O Código Penal não define o que deve ser entendido por participação, então ficou a cargo da doutrina fazer a diferenciação entre coautoria e participação
A participação em sentido estrito, como espécie do gênero concurso de pessoas, é a intervenção em um fato alheio, o que pressupõe a existência de um autor principal.
O partícipe não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida.
- Partícipes são todos aqueles que não possuem o domínio final do fato. (conceito por exclusão)
- Sempre tem uma conduta secundária, acessória, menos importante
- A conduta do partícipe é sempre atípica
- Ele não divide as funções, está sempre “fora” da execução do crime
Não existe participação sem autoria
Adequação Típica
A adequação típica constitui em adequar a conduta de um indivíduo à um tipo penal. Ela pode ser direta ou imediata, que ocorre quando “necessitamos de um só dispositivo legal para o enquadramento típico do fato; por exemplo, homicídio simples consumado – artigo 121, caput, do Código Penal”.
Entretanto, ela pode ser indireta ou “por extensão”, quando “necessitamos de dois ou mais dispositivos legais para o enquadramento típico do fato; no mesmo exemplo do homicídio, imagine-se a participação de alguém neste crime, qual seria a tipificação da conduta do participante do crime? Art. 121, caput cumulado com o Art. 29, ambos do Código Penal.” Nota-se a necessidade de uma norma de extensão.
Art. 29 – Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. = Norma de extensão do partícipe
- Só é possível atingir o partícipe por meio de uma norma de extensão
Acessoriedade
A participação só adquire relevância jurídica quando estiver unida a um fato principal, ou seja, a participação é acessória.
Por isso, existem diversas teorias que analisam o grau de dependência da conduta do partícipe em relação a do autor.
Teoria da Acessoriedade Máxima
- A relevância típica da conduta do partícipe estaria na dependência de um comportamento principal ser típico, antijurídico e culpável.
- Se o autor fosse inimputável ou , por qualquer razão, fosse inculpável, o partícipe seria impunível.
Teoria da Acessoriedade Limitada
- Essa teoria exige que a conduta do autor seja típica e antijurídica.
- Isso quer dizer que a participação é acessória da ação principal, de um lado, mas que também depende até certo ponto
- Não é necessário que o autor seja culpável
- O fato é comum, mas a culpabilidade é individual, uma característica da pessoa e não do crime
Teoria da Acessoriedade Mínima
- A conduta do autor só precisa ser típica , sendo indiferente sua juridicidade
- Uma ação justificadora para o autor constitui crime para o partícipe, por exemplo, se o autor age em legítima defesa, ele seria absolvido e o partícipe punido
- Essa teoria considera a anti juridicidade uma característica da pessoa e não do crime, entendimento que não é aceito atualmente. A anti juridicidade é uma característica do crime
Teoria da Hiperacessoriedade
- A conduta do autor teria que ser típica, antijurídica, culpável e punível
- Equivale dizer, que se o autor não fosse punível por qualquer motivo, como, por exemplo, a prescrição, o partícipe também não seria
- Nunca se cogitou adotar a teoria da mínima ou da hiper acessoriedade no Brasil
- A doutrina sempre ficou entre a máxima e a limitada, e durante muitos anos utilizou-se a teoria da acessoriedade máxima
- A partir dos anos 2000, assentou-se que a culpabilidade é uma característica pessoal de quem pratica o crime e não do próprio crime
- Então, passou-se a adotar a teoria da acessoriedade limitada
- Com isso, no Brasil, existe a possibilidade de o autor ser absolvido e o partícipe condenado ( por exemplo, se o autor for inimputável)
Espécies de Participação
1-Material
“Cumplicidade“
- Nessa espécie, o partícipe exterioriza a sua contribuição através de um comportamento, de um auxílio.
- O partícipe contribui materialmente para a prática do crime
- Participação visível; palpável
- Essa contribuição pode ocorrer desde a fase da preparação até a fase executória do crime
- Exemplo: Empréstimo da arma do crime, de um veículo, de uma propriedade etc
2-Subjetiva
“Instigação ou induzimento“
É uma espécie de participação moral em que o partícipe age sobre a vontade do autor, quer provocando para que surja nele a vontade de cometer um crime (induzimento), quer estimulando a ideia existente ( instigação), mas, de qualquer modo, contribuindo moralmente para a prática do crime.
- O partícipe atua sobre a vontade do autor
- O instigador limita-se a provocar ou reforçar a resolução criminosa do autor, não tomando parte nem na execução nem no domínio do fato
- Instigar: reforçar uma ideia que já existia
- Induzir: fazer nascer uma ideia nova; tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento do autor uma ideia até então inexistente