Livros Sociais

As Sociedades Anônimas, como as limitadas, têm a obrigação de manter livros sociais. Alguns são obrigatórios e outros são facultativos.

  • “A Lei das Sociedades Anônimas determina que todos os atos societários destas sociedades, sejam elas de capital aberto ou fechado, devem ser lavrados e registrados em livros societários arquivados na sede da companhia”
  • O artigo 100 da Lei 6.404/76 dispõe sobre os livros obrigatórios para uma S.A
    • Os livros previstos nos incisos I, II e III (livro de Registro de Ações Nominativas, livro de “Transferência de Ações Nominativas”, livro de “Registro de Partes Beneficiárias Nominativas” e o de “Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas”) são os chamados “livros com caráter público“, pois qualquer acionista e , até um terceiro, pode requerer certidões junto à sociedade . Caso a S.A se negue a fornecer os registros, caberá recurso à CVM
      • Não é necessário motivação detalhada no requerimento dos registros
    • A Companhias possuem caráter privado, entretanto os registros contidos nesses livros específicos contém fatores que influenciam à coletividade. Por isso, qualquer pessoa pode requerer informações e acesso à eles
    • Por outro lado, os livros previstos do inciso IV ao VII dizem respeito a questões internas da S.A (interna corporis) , com isso estão protegidas pelo segredo dos livros (Art.1190,CC)
  • Segredo dos livros
    • Relativizado quando quando se trata de questões tributárias
  • Na Sociedade Limitada qualquer sócio pode exercer o direito de acesso aos livros. Já nas S.A´s a exibição dos livros não é tão simples assim
    • Art. 105. A exibição por inteiro dos livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento) do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos órgãos da companhia.
    • Nesse caso, o pedido para exibição dos livros deve ser detalhado e fundamentado
    • Titularidade do pedido: pelo menos 5% do capital social
      • Não importa o tipo de ação ou suas classes
      • Pode ser de um acionista ou de um grupo de acionistas
    • Portanto, o acesso aos livros na S.A não é um direito individual do sócio como ocorre na Ltda. , mas sim um direito da minoria
  • Responsabilidade
    • Art. 104. A companhia é responsável pelos prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades verificadas nos livros de que tratam os incisos I a III do art.100
    • Se verificada a irregularidade na escrituração, pode ocorrer a responsabilização direta da CIA
      • Responsabilidade objetiva: independente de demonstração de dolo ou culpa
      • A CIA terá direito à ação de responsabilidade contra o administrador
      • A responsabilidade do administrador será subjetiva
    • O resultado da ação prevista no art.104 não vincula o resultado da prevista no art.159

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