Unidade XIII- Contrato de Locação
“A locação de coisas pode ser conceituada como sendo o contrato pelo qual uma das partes (locador ou senhorio) se obriga a ceder à outra (locatário ou inquilino), por tempo determinado ou não , o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa remuneração, denominada aluguel (art.565,CC)” Contrato por meio do qual uma parte se obriga e entregar o uso e/ou o gozo para outra parte mediante retribuição Para passar o gozo (tirar frutos) é preciso previsão expressa Legislação especial “O CC/2002 trata da Continue lendo→