- O pedido é o objetivo do texto
- Arts. 322 a 329
- Causa de pedir
- Fatos e fundamentos
- É a conclusão lógica que decorre dos fatos e dos argumentos
- Explica o pedido
- O juiz não pode extrapolar aquilo que foi pedido, por isso eles precisam ser muito bem elaborados
- Pedidos devem ser sucintos e diretos
- Interpretação do pedido
- Será feita a partir do conjunto da postulação (causa de pedir)
- CPC, Art.322, § 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
- Boa fé processual objetiva: é preciso observar todos os deveres anexos à boa fé (cooperação, lealdade…)
- Pedidos
- Mediato: o bem da vida a ser tutelado
- Imediato: as tutelas em si; os tipos de tutela
- Declaratória: Visa demonstrar a existência ou inexistência de uma relação jurídica ou do estado da pessoa (CPC, Art.20)
- Constitutiva: Visa constituir, criar, modificar relações jurídicas ou estados da pessoa. Ou, desconstituir, extinguir uma relação jurídica ou estado da pessoa
- Condenatória: imposição de fazer, entregar, pagar. Ou, imposição de não fazer, não entregar ou não pagar
- Essa é a classificação ternária. Mas, parte da doutrina adota a classificação quinaria, subdividindo a tutela condenatória
- Tutela condenatória pura: vem com o novo procedimento de execução do CPC
- Tutela executiva latu senso: procedimento de cumprimento de sentença
- Tutela mandatória: os mandamentos de ordem
- Silogismo lógico
- Premissa maior: causa de pedir remota
- Premissa menor: causa de pedir próxima
- Conclusão: consequência lógica das premissas
- Os pedidos na fase de conhecimento não têm o mesmo objetivo do que os pedidos em fase recursal e em fase de execução
- É possível formular pedidos:
- Sucessivos: CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
- Normalmente possuem uma relação de prejudicialidade, ou seja, é preciso observar a ordem com que esses pedidos serão elaborados
- Alternativos: CPC, Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
- Cabe ao juiz ou, em alguns casos, ao próprio réu, escolher
- Subsidiários: CPC, Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
- Existe um pedido principal, mas, se ele não for deferido, existem outros subsidiários.
- Sucessivos: CPC, Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
- Os pedidos precisam ser determinados, com relação ao quantum devido
- CPC, Art. 324. O pedido deve ser determinado.
- Mas, existem situações em que é possível que o pedido seja elaborado de maneira genérica (ilíquido). Esse pedido terá que ser liquidado em algum momento
- O pedido tem que ser certo
- CPC, Art. 322. O pedido deve ser certo.
- Pedidos implícitos (decorrem da lei): juros, correção monetária, verbas de sucumbência, prestações vencidas
- § 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
- Mesmo estando implícitos no principal, é bom reforçar esses pedidos na petição
- O pedido só poderá ser modificado até o momento da citação e, posteriormente, com a anuência do réu