Organização jurisdicional
- Maneira que o Estado se organiza para prestar a jurisdição
- “Como função estatal, a jurisdição é, naturalmente, una. Mas seu exercício, na prática, exige o concurso de vários órgãos do Poder Público. A competência é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição”.
- Competência: instrumento de distribuição de poderes
- “A definição de competência se da por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária”
- Pode se dar em razão do espaço territorial, da natureza ou valor das causas, da hierarquia dos órgãos jurisdicionais, das pessoas envolvidas no litígio etc
- Legislador cria diferentes critérios para organizar melhor seu poder jurisdicional
- Todo magistrado é dotado do mesmo poder jurisdicional, mas cada um deles exerce seu poder dentro de competências diferentes
- “Se todos juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o juiz competente tem legitimidade para fazê-lo”
Aspecto Territorial
- Não se usa o termo competência quando se trata da soberania de duas nações, usa-se o termo jurisdição
- “As normas de “competência internacional” definem as causas que a Justiça brasileira deverá conhecer e decidir, e as de “competência interna” apontam quais os órgãos locais que se incumbirão especificamente da tarefa, em cada caso concreto”
- Arts.21 a 24 do NCPC: Traçam os limites da jurisdição dos tribunais brasileiros diante da jurisdição dos órgãos judiciários de outras nações
Espécies de competência internacional
- Jurisdição concorrente (Art.21 e 22)
- Casos em que a ação pode ser proposta no Brasil ou no estrangeiro
- Possibilidade da parte demandar no Brasil ou fora
- É possível executar no Brasil uma sentença de fora
- Jurisdição exclusiva (Art.23)
- Casos que se submetem com “absoluta exclusividade à competência da Justiça Nacional, isto é, se alguma ação sobre eles vier a ser ajuizada e julgada no exterior nenhum efeito produzirá em nosso território, o que não ocorre nas hipóteses de competência concorrente”
- A causa só pode tramitar no Brasil
- Se em uma causa de jurisdição exclusiva a parte demandar fora do Brasil, não conseguirá executar a sentença no Brasil
Litispendência
- “Nas hipóteses de competência concorrente, a eventual existência de uma ação ajuizada, sobre a mesma lide, perante um tribunal estrangeiro, não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil”
- Uma mesma lide demandada no estrangeiro e no Brasil não gera litispendência
- Art.24,NCPC
- Art.24, p.u: “A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil”
- Enquanto não transitada em julgado a ação que tramita no Brasil poder-se-á homologar a sentença para fins de execução
- O trânsito em julgado é que vai definir a possibilidade ou não da homologação de sentença externa
- O que impedirá será a decisão transitada em julgado com conteúdo diverso daquela decisão produzida externamente
Jurisdição de eleição
Art.25,NCPC: “Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação“
- Eleição de foro = escolha de foro
- Partes escolhem um local em que pretendem resolver quaisquer problemas perante o judiciário
- Ocorre da mesma forma com a eleição da jurisdição , que pode ser a de um Estado estrangeiro
- Cláusula de escolha de foro exclusivo estrangeiro
- Nesses casos a Justiça brasileira não terá competência para processar a ação, quando esse fato for arguido pelo réu. Caso não seja arguido, a ação poderá caminhar no Brasil
Cooperação Internacional (Art.40)
“O novo Código atribuiu maior importância à cooperação internacional, levando em conta a necessidade de colaboração entre os Estados, em razão da crescente globalização”.
Art.40: “A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art.960″
- Homologação de sentença estrangeira (apenas a que transitou em julgado)
- Visa a execução da sentença em território nacional ( procedimento: arts.960 e seguintes)
- Para tudo que acontecer antes do trânsito em julgado o caminho de cooperação internacional é a carta rogatória
- Carta rogatória
- A carta rogatória é o instrumento de cooperação utilizado para a prática de ato como a citação, a intimação, a notificação judicial, a colheita de provas, a obtenção de informações e de cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil”
- Jurisdição de um Estado pede auxílio à Jurisdição de outro Estado
- Em ambos os casos (homologação e carta rogatória) é necessária a atuação do STJ
- Exequatur (STJ homologa): “Cumpra-se”
- A autoridade judicial brasileira não pode rever o mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (Art.36, §§ 1 e 2)
- Auxílio direto
- Ideia de criar um mecanismo mais célere na realização dos pedidos. Para isso troca-se de autoridade com competência para analisar os pedidos, que em vez de ser o STJ, que já possui muita sobrecarga de demandas, passa a ser o Ministério da Justiça
- Ministério da Justiça
- Autoridade judiciária
- Outras autoridades (não existe a exigência de se passar pelo poder judiciário)
- “O auxílio direito é cabível, no âmbito das práticas judiciais, quando a medida pretendida decorrer de ato decisório de autoridade jurisdicional estrangeira não submetido a juízo de delibação no Brasil (art.28,NCPC)
- Ausência de delibação para o atendimento do pedido : critério para definir se cabe ou não auxílio direto
- Se há necessidade de autorização judicial o instrumento será a carta rogatória, se há necessidade apenas do cumprimento do pedido o instrumento poderá ser auxílio direto
- Destinada a atos mais simples, que não necessitam de autorização judicial
- “A cooperação internacional não se restringe aos atos do Poder Judiciário. Muitas vezes, a medida solicitada é de natureza administrativa e pode ser prestada, por exemplo, por meio de informações dos registros públicos, atos policiais ou alfandegários etc., quando então poderá, até mesmo, ser atendida sem participação direta da justiça”