Execução de obrigação de fazer ou não fazer

Procedimento

  • CPC, Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

    Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

  • Iniciativa pelo requerimento da parte
  • O juiz fixa o prazo em que a realização da obrigação de fazer ou não fazer será devida
  • Fixação de multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação. O inadimplemento implicará em satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, caso que se converterá em indenização
    • Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

      Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

    • Art. 817.  Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
  • O inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer personalíssima, implicará em indenização, apurada em liquidação
  • Obrigação de fazer ou não fazer fungível (prestada por terceiros), que será feita por terceira à custa do executado)
  • O credor tem preferência de executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, em igualdade de condições de oferta do terceiro
    • Art. 820.  Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.

      Parágrafo único.  O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.

O inadimplemento da obrigação de fazer ou não fazer

  • Fungível (pode ser prestada por terceiros)
    • Será feira por terceiros às custas do executado
    • O credor tem preferência de executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, em igualdade de condições de oferta do terceiro (Art. 820)
  • Infungível ou personalíssima (pela natureza não pode ser prestada por terceiro)
    • Implicará em indenização, apurada em liquidação

Petição inicial

  • Competência : Regras do Art. 781
  • Partes: Art. 778
  • Qualificação
  • A espécie da execução
    • Obrigação de fazer: Art. 815.  Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
    • Obrigação de não fazer: Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
  • Fatos e fundamentos
  • Pedido
    • Art. 815- Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o executado será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe designar, se outro não estiver determinado no título executivo.
    • Art. 822- O exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.
  • Requerer a citação
    • Em regra, postal (Art.237)
  • Valor da causa
  • Outros requisitos: Art. 798
    • Instruir com o título executivo.
    • Trazer a descrição da obrigação de fazer – não fazer
    • Provar que adimpliu a contraprestação
      • Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
        Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar
    • Trazer a prova que verificou a condição ou termo (vide artigo 803, III) ;
  • Após a distribuição: certidão comprobatória
    • o exequente pode obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação (artigo 799, IX e artigo 828 do CPC)
  • Despacho inicial
    • Determina a citação e fixa os honorários advocatícios (artigo 827do CPC).
    • Fixa a multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (artigo 814, do CPC).
  • Emenda a inicial
    • Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
  • Expede-se o mandado de citação
    • Para dentro do prazo estipulado pelo juiz, se outro não estiver determinado no título executivo, cumprir a obrigação
    • Para em 15 dias opor embargos (c/c o 914 do CPC );

Não satisfação da obrigação

  • Art. 816.  Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

    Parágrafo único.  O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

  • Obrigação não personalíssima
    • Art. 817. Se a obrigação puder ser satisfeita por terceiro, é lícito ao juiz autorizar, a requerimento do exequente, que aquele a satisfaça à custa do executado.
      Parágrafo único. O exequente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado.
      Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
      Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
      Art. 819. Se o terceiro contratado não realizar a prestação no prazo ou se o fizer de modo incompleto ou defeituoso, poderá o exequente requerer ao juiz, no prazo de 15 (quinze) dias, que o autorize a concluí-la ou a repará-la à custa do contratante.
      Parágrafo único. Ouvido o contratante no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz mandará avaliar o custo das despesas necessárias e o condenará a pagá-lo.
      Art. 820. Se o exequente quiser executar ou mandar executar, sob sua direção e vigilância, as obras e os trabalhos necessários à realização da prestação, terá preferência, em igualdade de condições de oferta, em relação ao terceiro.
      Parágrafo único. O direito de preferência deverá ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, após aprovada a proposta do terceiro.
  • Obrigação personalíssima
    • Art. 821. Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.
      Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Da obrigação de não fazer

  • Art. 822.  Se o executado praticou ato a cuja abstenção estava obrigado por lei ou por contrato, o exequente requererá ao juiz que assine prazo ao executado para desfazê-lo.

    Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

    Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

Das inovações do novo CPC

  • A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença, ou na fase de execução
  • A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado
  • Aplicação do art.139, IV
    • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:  IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
    • Outros meios coercitivos: Art.139, inciso IV (aplicação desse dispositivo ainda é controvertida)
    • O artigo 139, IV do CPC/15 trouxe a possibilidade do juiz tomar qualquer medida para assegurar o cumprimento da ordem judicial a, consequentemente, a satisfação da obrigação. Em decisão sobre o tema, no processo 4001386-13.2013.8.26.0011, a juíza determinou a suspensão da CNH do executado, a apreensão de seu passaporte e o cancelamento de todos seus cartões de crédito. Outras decisões seguiram esse caminho e, com isso, a doutrina passou a se manifestar no sentido de que essas medidas não poderiam ser indiscriminadas. De outro modo, elas precisam encontrar limites nos direitos fundamentais do executado, previstos pela Constituição, ou seja, devem ser usadas de maneira subsidiária, quando as medidas típicas não forem eficazes. Para entender melhor sobre o tema, recomendo a leitura deste artigo: clique aqui para ler o artigo
  • Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

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