Compilado Prova Final- Processo Civil IV

Juizados Especial Cível

    • Lei 9.099/95
    • CF, Art.98: “causas de menor complexidade”
      • CF, Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

        I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

    • Lei 9.099, Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
    • Princípios
      • Oralidade
        • Tanto o autor quanto o réu poderão recorrer ao Estado de modo oral (Art.14 e 30)
            • Atermação: Servidor recebe o depoimento do cidadão sobre o ocorrido e reduz a termo, que servirá de petição inicial
            • O processo pode se iniciar por escrito ou de forma oral
            • A contestação será oral ou escrita
            • Art.36: só será colocado na ata da audiência, aquilo que o juiz entender importante. Muitas vezes não segue a literalidade daquilo que foi dito. O juiz resume
          • O mandato também poderá ser feito de forma oral ( porém, se contiver poderes especiais, será preciso que seja feita de forma escrita)
        • Simplicidade
            • Procedimento que um leigo, para que um cidadão comum possa participar com tranquilidade
          • Art. 14 : Petição inicial redigida de forma clara e simples
          • Art. 18: citação
        • Informalidade
            • Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.
              • § 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
            • Art. 14: A petição inicial não segue as regras no Art. 319
          • Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
            • Ex: WhatsApp
        • Economia processual
            • Art. 30. A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
            • Art.31: Não há reconvenção, mas existe o pedido contraposto
            • Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

            • Art. 54 : O acesso não terá o pagamento de custas, taxas ou despesas
            • Art.55: Havendo recurso, incidirão as despesas do processo
          • O autor que demanda e se ausenta pode vir a pagar custas
        • Celeridade
          • Processo mais rápido
        • Equidade
            • Arts. 5, 6, 25 e 38 da Lei 9.099
          • Prazo para contestar no juizado depende do juiz, pois como ele pode usar da equidade ele pode determinar que ela seja feita na audiência de conciliação, 15 dias apos a audiência etc. A lei não fixa um prazo
    • A Lei nº 10.259/01 regula o juizado especial federal, sendo procedimento semelhante ao JESP cível, mas tendo como parte algum ente da União.
      • Já a Lei nº 12.153/09, regula o juizado especial da fazenda pública, servindo para os casos que envolverem questões patrimoniais dos estados e municípios.
    • Competência
      • Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

                I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

                II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

                III – a ação de despejo para uso próprio;

                IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

                § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

        I – dos seus julgados;

                II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

          • § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

          • É possível ajuizar ações com valor superior a 40 s.m., mas isso implicará em renúncia da parte excedente
        • § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
        • Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:

                  I – do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;

                  II – do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

                  III – do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

                  Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.

    • Partes
    • Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

    • § 1o  Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

      • I – as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;II – as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

        II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

        III – as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

        IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

                 § 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

    • Valor da causa de até 20 s.m: Parte não precisa de advogado
      • Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
    • Valor da causa a partir de 20 s.m.: Advogado é obrigatório
    • Litisconsórcio ativo: Havendo litisconsórcio ativo, a jurisprudência vem entendendo que cada autor pode demandar 40 salários, não se somando o valor das demandas dos litisconsortes.
  • Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    • Não cabe intervenção de terceiros, então não cabe denunciação da lide

Causa de pedir 

    • Pedido tem que ser claro e simples
    • Pedido genérico: quando o dano ocorreu, mas o prejuízo ainda está ocorrendo
      • No procedimento comum: A sentença de um pedido genérico será ilíquida, demandando uma liquidação de sentença
      • No juizado especial: não existe fase de liquidação de sentença. Mesmo em casos de pedidos genéricos, a sentença terá que ser líquida
      • Art. 38, §2:   Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
    • É possível formular pedidos cumulativos e alternativos, desde que o somatório não ultrapasse 40 s.m.
      • Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.
  • Citação (Art.18, Lei 9.099)
      • Citação para comparecer em audiência
      • Regra: postal
      • Exceção: oficial de justiça, desde que justificado a necessidade pela parte
    • Comparecimento espontâneo: Ré se da por citado e tem que praticar todos os atos processuais
  • Audiência
    • Se o Réu não comparecer: Revelia
    • Se o Autor não comparecer: arquivamento do processo (os atos principais serão registrados)
  • Sentença
      • Cabe recurso inominado (não se confunde com apelação)
          • Será julgado pelas turmas recursais 
          • Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
          • § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

            § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

        • Mesmo se o valor da causa for inferior a 20 s.m., para recorrer sempre será necessário um advogado
      • Cabe embargos de declaração, seguindo as regras do CPC
        • O s embargos interrompem o prazo de outros recursos
      • Da decisão do recurso inominado só cabe Recurso Extraordinário ( não cabe recurso especial)
        • Súmula 640 do STF e Súmula 203 do STJ
      • Prazo para recurso: 10 dias 
        •   Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente
      • Efeito do recurso: devolutivo
      • Primeiro grau: não há condenação de sucumbência e custas, nem para o Autor nem para o Réu
    • Em grau recursal haverá o pagamento de custas e de honorários pelo vencido 
    • Transitada em julgado a sentença, não cabe ação rescisória 
  • No juizado especial não é cabível mandado de segurança, nem agravo de instrumento 
    • RE 576.847-3/BA
    • Na prática, ainda é usado o Mandado de Segurança, pois não há previsão expressa na Lei do Juizado vedando-o
  • Lei 10.259/2001: Juizado Federal 
      • Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
      • Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

        Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

      • Cabe agravo de instrumento (interposto perante as turmas recursais)
      • Competência absoluta (ou seja, não é possível optar pela justiça comum. Estando dentro dos casos de competência do juizado especial federal, a ação terá que ser proposta perante ele)
        • Art. 3, §3
      • Ficam excluídas as partes que não podem atuar no juizado especial cível
      • Não se aplica o prazo em dobro 
      • Não há remessa necessária 
      • O art. 100, CR/88, coloca que, em regra, as condenações contra o ente público culminam em expedição de precatório, inclusão do mesmo na lei orçamentária e pagamento no exercício seguinte.
    • Juizado federal: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
      •  Não será expedido precatório e o pagamento será feito via requerimento de pequeno valor (RPV)
  • Lei 12.153/09: Juizado da Fazenda Pública
      • Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
      • Art. 3o  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

        Art. 4o  Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

      • Cabe agravo de instrumento 
      • O art.8 da Resolução nº 700 de 2012 do TJMG, determina que o limite será de 40 s.m. nas ações que envolvam o município ou estado e tenham como matéria: (i) multa de infrações de trânsito; (ii) transferência de veículo terrestre; (iii) questões acerca de ISS, ICMS, IPTU; (iv) insumos para a saúde pública, excluído o transporte do paciente.
      • Competência absoluta (ou seja, não é possível optar pela justiça comum. Estando dentro dos casos de competência do juizado especial da fazenda pública, a ação terá que ser proposta perante ele)
        • Art.2, §4
    • Ficam excluídas as partes que não podem atuar no juizado especial cível
    • Não se aplica o prazo em dobro
    • Não há remessa necessária 
    • Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

      I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

      II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

    • § 2o  As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação.

      § 3o  Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão:

      I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal;

      II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios.

  • IRDR
      • Em caso de decisões nas turmas recursais de determinados juizados, essas turmas podem se reunir e uniformizar o entendimento naquela tese jurídica.
      • O IRDR pode ser instaurado a pedido da parte interessada ou pelo próprio relator.
    • Cabe a realização do IRDR nos juizados federais (art. 14) e juizado da fazenda pública (art. 18).
      • Lei 10259, Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
      • Lei 12153, Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

Ações de Inquilinato

    • Lei 8.245/91
    • Contrato de locação
        • Ceder um bem em troca de um valor econômico
        • Na lei do inquilinato, trata-se da locação de bens imóveis urbanos. Para a locação de bens móveis, aplicam-se as regras do Código Civil
        • Imóveis urbanos: depende da destinação do imóvel e não da sua localização
          • Para os imóveis rurais, aplica-se o código civil
          • Locações de vagas de garagem, espaços de estacionamento  e espaços para colocação de publicidade também são regidas pelo Código Civil
          • A locação de bens públicos (órgão público é o locador), é regida pela lei 9.760. Porém, se o Poder público for inquilino, aplicar-se-á a lei do inquilinato
  • Ações
    1. Ação de consignação em pagamento
    2. Ação revisional
    3. Ação renovatória
      1. Ação de despejo
  • Disposições gerais (aplica-se as 4 ações)
    • Férias : a ações de inquilinato correm nas férias forenses
      • Atenção para a contagem de prazos
    • Foro competente: Foro de eleição das partes. Se omisso o contrato, o foro de situação do imóvel alugado.
    • Valor da causa: 12 aluguéis (soma-se os últimos 12 alugueis)
      • Na ação de despejo, soma-se o valor de eventual dívida existente
    • Citação: postal
    • Recurso: apelação, somente com efeito devolutivo
      • Não terá efeito suspensivo

