. Portanto, as regras de modificação de competência só se aplicam às relativas.
Prorrogação de competência
“O Código institui regras de modificação de competência (NCPC, arts.54 a 63) que se aplicam a processos sujeitos apenas a critérios de competência relativa, permitindo falar-se a seu respeito em prevenção e prorrogação”.
- Prorrogação de competência
- “Quando se amplia a esfera de competência de um órgão judiciário para conhecer de certas causas que não estariam, ordinariamente, compreendidas em suas atribuições jurisdicionais”
- Juiz passa a ter uma competência maior do que a originariamente prevista
- Pode se dar de 2 modos :
- Voluntária : “quando decore de ato de vontade das partes, como no foro de eleição (art.63), ou na falta de alegação de incompetência relativa em preliminar de contestação ou de impugnação com base em convenção de arbitragem (arts.65 e 337, §6)”
- Legal : “quando decorre de imposição da própria lei, como em casos de conexão ou continência (arts.54 a 56)”
- Atenção: A prorrogação, seja legal, seja voluntária, pressupõe competência relativa, pois “juiz absolutamente incompetente nunca se legitima para a causa, ainda que haja conexão e continência, ou mesmo acordo expresso entre os interessados”
Conexão
- Art.55,NCPC: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
- ≠ de identidade de ações
- §1: Independente da fase em que o processo estiver, poderá ser reunido, salvo se já houver sentença
- Duas ações que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir
- Mesma causa de pedir remota, já é suficiente para que seja possível reunir ações
- “Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é necessário que a causa pretendi seja exatamente a mesma, em toda a sua extensão (causa de pedir próxima e causa remota). Mas, para o simples caso de conexão, cujo o objetivo é a economia processual e a vedação de decisões contraditórias, basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir“
- É necessário, além da identidade de pedidos ou casa de pedir, analisar a pertinência da reunião ou não das ações sempre visando evitar o risco de decisões contraditórias. Esse risco é de tamanha importância, que o Código permite a reunião de ações visando evita-lo, mesmo que não exista conexão.
- Art.55, §3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Continência
- Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
- Identidade parcial de causas
- Mesmas partes, mesma causa de pedir, pedido de uma ação engloba inteiramente o pedido da outra
- “A conexão pode verificar-se perante feitos ajuizados até entre partes diferentes; mas a continência, tal como a litispendência, só se pode dar entre os mesmos litigantes”
- Ex: “Mesmo credor ajuíza duas ações contra o mesmo devedor: na primeira cobra algumas prestações vencidas e, na posterior, reclama o total da dívida, englobando o objeto da primeira”
- Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
- A ação que engloba o pedido da outra é chamada de ação continente, ao passo que a ação que teve seu pedido englobado é chamada de ação contida
- Ação contida proposta primeiro : ação continente se desloca para contida
- Ação continente proposta primeiro : extinção da ação contida
- Quem apresentou a ação primeiro terá prioridade
Prevenção
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
- A ação que for proposta primeiro determinará a prevenção do juiz, ou seja, a fixação do juiz competente
Observações finais (arts.60 a 63)
- Art.60: Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel.
- Art.61: A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal.
- “Não são apenas a conexão e a continência as causas legais de prorrogação de competência. Há também a previsão da acessoriedade entre ações, que acarreta distribuição por dependência”
- Distribuição por dependência ( ação dependente de um processo principal já existente)
- Mesma vara que o processo principal
- Ação dependente fica apensada ao processo principal
- Art.62: A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
- Competência material, pessoal e funcional são absolutas e, consequentemente, não permitem modificação de competência
- Art.63: As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
- Competência em razão do valor da causa e territorial são relativas e, consequentemente, podem sofrer alterações
- Foro de eleição
- §1: Para ser válido tem que ser por escrito e aludir, expressamente, a determinado negócio jurídico
- §2: O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
- §3: Excepcionalmente, em caso de competência relativa, em que o juiz só pode declarar incompetência mediante provocação da parte, o juiz poderá se dar por incompetente, em casos de cláusulas de eleição de foro abusivas (ex: relações de consumo)
- § 4: Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
- “Autor escolhe para ajuizamento da ação um foro que não tem legalmente competência, e o réu, no entanto, o aceita tacitamente, deixando de alegar, em preliminar de contestação, a incompetência. O juízo inicialmente sem competência para a causa, tem, diante da atitude das partes, ampliada sua atribuição jurisdicional e adquire, legalmente, poder para processar e julgar o feito”.