Dos sujeitos do processo

Partes e Procuradores

“O processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu”.

  • Partes
    • O litigante
    • “Pessoa que pede ou perante a qual se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional”
  • Denominações
    • “Conforme o tipo de ação, procedimento ou fase processual, a denominação das partes varia, na lei e na terminologia forense. Assim, autor e réu são denominações usuais no processo de conhecimento em geral”
    • Juizado especial: requerente e requerido
    • Nas ações em geral: demandante e demandado
    • Nos recursos em geral: recorrente e recorrido
    • Na apelação: apelante e apelado
    • No agravo: agravante e agravado
    • Nos embargos de terceiro ou de declaração: embargante e embargado
    • Processo de execução: exequente e executado

Capacidade das Partes (Arts.70 e 71)

1)Capacidade de ser parte

Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo

  • A possibilidade de ser litigante
  • Faculdade atribuída a todos
  • Qualquer pessoa que possa demandar em juízo
    • Pessoa natural ou jurídica
    • Incapaz
  • “A capacidade de ser parte no processo civil, porém , não cabe apenas às pessoas naturais e jurídicas. Há também, certas massas patrimoniais necessárias, que, embora não gozem de personalidade jurídica, são admitidas a figurar em relações processuais como parte ativa ou passiva
    • Espólio
    • Sociedade irregular
    • Massa falida

2)Capacidade Processual

  • “A capacidade processual consiste na aptidão de participar da relação processual, em nome próprio ou alheio. Em regra geral, a capacidade que se exige da parte para o processo é a mesma que se reclama para os atos da vida civil, isto é, para a prática dos atos jurídicos de direito material”
  • Aptidão para praticar atos processuais em nome próprio
    • Diretamente relacionada à capacidade civil
  • Incapaz
    • Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei
    • “Quando se faz necessária a representação do incapaz ou do privado de demandar pessoalmente, como o falido e o insolvente civil, o representante não é considerado parte, mas sim gestor de interesses alheios”

3)Capacidade Postulatória

  • Habilitação técnica para praticar atos dentro do processo
  • Regra geral: a prática de qualquer ato dentro de um processo depende de um advogado
    • Mas, o advogado não é o único profissional habilitado tecnicamente para realizar atos dentro de um processo. Existe, também, os integrantes do Ministério Público, por exemplo
    • Advogado pode advogar em causa própria

Curatela Especial

Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

  • “Em certos casos, o juiz deve dar à parte um representante especial para atuar em seu nome apenas no curso do processo. Trata-se do curador especial ou curador à lide, cuja nomeação ocorre em alguns casos de incapacidade e de revelia”

Hipóteses

  • Incapaz sem representante legal
    • Lei permite que o juiz nomeie um curador especial
  • Incapaz em conflito com seus representantes
    • Ex: incapaz que quer demandar contra seus próprios representantes
  • Réu preso revel
    • Réu que não apresentou defesa e está preso
  • Réu revel citado por edital ou por hora certa
    • Se o réu revel, ou seja, que não apresentou defesa, foi citado por edital ou por hora certa, o juiz nomeará um curador especial e determinará novo prazo para contestação
    • Formas de citação:
      • Real (existe a segurança de que a pessoa efetivamente recebeu a citação) : Correio e Oficial de Justiça
      • Ficta (Presunção de que o réu foi citado): Edital (por jornal) e Hora certa (Oficial não encontra o réu, marca uma hora certa para encontrá-lo, mas, ainda assim não o faz. Nessa situação, o oficial da o réu por citado)

Defensoria Pública

  • A curatela oficial será exercida pela Defensoria Pública
  • Defesa por negativa geral
    • “Uma peculiaridade de sua função é a faculdade, ordinariamente negada ao réu, de produzir defesa por negativa geral, obrigando o autor a provar suas alegações, mesmo quando não rebatidas especificamente (art.341, p.u)”
    • Automaticamente, todos os argumentos fáticos alegados pelo autor ficam impugnados, surgindo a necessidade de prova

Representação do Cônjuge

  • Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Situações em que a lei, necessariamente, exige a participação de ambos os cônjuges
  • Ex: ação real imobiliária

Representação das Pessoas Jurídicas (Art.75)

  • Cuida do art.75 do NCPC da representação das pessoas jurídicas públicas e privadas, bem como das pessoas formais, dispondo quem serão seus representantes, em juízo, ativa e passivamente
    • (Ler artigo 75: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
  • Art.75,§1: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte
    • Inventariante dativo: nomeado pelo juiz
    • Por serem interessados os herdeiros deverão ser comunicados em caso de citação do inventariante dativo

Regularização da representação processual (Art.76)

  • Art.76: Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
  • Se o vício não for corrigido:
    • Providência couber ao autor : Extinção do processo
    • Providência couber ao réu: Revelia (processo segue contra o réu sem sua defesa)
    • Terceiro
      • Polo ativo: processo se extingue em relação a ele
      • Polo passivo: processo segue a revelia do terceiro
    • Vício não corrigido em fase recursal
      • Providência cabe ao recorrente: juiz não julga o recurso
      • Providência cabe recorrido: juiz manda retirar peça de defesa do recurso

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