Litisconsórcio

Irregul”Normalmente, os sujeitos da relação processual são singulares: um autor e um réu. Há, porém casos em que ocorre a figura chamada litisconsórcio, que vem a ser a hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas

  • Fenômeno de pluralidade de sujeitos
    • 2 ou + pessoas em um dos polos da relação processual
    • AA x R; A x RR; AAA x RRR
      • A: autor; R: réu
  • Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da relação processual, chamam-se litisconsortes

Classificação

Originário e Incidental

  • Originário
    • “Litisconsórcio que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial”
    • Ação já começa com litisconsórcio
  • Incidental
    • “É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição da parte primitiva (NCPC, art.109)”
    • Ação começa sem litisconsórcio, ele se forma no curso do processo

Facultativo e Necessário

  • Facultativo
    • O que se estabelece por vontade das partes
    • Autor escolhe se quer demandar sozinho ou contra uma pessoa só
    • Ex: Caso da Boate Kiss
  • Necessário
    • O que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes
    • A lei ou a natureza do processo exige obrigatoriamente o litisconsórcio
    • Ex: polo passivo em ação para decidir acerca de irregularidade de um concurso público; ação real imobiliária intentada contra cônjuges

Unitário e Simples ( ou não unitário)

  • Unitário
    • “Qua ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes
    • Decisão uniforme
    • Vale igualmente para todas as pessoas envolvidas
    • Ex: Ação para decidir irregularidade de concurso público, se for decidido que o concurso será invalidado para uma pessoa, essa decisão deverá valer para todos os outros que fizeram o concurso, no caso, os litisconsortes
  • Simples
    • “Que se dá quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes
    • Juiz pode decidir de modo individual e diferente para cada litisconsorte
    • Decisão pode ser distinta para cada litisconsorte
    • Ex: Boate Kiss
    • O litisconsórcio ser facultativo não quer dizer, necessariamente, que é simples, nem tampouco o fato de ser obrigatório quer dizer que será unitário
      • “O exemplo de pretensão dos sócios minoritários de anular decisão assemblear é típico de exercício de direito material conferido igualmente a diversas pessoas. Qualquer um dos sócios dissidentes pode mover a ação anulatória, com eficácia geral para todos os demais sócios. Se vários deles se reunirem para propor a ação conjuntamente, o litisconsórcio será facultativo, porque não imposto pela lei. O julgamento da causa, todavia, não poderá ser senão um só, já que é impossível invalidar a assembleia para uns e mantê-la para outros”
  • As definições dependerão da natureza do conflito

Regramento

Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Litisconsórcio multitudinário

§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Possibilidade de fragmentação de grandes grupos para facilitar o curso do processo
  • Somente é permitido no litisconsórcio facultativo, pois se a reunião é obrigatória, em casos de litisconsórcio necessário, o juiz não pode dividir esse grupo de pessoas

Litisconsórcio necessário (Art.114)

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Pode decorrer de imposição de lei
    • Ex: Ações reais imobiliárias intentadas contra cônjuges
  • Pode decorrer da natureza da relação jurídica controvertida, cuja solução judicial, para ser eficaz, dependerá da presença no processo de todos os respectivos sujeitos
    • Ex: anulação de um contrato plurilateral e dissolução de uma sociedade de pessoas
    • “Se impõe a partir do pressuposto lógico-jurídico de que uma relação complexa subjetivamente não pode ser atacada em juízo, sem que todos os seus sujeitos estejam presentes no processo, para que os efeitos sejam eficazes”

Litisconsórcio unitário (Art.116)

  • Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
    • “O unitário é, na definição legal, o litisconsórcio formado quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes”
    • “Necessidade lógico-jurídica de que a solução judicial seja uniforme para todos os colitigantes, sem indagar do caráter obrigatório ou facultativo da reunião de vários litigantes no mesmo polo da relação processual”

Irregularidades (Art.115 e 282,§2)

Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Art.282,§2: Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

  • Não citação de litisconsorte necessário passa despercebida
  • Se o juiz perceber que a sentença será benéfica para o litisconsorte necessário, a lei autoriza o julgamento, mesmo sem a citação, por economia processual

Independência dos litisconsortes

Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Regra geral: cada litisconsorte age por si
    • “Em regra, os litisconsortes se consideram como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária. O princípio, no entanto, é de maior aplicação ao litisconsórcio simples, que funciona como cumulação de ações dos vários litigantes, sendo possível soluções diferentes para um dos vários litisconsortes”
    • Garantia da ampla defesa
      • Um litisconsorte não pode prejudicar o outro, só pode prejudicar a si próprio
  • Exceção : No litisconsórcio unitário o ato de um aproveita os demais
    • “Quando se cuida, porém, de litisconsórcio unitário, a regra do art.117 é de escassa aplicação ou menor efeito prático, posto que a decisão final terá de ser proferida de modo uniforme para todos os litisconsortes. Desse modo, os atos que beneficiarem um litisconsorte unitário beneficiarão também os demais
    • O contrário não prevalece, ou seja, “os atos e as omissões potencialmente lesivos aos interesses dos demais não os prejudicam”
  • Obs: Litisconsórcio não unitário: dependendo do conteúdo do recurso, se atingir o autor, poderá aproveitar aos outros litisconsortes

Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • “Para prática dos atos processuais, prevalece autonomia dos litisconsortes, em qualquer circunstância, seja no que toca à iniciativa, seja no que se refere à intimação dos atos do juiz, dos outros litisconsortes ou de outra parte”

Prazos em dobro (Art.229)

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Quando os litisconsortes tiverem advogados distintos de diferentes escritórios de advocacia, todos os prazos serão contados em dobro em relação a eles
    • Não é o fato de ser litisconsórcio que justifica a contagem em dobro, mas sim o fato de ser advogados distintos. Então, caso A e B sejam litisconsortes, mas tenham o mesmo advogado, não terão seus prazos contados em dobro. Da mesma forma, se apesar de terem advogados distintos, os dois pertencerem ao mesmo escritório, também não terão o benefício
  • § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
  • §2: Essa regra não vale se os autos forem eletrônicos

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