Medidas Provisórias

  • “São atos normativos primários, provisórios e sob condição resolutiva, de caráter excepcional no quadro da separação de poderes, editados pelo Presidente da República e situados no nosso processo de elaboração normativa ao lado da lei”
  • Art.62,CF: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional
  • A medida provisória, desde sua criação, já tem força de lei
  • Não precisa do legislativo para nascer ou para produzir efeitos
  • Força de Lei
    • Força: Já gera efeitos (vigor) desde sua criação; não precisa do congresso nacional para ter eficácia
    • Lei: Status de lei ordinária
  • O Congresso Nacional é capaz de transformar a medida provisória em lei ordinária
  • A medida provisória,como o próprio nome já diz, tem um prazo para acabar

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EC 32/2001

  • “As medidas provisórias tiveram dois regimes jurídicos distintos, desde a promulgação da CF até hoje: o primeiro vigorou da promulgação da CF até a promulgação da EC 32, de 11/09/2001; o outro regime, hoje vigente, foi introduzido pela EC 32/2001, e é aplicável ás medidas provisórias editadas em data posterior à promulgação dessa emenda constitucional”
  • Então, essa emenda constitucional trouxe modificações significativas para o sistema jurídico das medidas provisórias, na medida em que alterou o art.62 da CF acrescentando 11 parágrafos em seu texto

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Vigência

“Em caso de urgência e relevância, adotada a medida provisória pelo Presidente da República, esta deve ser submetida, de imediato, ao Congresso Nacional, que terá o prazo de sessenta dias (prorrogável por mais sessenta dias) para apreciá-la, não correndo esses prazos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional”

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  • Se tiver recesso no Congresso Nacional, a medida provisória continua vigorando, mas seu prazo não é descontado
  • Então, o prazo máximo de uma MP não é de 120 dias (60 +60)
  • Exemplo: Uma MP começa a vigorar dia 12/12, após 10 dias o Congresso entra em recesso até dia 01/02. Nesse caso, os 40 dias de recesso não contarão no prazo da medida provisória que é de 60 dias prorrogáveis por mais 60, mas ela continuará vigorando. Então, caso o congresso utilize do prazo máximo nessa situação, ela iria vigorar por 160 dias ( 10 dias + 40 dias de recesso + 50 dias restantes após o recesso + 60 dias de prorrogação) .

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  • Toda vez que o congresso está ativo desconta-se o prazo da medida provisória. Então, caso durante o recesso ocorra a convocação para uma reunião extraordinária, durante esse período o prazo será descontado

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  • No caso da imagem, a MP terá vigorado 150 dias, pois durante o recesso ocorreu uma reunião extraordinária em que o Congresso ficou ativo por 10 dias. Dessa forma, ao final do recesso restavam apenas 40 dias do prazo, pois os 10 dias de reunião já haviam sido descontados. Portanto, somando os 10 dias iniciais + 40 dias de recesso + 40 dias restantes do prazo + 60 dias de prorrogação, encontra-se 150 dias em que a MP vigorou

Regime de Urgência

Art.62,§6: “Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando”

  • O Congresso Nacional tem 60 dias para deliberar sobre uma MP, mas se não o fizer em 45 dias entra-se em regime de urgência
    • Trancamento de pauta: não é permitido deliberar sobre nenhum outro assunto enquanto não se ultimar a votação da medida provisória
    • Só tranca a pauta da Casa em que a MP está no momento do descumprimento do prazo de 45 dias
    • O §6 não faz a ressalva acerca de outros projetos com prazos constitucionais ( ex: veto) como no procedimento sumário. Então, nem eles terão preferência sobre a votação da MP

Processo de conversão

  • Depois de criada pelo Presidente da República e enviada ao Congresso Nacional a Medida provisória é encaminhada para uma comissão mista, composta por 7 deputados e 7 senadores, que apresentará um parecer favorável ou desfavorável à sua conversão em lei(Art.62,§5 CF). Após a passagem pela comissão mista, existem quatro caminhos possíveis de a medida provisória seguir: aprovação integral, aprovação parcial / rejeição parcial, rejeição expressa e rejeição tácita
  • “A votação da medida provisória será iniciada, obrigatoriamente, pela Câmara dos Deputados (Casa iniciadora obrigatória)”.

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Efeitos da Rejeição

  • Art.62,§3:  “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não foram convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes
    • A rejeição da Medida provisória retroage, ou seja, tem efeito EX TUNC (efeitos retroativos no tempo)
    • A partir da rejeição o Congresso Nacional terá um prazo de 60 dias para disciplinar as relações jurídicas decorrentes por meio de um decreto legislativo
    • Se o C.N não criar o decreto dentro do prazo, as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, ou seja, o efeito da rejeição será EX NUNC

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