Contrato de Transação

“A transação consiste no contrato pelo qual as partes pactuam a extinção de uma obrigação por meio de concessões mútuas ou recíprocas, o que também pode ocorrer de forma preventiva (Art.840 do CC). Interessante verificar, contudo, que se ambas as partes não cedem, não há que se falar em transação. Se não há essas concessões mútuas ou recíprocas, não está presente a transação, mas um mero acordo entre as partes”

  • Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
  • Quando à sua natureza jurídica, trata-se de um contrato bilateral, oneroso, consensual e comutativo, devendo ter como objeto apenas direitos obrigacionais de cunho patrimonial e de caráter privado
    • Ex: A transação não pode ter como objeto os direitos de personalidade
    • Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
  • Princípio da relatividade dos contratos : Art.844
    • Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
  • Relativização da relatividade dos contratos : parágrafos do artigo 844
    • § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

      § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

      § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

 

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