Ação de consignação em pagamento

  • Consignação do aluguel + acessórios (condomínio, taxas, IPTU etc)
  • Diferenças para o procedimento comum da ação de consignação em pagamento
    • Prazo para consignação
      • CPC: 5 dias
      • Lei do inquilinato: 24 horas
    • Purga de mora (complementação do depósito)
      • CPC: 10 dias
      • Lei do inquilinato: 5 dias
  • O restante é igual o procedimento do CPC

Ação revisional

  • O valor do aluguel pode variar para mais ou para menos
  • Ocorrendo essa variação, tanto o locador, quanto o locatário podem entrar com ação revisional para rever os valores
  • A lei fala em procedimento sumário, mas esse procedimento não existe mais no CPC/2015. Então aplica-se o procedimento comum
  • Só se pode rever o preço após o lapso temporal de 3 anos (3 anos de contrato), ou que o último reajuste tenha ocorrido há 3 anos
    • A mera atualização monetária do valor do aluguel não entra para o computo dos 3 anos
  • A causa de pedir e o pedido devem sempre trazer um fundamento novo
    • Trazer o valor novo do aluguel
    • O valor definido em sentença, retroage à data da citação

Ação renovatória

  • Para renovar o contrato
  • Só para as locações comerciais
    • A lei usa a expressão: não residenciais
  • Renovação compulsória do contrato por mais 5 anos
  • Objetivo: estender o prazo de locação
  • Requisitos
      1. Contrato escrito
      2. Cláusula de prazo seja certa e determinada
      3. 5 anos contínuos/ininterruptos de contrato
        • Pode ser a somatória
        • Pode o locador estabelecer uma “janela” entre os contratos, sem desconfigurar a continuidade
        • Podem ser 5 contratos de 1 ano, por exemplo
      4. 3 anos na mesma atividade
    1. Prazo: que, no quinto ano, a ação seja proposta 6 meses antes do final do contrato
    2. Inquilino em dia com todas as obrigações contratuais
  • Inquilino tem direito de preferência na compra do imóvel
    • Importante averbar o contrato de locação na matrícula do imóvel, para dar ciência a terceiros da existência da locação e garantir o direito de preferência

Ações de Despejo

  • As ações de despejo mais típicas são:
    • Por falta de pagamento
      • Pode ser do aluguel ou de seus acessórios
    • Por denúncia vazia
      • Também chamada de ação de despejo imotivada
      • Possui regras específicas
    • Por denúncia cheia (motivada)
      • Houve uma violação do contrato, um motivo que ensejou a ação de despejo
      • Ex: no prédio era proibido animais, essa proibição estava no contrato e o locatário adota um animal; locatário usa do imóvel para fim diferente do previsto no contrato
    • Por temporada
      • Contrato de locação que tem um prazo fixo (até 90 dias)

Contratos de locação e a possibilidade de denúncia vazia do contrato

  • Nos contratos de locação, o prazo é essencial, o que traz consequências para o locador e para o locatário
    • O locador é obrigado a respeitar o prazo (não poderá rescindir o contrato antes o prazo)
    • Já o inquilino poderá rescindir, desde que pague a multa prevista no contrato
    • Residencial
      • 1) Maior ou igual a 30 meses (2 anos e meio)
          • Requisitos: Contrato escrito, prazo certo e determinado
          • Durante esse tempo, o locador não vai poder retirar o inquilino. Mas, após esse prazo, o locador poderá despejar o inquilino por denúncia vazia
        • O locador só poderá fazer denúncia vazia após o prazo maior ou igual a 30 meses, determinado em contrato
      • 2) Menor que 30 meses, prazo indeterminado ou verbal
        • O locador só poderá fazer a denúncia vazia (imotivada) após 5 anos de contrato
    • Não residencial
      • 1) Prazo indeterminado
        • O locador precisa notificar o locatário para sair do imóvel e, após a notificação, terá 30 dias para entrar com a ação de despejo. Se não o fizer, o contrato volta a ser indeterminado
        • O contrato se determina a partir da notificação
      • 2) Prazo determinado
        • Ao final do prazo estabelecido, o contrato termina e a chave tem que ser entregue. Se a chave não for entregue, o locador tem 30 dias para entrar com ação de despejo. Caso não o faça, o contrato de torna indeterminado
    • De temporada
      • Contrato até 90 dias
      • Pode ser residencial ou não residencial
      • Possibilidade de ação de despejo ao final do contrato com pedido de liminar para retirar o locatário
      • Ultrapassado o prazo de 90 dias sem nenhuma providência do locador, o contrato se converte em contrato indeterminado (passará a seguir as regras dos contratos indeterminados residenciais ou não residenciais)
    • Decorrente do emprego
      • Locação feita em razão do contrato de trabalho e a ele vinculado. Ou seja, com o fim do contrato de trabalho, o contrato de locação também é rescindido
      • Valor da causa é de 3 meses do salário que é pago ao empregado
      • Se o empregado é dispensado, a empresa pode entrar com uma ação de despejo com pedido liminar para retirada do locatário

