- Princípios
- CF
- Lei
- CPC
- Legislação Especial
- Organização Judiciária
- Regimentos Internos
- Precedentes
- Convenções Processuais
- Equidade
Organização Judiciária
- Lei estadual
- Cuida da organização judiciária dos estados
- Em Minas Gerais é a Lei Complementar 59/2001
- Ex: Regulamenta quais os cargos públicos, além dos magistrados, que existirão em cada estado
Regimento interno dos tribunais
- No âmbito de todos os tribunais
- Cuida do funcionamento administrativo do tribunal
- Ex: Datas comemorativas em que o tribunal estará em recesso
Convenções Processuais
- “Negócio jurídico processual”
- A base do processo é a lei, mas se as partes forem capazes e estiverem discutindo direitos patrimoniais disponíveis, é possível que façam acordos para mudar a regra de procedimento
- Não é uma completa novidade do CPC/15, pois o CPC/73 já previa a possibilidade de convenções processuais em algumas situações
- Ex: Arts. 265 e 111 do CPC/73
- Típicas: aquelas expressamente autorizadas pela lei
- A verdadeira novidade do CPC/15 veio em seu art.190:
- “Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”
- Cláusula geral de convenções processuais
- “Customização do processo”
- Partes capazes, tratando de direitos patrimoniais disponíveis podem fazer convenções que devem ser conhecidas pelo juiz, salvo se a situação se enquadrar nas hipóteses do parágrafo primeiro :
- Contratos de adesão
- Casos de nulidade
- Situações de manifesta vulnerabilidade de uma das partes
- Vulnerabilidade de natureza técnica. Por exemplo, quando uma das partes não tem a técnica necessária para entender as consequências de uma convenção que altere o local em que o processo tramitará
Precedentes
- Como um país de Civil Law, o Brasil nunca se preocupou muito com a organização de seus precedentes
- Juízes de primeira instância proferiam decisões contrárias aos precedentes das cortes superiores e, até mesmo, contrárias à súmulas vinculantes
- O novo CPC estabeleceu um sistema de precedentes em seu artigo 927:
- “Os juízes e os tribunais observarão: I- as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II- os enunciados de súmula vinculante; III- Os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV- os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional ; V- a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados
- Preza a ideia de que a jurisprudência deve ser estável e íntegra
- Consequência de descumprimento : Art.489,§1
- Inciso VI: Nulidade das decisões que não observarem o art. 927
Equidade
- Art.140, NCPC: “O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico. Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei“.
- O juiz só pode julgar por equidade nas situações expressamente previstas em lei
- Ex: Art.6 da lei 9.099