- Lei 9.279/96, art. 195 e 209
- Concorrência desleal é a prática de atos “tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio”
- Os atos de concorrência desleal estão definidos no art.195 da Lei 9.279/96
- O art. 209 traz um conceito mais genérico em se enquadram outros atos, não expressamente previstos no art.195, mas que podem configurar concorrência desleal
Conjunto imagem
- Um exemplo que pode ser configurado como concorrência desleal sem estar expressamente previsto no art.195. é o relativo à chamada identidade visual ou conjunto-imagem (organização e disposição de elementos e/ou cores que distingue o produto, conferindo-lhe uma imagem comercial)
- Esse conjunto se refere à marca, mas não é a marca propriamente, e apesar disso, pode ser protegido
- “Quando um concorrente, sem reproduzir fielmente a marca ou o desenho industrial de outro, reproduz, sutilmente, o conjunto de características de determinado produto ou a forma de se prestar determinado serviço” há violação do conjunto-imagem (“trade dress”). Consequentemente, seu titular poderá invocar proteção contra concorrência desleal
Causas
São atos de concorrência desleal por:
- Desvio de clientela
- Confusão no mercado
- Contrariedade à moral
Concorrência desleal X Contrafação
- Contrafação : Violação a um direito de propriedade industrial regularmente constituído
- Condutas que se relacionam à violação de direito de propriedade industrial
- Pode ser que leve à uma situação de concorrência desleal
- Concorrência desleal: não pressupõe a existência de um direito específico de propriedade industrial
- Um ato de concorrência desleal não viola, necessariamente, um direito de propriedade industrial