Direito Civil III

Unidade XIII- Contrato de Locação

“A locação de coisas pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não , o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art.565,CC)” Contrato por meio do qual uma parte se obriga e entregar o uso e/ou o gozo para outra parte mediante retribuição Para passar o gozo (tirar frutos) é preciso previsão expressa Legislação especial “O CC/2002 trata da Continue lendo

Unidade XII- Contrato de Doação

“Pela doação, o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. Trata-se de ato de mera liberalidade, sendo um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Sendo negócio jurídico benéfico, somente se admite a interpretação restritiva, nunca a interpretação declarativa ou extensiva (art.114, CC)” Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Elementos Consentimento de sujeitos legitimados O incapaz pode figurar como donatário, Continue lendo

Unidade XI- Contrato Estimatório e Contrato de Troca

Contrato Estimatório “O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser conceituado como sendo o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado” Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. Contrato por meio do qual Continue lendo

Unidade X -Contratos em Espécie : Compra e Venda

“Contrato pelo qual alguém (vendedor) se obriga a transferir ao comprador o domínio da coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço”. Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Trata-se de um contrato translativo, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade “A propriedade do móvel se transfere pela tradição (entrega da coisa) enquanto a propriedade do imóvel transfere-se Continue lendo

Unidade IX- Responsabilidade

Responsabilidade Contratual Inexecução (conduta) Avaliação da postura, i.e, da conduta do devedor “Não surgirá o dever de indenizar se não ocorrer uma conduta injurídica, a antijuridicidade. O agente deve ter praticado uma conduta contra o Direito, contratual ou em geral” Descumprimento Involuntário (sem culpa) Não responde, não cabe perdas e danos Excludentes de responsabilidade Caso fortuito e força maior   “A responsabilidade civil somente ocorrerá se puder ser imputada a uma gente, ainda que terceiro responda por essa conduta, como ocorre com frequência. Não existe dever Continue lendo

Extinção dos Contratos

Regular Cumprimento “Inicialmente, como primeira forma básica, o contrato poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação. A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago o preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis” Pagamento tem que ser válido Devedor presta a obrigação para Continue lendo

Unidade VIII- Vicissitudes

Circunstâncias jurídicas que podem acontecer, mesmo com o cumprimento do contrato, que são protegidas pelo direito Vícios Redibitórios no Código Civil “Os vícios redibitórios, na versão atual, podem ser conceituados como sendo os defeitos que desvalorizam a coisa ou a tornam imprópria para uso. A matéria está tratada no Código Civil, entre os arts.441 a 446, sendo aplicável aos contratos civis. O conceito ainda adotado pela doutrina majoritária indica que tais vícios são sempre os ocultos” Defeito oculto que torna a coisa imprópria para uso Continue lendo

Unidade VI- Relatividade dos Contratos

“O contrato, como típico instituto de direito pessoal, gera efeitos inter partes (…) De qualquer forma, o princípio da relatividade dos efeitos contratuais, encontra exceções, na própria codificação privada. Em outras palavras, é possível afirmar que o contrato também gera efeitos perante terceiros“ Estipulação no próprio contrato que um terceiro será importante e influenciará ou sofrerá influências do contrato Estipulação em favor de terceiro “A estipulação em favor de terceiro, tratada entre os arts.436 a 438 do CC- hipótese em que um terceiro, que não Continue lendo

Unidade V- Contratos Massificados

Grande quantidade de sujeitos contratuais Contrato de Adesão Os contratos paritários possuem um pressuposto de igualdade entre as partes, ou seja, uma equidade no vínculo contratual onde as duas partes têm o mesmo nível de liberdade contratual. Já os contratos de adesão são caracterizados por uma disparidade contratual, isto é, uma desigualdade no vínculo contratual sendo uma parte superior e a outra inferior, com liberdade contratual limitada Predisposição unilateral das cláusulas de forma rígida As cláusulas do contrato são redigidas unilateralmente pela parte superior Ou Continue lendo

Classificação dos contratos

“De acordo com a espécie de contrato sob exame na prática jurídica, há distintas consequências com variadas formas de interpretação e enfoque da posição das partes e do objeto contratado (…) Classificar o contrato é uma premissa inicial para atingir sua natureza jurídica e,consequentemente, seus efeitos” Bilateral e Unilateral Bilateral “Contratos bilaterais, ou com prestações recíprocas, são os que, no momento de sua feitura, atribuem obrigações a ambas as partes, ou para todas as partes intervenientes. Assim é a compra e venda. O vendedor deve Continue lendo