Direito Civil II

Obrigação Pecuniária

Curso forçado da moeda EC 23.510/33 Obrigatoriedade de que o dinheiro (moeda nacional) seja aceito para cumprimento de obrigação pecuniária A obrigação pecuniária só pode ser exigida em moeda nacional Proibição de cumprimento em outro ou moeda estrangeira Dívida de dinheiro X Dívida de valor Dívida de dinheiro ( imutabilidade) Deve-se determinada quantidade de moeda Dívida de valor (correção monetária) Deve-se determinado valor a ser pago em moeda É preciso reajustar a quantidade de moeda para garantir a manutenção do valor Lei 6899/81 : Prevê Continue lendo

Perda ou deterioração da coisa

Nos artigos 234 a 241 do Código Civil, o legislador trata da teoria dos riscos, envolvendo diversas soluções para os casos de perda e deterioração da coisa certa, relacionadas à tradição de bens para fins de posse ou propriedade. Perda: Desaparecimento da coisa, ou perda das qualidades essenciais e do valor econômico do bem Deterioração: Diminuição de valor , redução das qualidades essenciais da coisa ou de seu valor econômico, mas ela ainda guarda sua identidade Tradição: Entrega – Marca a transferência da propriedade dos Continue lendo

Unidade IV- Modalidades Obrigacionais

Classificar as obrigações significa separá-las, conseguindo-se uma melhor compreensão das mesmas, distinguindo-as e valorando-as segundo a importância dos fatos que as geram. A classificação é um ato de decompor tudo em partes, e analisar cada uma dessas partes Fases de aprendizagem : Apreensão Reprodução Análise (decompor o todo em partes – classificação) Identificação (capacidade de reconhecer aquilo que foi estudado não pelo todo, mas por uma de suas partes) Aplicação Roma Dare – Obrigações de entrega Facere– Obrigações de conduta Prestare– Obrigações de garantia Brasil Continue lendo

Unidade III- Fontes

Ao se indagar as fontes de determinada obrigação, pretende-se definir, precisar, qual o fato jurídico constitutivo  de onde emerge a relação creditícia. Vale dizer: a realidade que fez brotar a obrigação e lhe conceder concretude material. Fonte jurídica: Fatos e atos jurídicos São acontecimentos capazes de criar, modificar ou extinguir os direitos e obrigações Fontes das obrigações Roma Institutas de Gaio: As obrigações derivam dos contratos ou dos delitos Contratos : Acordo de vontades Delitos : Ato lesivo doloso ( quem causa a lesão tem Continue lendo

Unidade II- Obrigações Naturais

As obrigações naturais são aquelas que não possuem o vínculo jurídico de responsabilidade, ou seja, não é possível submeter o patrimônio do devedor para seu cumprimento. Seu único efeito jurídico é a irrepetibilidade, nos casos em que voluntariamente o devedor delibera por cumprir a obrigação inexigível Características Inexigíveis Não é possível movimentar a máquina estatal para obter o cumprimento de obrigações naturais. Prestação é pagamento Pagamento: mecanismo de extinção da obrigação pelo seu cumprimento Como o débito não deixa de existir, mesmo sem a presença Continue lendo

Elementos da Obrigação

1.SUJEITO -Ao menos 2 sujeitos O Direito das Obrigações trata das relações entre pessoas, então toda obrigação tem dois sujeitos, um ativo, chamado credor, e um passivo, chamado devedor. Sujeito Ativo ( credor) –Busca a prestação (dar, fazer ou não fazer) Prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-fazer. – Exige; executa e dispõe Sujeito Passivo (devedor) -Tem de Continue lendo

Obrigações- Introdução

Institutas de Justiniano Vínculo Jurídico que nos obriga a pagar, ou seja fazer ou deixar de fazer alguma coisa, segundo a lei civil. Elementos definidores da Obrigação Relação Jurídica Interpessoal Credor(polo ativo) e Devedor (polo passivo) O devedor deve uma prestação ao credor As obrigações só tem dois polos, o credor e o devedor Caráter patrimonial As obrigações tem um caráter essencialmente patrimonial A grande transformação das obrigações- iniciada com a Lex Poetelia do ano 326 a.C e consolidada no Código Napoleônico de 1804- traduz-se Continue lendo

Unidade I- Conceitos Básicos

Direito e Sociedade “Ubi ius, ibi societas” – Há direito, portanto há sociedade “Ubi societas, ibi ius”- Há sociedade, portanto há direito Existem divergências quanto à relação entre direito e sociedade, alguns defendem que o direito é pressuposto da sociedade e outros entendem que o direito é consequência da sociedade. Uma maneira mais atual de analisar a relação considera que os dois fenômenos surgem ao mesmo tempo, pois o direito é um fenômeno essencialmente social e toda relação entre indivíduos desperta o direito de alguma Continue lendo