- Crise da execução fiscal (Relatório justiça e, números 2018- IPEA)
- 41,4% de todos os processos que tramitam no Judiciário são de execução fiscal
- 91% de taxa de congestionamento: a cada 100 processos que foram propostos em 2017 apenas 9 foram baixados
- Indicador de curva ascendente quantitativo de novos casos ultrapassa em mais de meio milhão o total de processos baixados dessa classe
- Na execução fiscal, a fazenda pública vem como autora, postulando em juízo o pagamento de uma quantia
- Regido pela Lei 6.830/80
- Art. 1º – A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
- Dívidas tributárias ou dívidas comuns (ex: multas de trânsito)
- Fazenda Pública como autora
- Contra particulares
- Contra entes públicos
- Terá procedimentos comuns e especiais
Certidão de dívida ativa
- O Título executivo é o CDA (Certidão de dívida ativa)
- CPC, Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
- Cobrança de qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária
- Compreende o principal, atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
- É necessário abrir um processo administrativo onde o devedor será intimado para se defender ou pagar o valor devido.
- Ao final do processo administrativo, sendo constatado a dívida, sobrevirá o ato administrativo de inscrição na dívida ativa, sendo emitida a Certidão da Dívida Ativa
Legitimidade como Fazenda Pública
- Administração direta
- União, Estado, DF, Municípios
- Administração indireta
- Autarquias e fundações públicas
- Pessoa jurídica de direito privado: Conselhos profissionais (Lei 9.649/98 e ADI1.717DF)
- Exceto a OAB (Resp 552.894/SE).
- Legitimidade passiva
- Devedor (ou seus sucessores).
- Garantidor da dívida (fiador, espólio, massa falida, responsável, sucessores a qualquer título) Artigo 4º da Lei 6.830/91
- Responsável tributário (administrador de empresa).
- Procedimento
- Pedido inicial da execução
- Citação do devedor
- Pagamento e penhora
- Embargos do devedor
- Competência
- Lei 6.830, Art. 5º – A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.
- CPC, Art.46 § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
- CPC, Art.781, V – a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
- Petição inicial
Art. 6º – A petição inicial indicará apenas:
I – o Juiz a quem é dirigida;
II – o pedido; e
III – o requerimento para a citação.
§ 1º – A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.
§ 2º – A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.
§ 3º – A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.
§ 4º – O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
- Citação do devedor
Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;
II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;
III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
§ 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
- Embargos do devedor
- Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
- Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
- Processamento dos embargos
Art. 17 – Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo Único – Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18 – Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública manifestar-se-á sobre a garantia da execução.
Art. 19 – Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – remir o bem, se a garantia for real; ou
II – pagar o valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na Certidão de Divida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for fidejussória.
- Intimação
- Pessoal
Art. 25 – Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo Único – A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
CPC, Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Prescrição intercorrente
- Lei 6830, Art.8, § 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
- CPC, Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.
Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.
- Lei nº 11.051/2004 (incluiu o §4º ao art. 40 das LEF)
- Art. 40, § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
- § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (até 20 mil- Portaria 75/2012)
- Art. 924. Extingue-se a execução quando: V – ocorrer a prescrição intercorrente.
- O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição inercial, que varia de acordo com o prazo do título executivo
- Ex: se for um cheque, será de 6 meses, se for uma nota promissória será de 3 anos etc
- Suspensão da prescrição
- Art. 921. Suspende-se a execução: III – quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1o Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3o Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 5o O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.