Direito Administrativo II
Desapropriação Noção É o procedimento pelo qual o Estado, fundado em razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, retira o bem do proprietário mediante prévia e justa indenização, ressalvado a expropriação prevista no art. 243 CR/88. É a perda da propriedade pelo particular e, consequentemente, a aquisição da mesma pelo poder público. Obs: Procedimento no direito administrativo = conjunto de atos. Fonte Constitucional Art 5º, XXIV, CR/88: “Art.5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e Continue lendo→
Controle administrativo interno Poder de fiscalização que a administração pública exerce sobre os seus próprios atos, sob os critérios de conveniência, legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação Por iniciativa própria (ex officio) Fundamento no poder de autotutela: poder que a administração tem de rever seus próprios atos, quando ilegais, inconvenientes ou inoportunos Súmula 346, STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque Continue lendo→
Origem do termo Registrar, inventariar, inscrever no livro de tombo Fonte constitucional genérica Mesma da servidão e requisição Função social da propriedade Fonte constitucional específica CF, Art.216, § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. Fonte legal DL 25 DE 30/11/1937 Conceito Modo de intervenção na propriedade privada, pelo qual se busca proteger o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e Continue lendo→
INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA) Fonte constitucional genérica CF, Art.5, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; A função social da propriedade justifica, genericamente, toda intervenção do Estado na propriedade Mesmas da servidão Fonte constitucional específica CF, Art. 5, XXV – Continue lendo→
INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA) Fonte constitucional genérica CF, Art.5, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III – função social da propriedade; A função social da propriedade justifica, genericamente, toda intervenção do Estado na propriedade Fonte legal DL 3365/1941, Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, Continue lendo→
INSTRUMENTOS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE (SOBRETUDO NA PROPRIEDADE PRIVADA) DESAPROPRIAÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO Noção É o procedimento pelo qual o Estado, fundado em razões de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, retira o bem do proprietário mediante prévia e justa indenização, ressalvado a expropriação prevista no art. 243 CR/88. É a perda da propriedade pelo particular e, consequentemente, a aquisição da mesma pelo poder público. Obs: Procedimento no direito administrativo = conjunto de atos. Fonte Constitucional Art 5º, XXIV, CR/88: “Art.5º Todos são Continue lendo→
Serviços Públicos Conceito histórico Os franceses adotaram três elementos para conceituar o serviço público Subjetivo: diz respeito à pessoa que presta o serviço público Material: se refere à atividade que atende o interesse da coletividade Jurídico: Se refere ao regime jurídico a que o serviço estava submetido Então, o serviço público era a atividade para satisfazer as necessidades da coletividade, prestada pela pessoa pública, sob o regime jurídico de direito público Esse conceito era válido e satisfatório quando os serviços públicos eram limitados à saúde, Continue lendo→
Conceito histórico Os franceses adotaram três elementos para conceituar o serviço público Subjetivo: diz respeito à pessoa que presta o serviço público Material: se refere à atividade que atende o interesse da coletividade Jurídico: Se refere ao regime jurídico a que o serviço estava submetido Então, o serviço público era a atividade para satisfazer as necessidades da coletividade, prestada pela pessoa pública, sob o regime jurídico de direito público Esse conceito era válido e satisfatório quando os serviços públicos eram limitados à saúde, educação e Continue lendo→
Agentes Públicos Conceito Agente públicos são as pessoas físicas que exercem uma função pública como prepostos do Estado Eles podem ser remunerados ou não O desempenho da função pode ser definitiva ou transitória A remuneração e o caráter transitório não influenciam na caracterização de uma pessoa como agente público, para tanto é necessário apenas que ela exerça uma função pública como preposta do Estado A expressão “agentes públicos” compreende o Presidente da República, o Vice Presidente, os delegados, juízes, membros do Ministério Público, membros do Continue lendo→
Também denominado como responsabilidade patrimonial ou extracontratual do Estado Conceito É a obrigação imposta ao Estado de reparar os danos causados à terceiros em virtude de seus atos ilegítimos ou legítimos Teoria da irresponsabilidade do Estado Durante alguns séculos prevaleceu a teoria da irresponsabilidade do Estado, em que ele não respondia por suas ações e omissões Absolutismo Período histórico da Europa, compreendido entre o início do século V e meados do século XV. Era um sistema de governo em que o governante se investia de Continue lendo→