Ação de despejo por denúncia cheia

  • É possível pleitear ação de despejo por denúncia cheia quando houver algumas das hipóteses do Art.9
  • Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:

    I – por mútuo acordo;

    II – em decorrência da prática de infração legal ou contratual;

    III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;

    IV – para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti – las.

  • Para contratos residenciais ou não residenciais
  • É preciso demonstrar qual foi a violação do contrato na petição inicial
  • O réu será citado para contestar ou para concordar com o pedido de despejo
    • Se concordar, poderá pedir a permanência no imóvel pelo prazo de 6 meses
  • Instrução ampla (aplica-se o procedimento comum)

Ação de despejo por denuncia vazia

  • O locador poderá propor ação de despejo por denuncia vazia respeitando os prazos vistos acima
    • Contratos residencias
      • De 30 meses ou mais: após esse prazo
      • Menor que 30 meses, de prazo indeterminado ou verbal: após 5 anos
  • Após os prazos, o locador poderá fazer a denuncia vazia
  • Cabe pedido de liminar (ordem de despejo que será dada no início do processo)
    • Requisitos: Desde que o contrato não tenha fiador ou qualquer garantia
    • Do contrário, o despejo só será dado ao final da ação
  • Prazo para purgar a mora: 15 dias
    • Se tiverem duas ações de despejo em menos de 24 meses, na segunda ação o locatário não poderá mais purgar a mora e o despejo será concedido liminarmente

Exercícios

  • 1) Em 01/04/2012 foi alugado um imóvel comercial no valor mensal de R$ 30.000,00. O referido valor foi mantido por este período, sem qualquer reajuste ou renegociação, quando em 01/02/2016 foi proposta uma ação revisional de aluguel pelo Locador, em que pede o aumento do aluguel para R$ 100.000,00. O réu foi citado em 01/05/2016 e em 01/07/2016 o juiz fixou o aluguel provisório em 50% do pedido inicial, que passou a ser pago. Informa-se que na sentença prolatada em 01/09/2017 foi determinado o aluguel definitivo em R$ 70.000,00, a qual transitou em julgado.
    • A) Qual o valor das diferenças (sem atualização monetária e juros) que o locador tem a receber?
        • Propositura da ação: 01/02/2016
          • Nessa época, o locador recebia R$ 30.000,00 e pediu para aumentar para R$ 100.000,00
        • Citação: 01/05/2016
        • Alugueis provisórios: 01/07/2016 – Fixados em R$ 50.000,00
        • Sentença: 01/09/2017 – Fixados em R$ 70.000,00
        • Depois que o locador propôs a ação até a citação passaram-se 3 meses. Da citação até os alugueis provisórios passaram-se 2 meses. Dos alugueis provisórios até a sentença passaram-se 14 meses
        • Valor das diferenças
          • Da propositura da ação até a citação: 3 meses pagando 30 mil
            • O valor fixado na sentença só retroage até a data da citação, por isso esse período não será computado para o cálculo das diferenças
          • Da citação até os alugueis provisórios: 2 meses pagando 30 mil
              • Diferença de 40 mil vezes 2 meses : R$ 80.000,00
          • Dos alugueis provisórios até a sentença : 14 meses pagando 50 mil
            • Diferença de 20 mil vezes 14 meses: R$ 280.000,00
        • Diferença total: R$ 360.000,00 (80 mil + 280 mil)
      • Fórmula: número total de meses X valor final fixado na sentença  – valor total pago

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