Execução contra a Fazendo Pública

  • No Novo CPC a execução de título extrajudicial contra a Fazenda Pública segue um procedimento especial, que veremos a seguir
  • Para saber as situações em que a execução será contra a Fazenda Pública, é preciso saber o que é Fazenda Pública para o CPC
    • Entes da administração direta
      • União, EstadosMembros, Municípios, Distrito Federal
    • Entes da administração indireta
      • Autarquias e Fundações Públicas (Art.6, Lei 9.469/97 e Art.8, Lei 6.208/93)
      • Agências reguladoras (Aneel,Anatel,Anac,ANS,etc)
      • EBCT (correios) : prestador de serviço de natureza pública
        • RE 220.906/DF
  • Execução de quantia certa
    • Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
    • Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

      I – o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

      II – o índice de correção monetária adotado;

      III – os juros aplicados e as respectivas taxas;

      IV – o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

      V – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

      VI – a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    • Enunciadon.º240 do FPPC: São devidos honorários nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, a serem arbitrados na forma do §3º do art.85.
  • Obrigação de dar coisa certa e incerta
    • Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.
    • Art. 811.  Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha.
  • Obrigação de fazer ou não fazer
    • Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.

Procedimento

  • Pedido inicial da execução
  • Citação da fazenda pública
    • Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.
  • Concordância com os cálculos
  • Homologação e expedição de precatório ou requisição de pequeno valor
    • Art.941 § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
  • Embargos do devedor
    • Art.910 § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.
    • Prazo para embargar: 30 dias
    • Não há reconvenção
    • Os embargos tem efeito suspensivo

Execução não embargada

  • Art.535 § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Aplicação subsidiária aos artigos 534 e 535

  • Art.910 § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.
  • Afasta os embargos à execução previstos no artigo 914 NCPC
  • Aplica-se a regra geral do artigo 915 e seguintes do novo CPC com o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública previsto no artigo 534 e 535.

Despacho Inicial

  • Art.534 § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
    • Art.523 § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
  • Então, os honorários passam a ser definidos pelo art. 85, CPC
    • § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
    • Lei9494/97, Art.1o-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.(NR).
    • Se houver impugnação: Art.85, § 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.
  • Intimação
    • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…)
    • Altera a regra das intimações da União (art.6 da Lei 9.028/95 e artigo 17 da Lei 10.910/04) que são feitas pessoalmente.
    • Art.246 § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

      § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

      • §  A Fazenda Pública terá um cadastro dentro do PJE, com um email em que devem ser enviadas as intimações e citações

        §  Há a previsão, mas ainda não está operacionalizado. A previsão é que esteja funcionando assim até o final de 2020

    • Art.272, § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

Embargos: matérias a serem alegadas

Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II – ilegitimidade de parte;

III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • Obs: ler parágrafos do art.535

Efeitos dos embargos

  • Efeito suspensivo na impugnação da Fazenda Pública.
  • Será apresentada e processada nos mesmos autos (o que implica em efeito suspensivo automático)
    • Diferentemente do procedimento comum de execução, em que os embargos são uma nova ação e correm em autos próprios, na execução contra a Fazenda Pública, os embargos, também chamados de impugnação, são feitos nos próprios autos. Justamente por isso, possuem efeito suspensivo automático, ou seja, a execução fica suspensa até que se decida os embargos
  • Entende-se que suspende em razão do parágrafo 3º do artigo 535 do CPC/15, onde o precatório será expedido quando não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições.
  • Quando for impugnado parcialmente, o restante será  objeto de cumprimento (§4ºdo artigo 535 do CPC/15).

Precatório

  • Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
    • § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente
  • Requisições de pequeno valor
    • CF, Art.100 § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado
    • § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
    • § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
    • Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

      II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios

    • Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.
    • Diferenças no pagamento de precatórios
      • União: o débito de pequeno valor para ser pago independentemente da expedição de precatório atinge até 60 (sessenta) salários mínimos. (Lei10.259/2001,art.17,§1º)
      • Estados de MG: O valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a partir de Janeiro de 2019, será reajustado para R$16.970,68. O reajuste decorre do valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais(UFEMG)
      • Município de BH: Lei 9.320/2007, Art. 1 Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição da República e no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, serão considerados de pequeno valor, no Município, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9532/2008)
  • Obrigações de natureza alimentar
    • § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
    • § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
    • Súmula 144, STJ: Os créditos de natureza alimentícia gozam de preferência, desvinculados os precatórios da ordem cronológica dos créditos de natureza diversa.
    • Súmula 655, STF: A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

Bens públicos: impenhoráveis

  • Os bens públicos são inalienáveis e, consequentemente, impenhoráveis
    • Art.100,CC
  • Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

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